Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BRUNO DOMINGOS PERIM, MARIA DE FATIMA DOMINGOS PERIM INVENTARIADO: JOAO BATISTA PERIM
INTERESSADO: CHRYSTIANO DOMINGOS PERIM, LILIANE DOMINGOS PERIM Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANA SILVA DE SOUZA - ES7235 Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO GARCIA JUNIOR - ES11673 DECISÃO 1- Analisando a petição de ID 65340148 e documentos anexos, acolho em parte os esclarecimentos prestados pela Inventariante, notadamente no que se refere à comprovação da origem dominial dos bens através dos Formais de Partilha dos genitores do falecido, ANACLETO PERIM FILHO e ANA IZOTON PERIN (ID’s 65341555 e 65341557). Resta evidenciado, pela ordem cronológica dos óbitos, que o inventariado JOÃO BATISTA PERIM faleceu em 28/12/2008, data anterior ao óbito de sua genitora, ANA IZOTON PERIN, ocorrido em 14/09/2019. Dessa forma, conforme art. 1.851 do Código Civil, os direitos hereditários decorrentes do falecimento desta última transmitiram-se diretamente aos descendentes do de cujus (netos), por representação, não integrando, portanto, o monte mor deste processo de inventário. Dessa forma, ratifica-se que o acervo hereditário nestes autos é composto exclusivamente das frações ideais de 1/13 (um treze avos) sobre os bens imóveis herdados do genitor ANACLETO PERIM FILHO, os quais se encontram em condomínio com os demais herdeiros, devendo a partilha observar rigorosamente a titularidade constante no Registro Geral de Imóveis. No que tange à manifestação do herdeiro BRUNO DOMINGOS PERIM (ID 66678146), especificamente quanto à tese de "permuta verbal" entre irmãos, o pleito não merece deferimento, uma vez que a questão já foi superada pela Decisão de ID 63684914, a qual determinou expressamente que o inventário deve se pautar pela titularidade jurídica (registral) dos bens, e não por acordos informais desprovidos de eficácia real. Inclusive, em estrito cumprimento à referida ordem judicial, a Inventariante já promoveu a retificação necessária nas Primeiras Declarações (ID 65341584), excluindo a menção à permuta, o que torna preclusa qualquer tentativa de reavivar a discussão sobre a troca de terras não formalizada por escritura pública. Ainda em atenção à manifestação do herdeiro Bruno e à documentação acostada, faz-se necessário um ajuste pontual quanto à descrição do imóvel rural denominado "Mucambo", Guarapari/ES. A análise do Formal de Partilha de Anacleto Perim Filho confirma que o de cujus herdou a fração de 1/13 sobre uma área total de 35,00 hectares nesta localidade. Todavia, constata-se que esta área total é subdividida em dois registros distintos, cuja regularidade deve ser espelhada nas declarações. A primeira área, correspondente a 10 hectares, está devidamente identificada e registrada sob a Matrícula nº 23.326, conforme certidão de fls. 41, dos autos físicos/ID 65340148. Já a segunda área, correspondente aos 25 hectares remanescentes, está identificada no título de origem apenas pela Transcrição/Registro anterior nº 3.922, Livro B-7, fls. 79/80, inexistindo nos autos, até o momento, informação sobre a abertura de matrícula própria atualizada para esta porção que complementa os 35 hectares. Portanto, para o regular processamento do feito, a descrição do bem deve abranger a totalidade da fração herdada sobre ambas as áreas que compõem o imóvel "Mucambo".
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 0000843-68.2021.8.08.0021 INVENTÁRIO (39)
Diante do exposto, estando regular em termos gerais a peça apresentada, recebo as Primeiras Declarações Retificadoras de ID 65341584, as quais passam a reger este inventário, ressalvada a necessidade de complementação dos dados registrais do imóvel "Mucambo" acima apontada. Para o prosseguimento, determino a intimação da Inventariante, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar ou complementar as Primeiras Declarações especificamente para esclarecer a situação registral atual da área de 25 hectares que compõe o imóvel "Mucambo" (Registro nº 3.922), juntando a respectiva certidão atualizada de ônus ou informando a matrícula nova, se houver, a fim de que a fração de 1/13 incida sobre a totalidade dos 35 hectares herdados, sob pena de remoção do encargo. 2- Cumprida a determinação supra, intime-se o herdeiro BRUNO DOMINGOS PERIM, por seu Advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Não havendo discordância/impugnação, intime-se a Inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, providencie o preenchimento e o envio da Declaração de ITCMD por meio do site da Secretaria da Fazenda Estadual (www.sefaz.es.gov.br), nos termos do Provimento CGJES nº 08/2025. 4- Após a conclusão da análise administrativa pela Fazenda, deverá a parte juntar aos autos o Documento Único de Arrecadação (DUA) devidamente quitado ou a certidão de isenção/imunidade, bem como a Certidão de Homologação emitida pela autoridade fiscal. 5- Tudo cumprido e comprovada a quitação dos tributos, venham os autos conclusos. Diligencie-se. Guarapari, 21 de janeiro de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito