Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CHARLES DARWIN LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA - ES9512
EXECUTADO: MAYSA COSLOP LIMA SAMPAIO Advogado do(a)
EXECUTADO: JERIZE TERCIANO DE ALMEIDA - ES6739 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5007754-65.2022.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CENTRO DE ENSINO CHARLES DARWIN LTDA em face de MAYSA COSLOP LIMA SAMPAIO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID 90235541, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo. Pois bem. Considerando o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil1, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, e o pedido de suspensão do processo até o cumprimento total da avença pactuada pelas partes, e, por fim, o entendimento deste Juízo de que a homologação do acordo, a resolução do mérito e a extinção do processo podem ser deferidas com ressalvas, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda. Por fim, DECLARO extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, com as RESSALVAS de que de i) o arquivamento do feito somente ocorrerá após a comprovação de cumprimento total do acordo; e que ii) não havendo o cumprimento do que foi acordado, deverá ser restabelecida a tramitação da execução pelo valor original da vida, devidamente atualizada, com a amortização das parcelas quitadas, ficando sem efeito a extinção do processo. Ante o acordo celebrado entre as partes, determino a expedição de alvará, na modalidade saque, em favor da parte exequente, para levantamento da quantia constrita via SISBAJUD no valor de R$ 23.346,22 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos), com os devidos acréscimos legais, se houver. Considerando que a ordem de ID 87886227 foi lançada na modalidade de reiterações programadas, determino a imediata interrupção da medida, bem como o desbloqueio de eventuais valores que excedam o montante pactuado entre as partes. Ainda, consigno que a ordem de bloqueio via SISBAJUD resultou na constrição do montante total de R$ 24.960,93 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta reais e noventa e três centavos). Considerando a impossibilidade técnica de se proceder ao desbloqueio parcial diretamente pelo sistema, determino a transferência da integralidade do valor para a conta judicial vinculada ao presente feito. Após, deverá ser expedido alvará, na modalidade saque, em favor da parte exequente, no valor de R$ 23.346,22 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos), conforme já especificado, bem como alvará, na modalidade saque, em favor da parte executada, relativamente ao saldo remanescente de R$ 1.614,71 (mil seiscentos e quatorze reais e setenta e um centavos). Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se desta decisão, bem como para a comprovação de quitação do acordo no prazo de um mês, contado da data para o pagamento da última prestação prevista na avença, com a ressalva de que a inércia das partes será considerada como concordância para o arquivamento do feito. Após o prazo final para a quitação do acordo, aguarde-se no cartório pelo prazo de um mês. Não havendo manifestação das partes no prazo estipulado, arquive-se o feito, observadas as baixas de estilo. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito