Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: DROGARIA SALUS LTDA - EPP, VILMA MARIA SPINELI ESTRELA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GRAZZIANI FRINHANI RIVA - ES9872, HELLEN LIMA FANTE - ES15856, MARIA DAS GRACAS FRINHANI - ES5252 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0025973-03.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. em face de DROGARIA SALUS LTDA ME e VILMA MARIA SPINELI ESTRELA, em trâmite desde o ano de dois mil e onze (2011). Após sucessivas tentativas de localização de bens e a digitalização dos autos para o sistema PJe, restam pendentes de apreciação os requerimentos de IDs 66538825 e 67326510. 1. Do pedido de expedição de ofício (ID 66538825) A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da executada VILMA MARIA SPINELI ESTRELA, requer a expedição de ofício ao ITAÚ UNIBANCO S.A. para que este informe a natureza da conta sobre a qual recaiu a penhora de R$ 307,17 (trezentos e sete reais e dezessete centavos), visando apurar eventual impenhorabilidade. Indefiro o pedido. Conforme preceitua o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe exclusivamente ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Tal prova poderia ter sido produzida mediante a simples apresentação de extratos bancários pela própria parte, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal fim. Ademais, o valor constrito é ínfimo se comparado ao montante atualizado da dívida, que ultrapassa a casa dos R$300.000,00 (trezentos mil) reais. 2. Do pedido de novas pesquisas em sistemas conveniados (ID 67326510) O exequente pugna pela utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para a localização de novos bens e valores em nome dos devedores. Compulsando o histórico processual, verifica-se que diversas diligências dessa natureza já foram realizadas ao longo de mais de uma década de tramitação, todas sem êxito na satisfação do crédito. A reiteração periódica de pesquisas automatizadas, sem que o credor aponte qualquer indício concreto de alteração na situação patrimonial dos executados, revela-se medida inócua e contrária à celeridade processual. 3. Da suspensão da execução Considerando que a obrigação ainda não foi satisfeita e que não foram localizados bens penhoráveis suficientes para garantir a execução, o feito deve seguir o rito previsto na legislação adjetiva civil para tais hipóteses. Isto posto, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, bem como do prazo prescricional, pelo período de um (01) ano. Durante este período, a prescrição não fluirá, conforme estabelece o § 1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo de um (01) ano sem a localização de bens ou manifestação efetiva do exequente, terá início automático a contagem do prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 2º, do CPC). Transcorrido o prazo de suspensão, a Secretaria deverá proceder à remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, onde aguardarão eventual indicação de bens penhoráveis ou o implemento do prazo prescricional. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, acerca do teor desta decisão. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 21 de janeiro de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito