Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: JOSE MAURO PEGORETTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogados do(a)
EXECUTADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, ISABELA FELIX SOUZA - ES27078 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0019767-60.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de JOSE MAURO PEGORETTI, visando o recebimento de crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 67413, na qual o executado figura como avalista da empresa devedora principal, SANEVIX ENGENHARIA LTDA. Em petição de ID 24684328, o executado suscita questão de ordem pública e fato superveniente, pugnando pela extinção da presente execução. Subsidiariamente, requer o abatimento dos valores já recebidos pelo exequente no processo recuperacional, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Sustenta que a devedora principal teve seu Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado nos autos nº 0007061-45.2017.8.08.0024. Alega que o referido plano contém cláusula expressa (9.3) que preve a extinção das execuções e a liberação das garantias fidejussórias (avais/fianças). Argumenta que o banco exequente compareceu à Assembleia Geral de Credores (AGC) e votou favoravelmente à aprovação do plano, sem ressalvas, o que atrairia a aplicação do entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Agravo de Instrumento nº 5001117-44.2020.8.08.0000, estendendo a novação aos coobrigados. Instado a se manifestar, o Exequente apresentou impugnação (ID 69949919), na qual alega, em síntese: (i) a autonomia das garantias e a vigência da Súmula 581 do STJ e do art. 49, §1º da Lei 11.101/05; (ii) que a ação foi proposta apenas contra o avalista; (iii) que apresentou Objeção ao Plano de Recuperação Judicial, conforme relatório da sentença homologatória (ID 24684340), refutando a tese de concordância tácita. Pugnou, assim, pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à extensão dos efeitos da novação recuperacional ao garantidor (avalista), em virtude da aprovação do Plano de Recuperação Judicial da devedora principal (Sanevix Engenharia Ltda) e da conduta do credor (Bradesco) na Assembleia Geral de Credores. De fato, a regra insculpida no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e cristalizada na Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. A novação operada na recuperação judicial é, em regra, de natureza peculiar (sui generis), não liberando os coobrigados. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cláusula de supressão de garantias reais e fidejussórias inserida no Plano de Recuperação Judicial é válida e eficaz perante os credores que, expressamente, com ela anuíram.
Trata-se de direito patrimonial disponível, passível de renúncia por parte do titular do crédito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA (...) 2.1 Pacificando a temática ora adversada, a Segunda Seção desta Colenda Corte firmou a compreensão no sentido de que não é possível à Assembleia Geral suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor (REsp 1.794.209/SP), isso porque, como restou delineado no referido precedente qualificado, "o artigo 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigação e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias", sobretudo, porque, a novação prevista na lei de recuperação judicial e falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros. (...)" (STJ - AgInt no REsp: 2139439 MT, Relator: Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, DJe 22/08/2024). RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. HOMOLOGAÇÃO. (...) SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO TITULAR. NECESSIDADE. (...) 1. A cláusula que prevê a supressão de garantias reais e fidejussórias pode ser inserida no plano de recuperação judicial, desde que haja a expressa concordância do credor titular da garantia." (STJ - REsp 1.794.209/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 21/05/2019). No caso específico da Recuperação Judicial da empresa SANEVIX, a Egrégia 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 24684344), ao julgar recurso interposto pela própria recuperanda, definiu os limites da eficácia das cláusulas extintivas de garantia, conforme decisão a seguir: TJES - Agravo de Instrumento nº 5001117-44.2020.8.08.0000 Relator: Des. Annibal de Rezende Lima. Julgado em 16/12/2021. Decisão: "Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe dou parcial provimento para reformar a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito de primeira instância para limitar a validade dos itens 9.3, 9.4 e 9.6 do Plano de Recuperação Judicial apenas aos credores que expressamente o aprovaram." A Cláusula 9.3 do Plano (ID 24684337) prevê: "A extinção de todas as ações e execuções movidas em desfavor da SANEVIX Engenharia Ltda, seus controladores, seus fiadores, avalistas e garantidores, isentando a Recuperanda e os seus sócios de toda e qualquer obrigação relacionada a tal dívida aqui abrangida e paga, gerando, assim, a quitação ampla e geral, bem como acarretando a liberação de toda e qualquer penhora e constrições existente;" Resta aferir, portanto, se houve a anuência do Banco Bradesco exigida pelos tribunais superiores. No caso em comento, o executado comprovou, mediante a Ata da Assembleia Geral de Credores realizada em 26/03/2018 (ID 24684339), que o banco exequente não apenas se fez presente, compondo o quórum de votação da Classe III (Quirografários), como votou favoravelmente à aprovação do Plano de Recuperação Judicial. Em sua defesa (ID 69949919), o exequente argumenta que apresentou "Objeção ao plano de recuperação judicial", citando trecho do relatório da sentença homologatória (ID 24684340). Contudo, verifica-se que tal objeção foi protocolada em 14/09/2017, ou seja,
trata-se de ato processual muito anterior à Assembleia Geral de Credores, realizada somente em 26/03/2018. Ao votar pela aprovação do plano na Assembleia, sem consignar em ata qualquer ressalva específica quanto à preservação das garantias de terceiros, o Banco Bradesco praticou ato incompatível com a objeção anterior e aceitou integralmente os termos propostos, inclusive a cláusula de liberação dos avalistas. Tal conduta positiva e desprovida de ressalvas na seara assemblear, praticada meses após a objeção protocolada em 2017, configura a concordância expressa exigida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a extensão dos efeitos da novação aos coobrigados. Não pode a instituição financeira, agora, valer-se de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) para perseguir crédito que aceitou novar em relação aos garantidores na via recuperacional. Tendo o credor anuído com o plano que prevê a extinção da execução contra o avalista, operou-se a novação da dívida também em relação a este, extinguindo-se a obrigação exigível nestes autos.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência de fato superveniente extintivo do direito do exequente (art. 493 do CPC) e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, em razão da novação da dívida estendida ao avalista por anuência expressa do credor ao Plano de Recuperação Judicial. DETERMINO o levantamento imediato de todas as constrições realizadas nestes autos Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito