Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDF PRINCE APART HOTEL
EXECUTADO: MARIA DOS PRAZERES CELINO DE SOUZA GOMES SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0025295-41.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRINCE APART HOTEL contra MARIA DOS PRAZERES CELINO DE SOUZA GOMES. Inicial e documentos às fl. 2-39. Despacho à fl. 41 determinando que o autor emendasse a petição inicial, com resposta às fl. 44-45. Despacho à fl. 46 determinando a citação da parte executada, que retornou assinada por terceiro, conforme certidão à fl. 48. Intimada, a parte autora se manifestou às fl. 55-85 informando o falecimento da executada e requerendo a substituição processual para incluir PLÍNIO DE SOUZA GOMES e PLÍNIO SOUZA NETO, marido e neto da de cujus, respectivamente, no polo passivo da execução. Decisão à fl. 92 determinando a intimação do autor para comprovar o óbito da executada, bem como que a propriedade do bem é da pessoa que indica para integrar o polo passivo, que obteve resposta às fl. 95-124. Intimada para apresentar certidão de óbito da executada (fl. 126), a parte autora se manifestou (ID 24906515) informando que não obteve êxito em localizá-la e pugnou pela pesquisa via INFOJUD para identificar o local de registro, indeferida conforme despacho ID 46825953. Houve a digitalização do processo. Manifestação da exequente ID 44074405 pelo arresto executivo via sistemas judiciais, indeferido conforme despacho ID 46825953. Pedido de reconsideração da parte autora (ID 54430180). As partes formalizaram acordo conforme ID 80939671 pugnando por sua homologação. É o relatório. DECIDO. Considerando os termos da transação havida entre as partes, não havendo óbice, HOMOLOGO o acordo ID 80939671 e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. SEM custas, por força do art. 90, § 3°, do CPC, e honorários nos termos do acordo. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito