Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5013317-65.2025.8.08.0014.
Requerente: CELIA REGINA DA SILVA MARTINS Filha de Alexsandra Da Silva Matias, RG: 4822419 - ES, CPF: 205.885.567.18, nascido em 08/08/2006 ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Colatina - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) a REQUERENTE CELIA REGINA DA SILVA MARTINS, acima qualificados, de todos os termos da Decisão de fls. dos autos do processo em referência. DECISÃO
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE 15 (QUINZE) DIAS Nº DO AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Acusado: THALISGLEY CORREIA
Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência formulado por CÉLIA REGINA DA SILVA MATIAS, residente e domiciliada em Pontal do Ouro, Linhares – ES, em razão da suposta prática de violência física, moral e psicológica, com incidência da Lei nº 11.340/2006, em desfavor de THALISGLEY CORREIA. É o relatório, Decido. Em casos de violência doméstica, a palavra da Vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente com os demais elementos coligidos. Junto com o expediente, também foi encaminhado o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, devidamente preenchido pela Vítima, no qual são descritas práticas anteriores de agressões físicas cometidas pelo Requerido, tais como: socos e chutes. A prisão em flagrante traz fortes indícios da veracidade das alegações. Portanto, impõe-se ao Judiciário efetivar as medidas necessárias para garantir proteção à Vítima, nos termos do art. 19 da Lei n. 11.340/2006. Por fim, o contexto social alarmante do aumento dos casos de feminicídio no Brasil, mostra que a atuação preventiva do Poder Judiciário se mostra não apenas legítima, mas imprescindível para preservar a segurança das Vítimas, haja vista que a denegação da medida poderá resultar em mal maior e irreversível. Ademais, conforme a orientação que vem prevalecendo no STJ, diante do conflito entre a necessidade de resguardar a integridade física da Vítima e o exercício pleno da liberdade pelo suposto Ofensor, mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a imposição de restrição moderada ao direito de locomoção deste último. Assim, DEFIRO o requerimento e DETERMINO: 1) A suspensão da eventual posse e/ou restrição do porte de armas, bem como seja anotado impedimento de aquisição, porte e registro de arma em nome do Requerido. 2) Proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros entre ela e o suposto Agressor; 3) Proibição de contato com a Ofendida, por qualquer meio de comunicação, inclusive por telefone ou mensagens. O requerido fica advertido de que o não cumprimento das condições impostas nesta Decisão, poderá implicar em sua prisão preventiva, nos termos do artigo 20 da Lei n.° 11.340/06. O Requerido, a Defesa e o representante do Ministério Público foram intimados em Audiência de Custódia. DETERMINO o encaminhamento da Vítima a programa oficial de proteção ou de atendimento, sem prejuízo das demais medidas autorizadas pelos artigos 22 a 24, da Lei n.° 11.340/2006. OFICIE-SE ao Comando da Polícia Militar da Comarca de Nova Venécia/ES, com a finalidade de incluir a vítima em programa de visita tranquilizadora. Após as diligências necessárias, remetam-se os autos ao Juízo Competente. Cumpra-se, servindo este ato como mandado/ofício, se necessário. Advertências à Vítima: 1) Fica advertida de que deverá evitar qualquer tipo de contato voluntário com o Requerido, seja por telefone, mensagens ou e-mails, sob pena de perda do objeto desta Medida Protetiva. 2) A teor do artigo 21, parágrafo único, da Lei n° 11.340/2006, a Vítima não poderá entregar intimação ou notificação ao Agressor. 3) Na hipótese de ser constatada inverdade nas declarações da Vítima, a medida poderá ser desconstituída, revertendo-se ao Agressor o status quo ante, além de poder vir a ser processada criminalmente. Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Colatina/ES, na data da assinatura digital
23/01/2026, 00:00