Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: EXTRAFORT INDUSTRIA DE TANQUES E PIAS LTDA, CLENIS ZUCOLOTTO, TECSOLNEW - METALMECANICA, CONSTRUCOES E MONTAGENS EIRELI SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0002488-95.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra EXTRAFORT INDUSTRIA DE TANQUES E PIAS LTDA, CLENIS ZUCOLOTTO e TECSOLNEW METALMECANICA, CONSTRUCOES E MONTAGENS EIRELI. Inicial e documentos às fl. 2-132. Despacho/mandado à fl. 135 que determinou a citação dos executados, não obtendo sucesso em relação às executadas EXTRAFORT e TECSOLNEW (fl. 140-141), tendo havido a citação do executado CLENIS, conforme fl. 144. Manifestação do exequente à fl.159 requerendo a citação das executadas TECSOLNEY e EXTRAFORT em nome dos seus sócios, deferida à fl. 160, com retorno frutífero às fl. 163 e 166, respectivamente. Despacho à fl.169 determinando a intimação do exequente para indicar bens à penhora. A parte exequente se manifestou às fl. 171-173 pelo bloqueio de crédito dos executados por meio dos sistemas judiciais. Decisão às fl. 175-179 acompanhada dos resultados das pesquisas via sistemas judiciais, indeferindo a pesquisa via INFOJUD. Manifestação da parte autora à fl. 182 requerendo consulta à 7ª Vara do Trabalho sobre eventual interesse nos veículos por ela constritos, seguida do ofício à fl. 189-192 informando que, embora não localizados, permanece o interesse sobre os bens. Às fl. 199-200 a parte exequente informou que, embora a 7ª Vara do Trabalho tenha mantido a restrição, o valor dos veículos supera a dívida da ação trabalhista, requerendo, portanto, a penhora dos referidos bens. Despacho às fl. 207-209 determinando a intimação do exequente para esclarecer o interesse na penhora dos veículos diante das múltiplas constrições, seguida das manifestações de fl. 211-212 e 217 informando a ausência de interesse e requerendo a inclusão dos dados dos executados no sistema SERASAJUD. Despacho à fl. 221 indeferindo o pedido de consulta e penhora online de imóveis via CNIB, determinando que a diligência seja feita pela própria parte no sistema SREI e determinando, ainda, a expedição de ofício ao Serasa para a inclusão dos dados dos executados no rol de inadimplentes. Manifestação da parte autora às fl. 222-224 pela realização de consulta por meio do SISBAJUD, pela expedição de ofício para averiguação de vínculo trabalhista e verba salarial, e pela suspensão da CNH, passaporte, cartões de crédito e serviços de telefonia/internet do executado CLENIS. Houve a digitalização do processo. Decisão ID 31552724 deferindo o pedido de indisponibilização de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Decisão ID 31992554 indeferindo o requerimento de diligências a respeito de vínculos empregatícios e verbas salariais e indeferindo o pedido de medidas atípicas contra o executado CLENIS. Manifestação da parte exequente ID 39659246 pugnando pela realização de busca patrimonial por meio dos sistemas SNIPER e PREVJUD. Despacho ID 51943038 deferindo a consulta ao sistema SNIPER e indeferindo ao PREVJUD. Manifestação da parte autora ID 63695581 pugnando por nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistemas judiciais e pela inclusão do nome do executado CLENIS ZUCOLOTTO no rol de inadimplentes via SERASAJUD, cujos pedidos foram deferidos (ID 70066008), sem sucesso na localização de bens. Manifestação da parte autora requerendo a desistência do feito e a extinção da ação sem resolução do mérito (ID 79897250). É o relatório. DECIDO. Verifico dos autos a inequívoca manifestação da parte autora pela desistência da ação. Assim, diante da inexistência de impedimento, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO o processo na forma do art. 485, inciso VIII, e art. 775, ambos do CPC. Considerando que a desistência, embora por iniciativa da parte exequente, deu-se pela ausência de bens penhoráveis, CONDENO a(s) parte(s) executada(s) ao pagamento das custas processuais. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais, se houver, e, havendo, INTIME(M)-SE quem de direito, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) ao(s) respectivo(s) pagamento(s). Não havendo o pagamento das custas, se for o caso, INSCREVA-SE em dívida ativa. Por fim, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito