Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALDORAN FACTORING, FOMENTO COMERCIAL E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: JOAO JOSE PIMENTEL PEREIRA, LASTRA MINERACAO LTDA, D G M ELETRO-MOVEIS LTDA, CESAR GARCIA MELLO INVENTARIANTE: CARLA PERES VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogados do(a)
EXECUTADO: MANOEL JOSE DO REGO BARROS - RJ086990, Advogado do(a)
EXECUTADO: MANOEL JOSE DO REGO BARROS - RJ086990 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0013962-68.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ PIMENTEL PEREIRA e outros, nos autos da execução de título extrajudicial promovida por ALDORAN FACTORING FOMENTO COMERCIAL E EMPREENDIMENTO LTDA. Em síntese, os excipientes sustentam a nulidade da execução ao argumento de que o crédito exequendo decorre de operação de factoring, inexistindo direito de regresso da faturadora, o que tornaria o título inexigível. Alegam, ainda, a impenhorabilidade de bens constritos, por configurarem bem de família, bem como a existência de vícios de ordem pública aptos a impedir o prosseguimento da execução. A exequente apresentou manifestação ao ID 90914968, arguindo, preliminarmente, a irregularidade de representação do espólio, bem como a ausência de interesse processual e legitimidade dos excipientes para suscitar matérias relativas à faturizada. No mérito, sustenta a preclusão das matérias ventiladas, a inadequação da via eleita e a inexistência de nulidade da execução. É o relatório. Decido. I. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido para a arguição de matérias de ordem pública ou de questões comprováveis de plano, desde que prescindam de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que sua admissibilidade exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) que a matéria seja cognoscível de ofício e (ii) que esteja demonstrada mediante prova pré-constituída. Segue: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que ‘a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’ (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009)”. (STJ - AgInt no REsp 1786859/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe: 18/3/2024.). No caso concreto, contudo, verifica-se que as teses deduzidas pelos excipientes não se amoldam a tais requisitos, conforme se passa a expor. II. DA ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO CONTRATO DE FACTORING Os excipientes sustentam que o crédito exequendo decorre de operação de factoring, razão pela qual inexistiria direito de regresso da faturadora, o que comprometeria a exigibilidade do título. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça, em regra, que o risco do inadimplemento integra a essência do contrato de factoring, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à inexigibilidade do título executivo. Isso porque, no caso em análise, a tese invocada demanda a investigação da relação jurídica subjacente à emissão dos títulos, inclusive quanto à natureza da operação, à existência de eventual cláusula de regresso e às circunstâncias concretas da emissão das cártulas. Trata-se, portanto, de matéria que exige dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Ademais, observa-se que os excipientes buscam, em verdade, discutir eventual relação jurídica envolvendo terceiro (empresa faturizada), o que revela ausência de legitimidade para a dedução da tese, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. Os excipientes não são a faturizada (DGM Eletro-Móveis Ltda.), mas sim sucessores de outro devedor. Não bastasse, incide, ainda, o princípio da autonomia dos títulos de crédito, segundo o qual as obrigações cambiais são independentes da relação causal subjacente, não sendo oponíveis, em regra, exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Dessa forma, a alegação de nulidade da execução, fundada na natureza do contrato de factoring, não se revela apta a ensejar o reconhecimento de vício do título executivo nesta via processual. III. DA PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS Verifica-se dos autos que a parte executada já apresentou embargos à execução anteriormente (0041124-04.2014.8.08.0024), os quais foram extintos sem resolução do mérito e encontram-se acobertados pelo trânsito em julgado. Nesse contexto, as matérias ora suscitadas poderiam e deveriam ter sido deduzidas naquele momento processual oportuno. A tentativa de rediscussão, em sede de exceção de pré-executividade, de questões que não foram oportunamente alegadas configura afronta aos princípios da preclusão e da segurança jurídica, sendo vedada pela jurisprudência consolidada. Assim, também por esse fundamento, não merece conhecimento a exceção no ponto. IV. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA Os excipientes alegam que os bens constritos seriam impenhoráveis, por configurarem bem de família. De fato, a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo. Todavia, para seu reconhecimento em sede de exceção de pré-executividade, exige-se a comprovação inequívoca, por prova pré-constituída, de que o bem constrito se enquadra na proteção legal. No caso, entretanto, não se verifica a existência de prova documental suficiente a demonstrar, de plano, que os bens objeto de constrição se destinam à residência familiar ou preenchem os requisitos legais de impenhorabilidade. Dessa forma, a análise da matéria demandaria dilação probatória, o que afasta sua apreciação na presente via. V. DA ALEGADA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO A exequente suscita a ausência de comprovação da condição de inventariante da representante do espólio. Tal vício, contudo, possui natureza sanável, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente, por si só, para obstar a análise do incidente. De todo modo, diante da rejeição da exceção por outros fundamentos, resta prejudicada a análise aprofundada do ponto.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Prossiga-se regularmente o feito executivo, com a prática dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito