Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE MESSIAS
REQUERIDO: BANCO INTER S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE BATISTA MOFATI - ES38987 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 SENTENÇA/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000067-71.2026.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação ordinária aforada por JOSE PEREIRA DE MESSIAS em face BANCO INTER S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos apontados como indevidos em seu benefício previdenciário. A inicial (id 88635553), narra em síntese, que o autor é aposentado por incapacidade permanente pelo INSS e foi surpreendido com descontos mensais não autorizados em seu benefício, efetuados sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), referentes a um suposto cartão de crédito que jamais contratou. E ainda, elucida que a referida lesão patrimonial teve início em novembro de 2015, com débitos que evoluíram com o passar do tempo, culminando em uma subtração indevida que alcança o montante histórico de R$ 7.958,93 reais. Segue aduzindo, que a privação desses valores de nítido caráter alimentar causou-lhe severos transtornos, maculando sua subsistência e dignidade. Nesse passo, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, registra-se a arguição de preliminares, tais sejam incompetência do Juizado Especial, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir, questões sobre as quais emito o seguinte juízo. No que pertine à incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que, pela aplicação da inversão do ônus da prova, se imporia às rés demonstrarem a imperiosidade da produção de prova pericial, o que não foi evidenciado. Ademais, revela-se, um quadro de análise probante pautada nos documentos carreados aos autos em cotejo ao direito, motivo pelo qual, repilo tal vertente argumentativa. Nessa vereda, a teor do que prescreve o art. 292 do CPC, o valor da causa não se revela destoante dos fatos ensejadores da ação, na qual foi inserido pedido compensação por danos morais, o qual, em caso se acolhimento, será valorado pelo magistrado, a despeito do montante perquirido e indicado na exordial. Ademais, tratando-se de meros cálculos aritméticos, mormente em ação em trâmite perante o JEC, não se desdobra um quadro de iliquidez de pedido. Nesse passo, não detectando inexatidões atreladas ao valor da causa, repilo tal vertente argumentativa. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, de igual forma, tal alegação carece de lastro, uma vez que houve contestação ao mérito do pedido e tal implica no interesse a uma sentença definitiva, verificando-se no caso, a necessidade/adequação quanto ao provimento judicial. Ademais, por aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo em soluções casuísticas, o ajuizamento da ação não se condiciona ao prévio exaurimento da esfera administrativa, o qual, inclusive, foi delineado, ainda que prescindível, daí porque devo afastá-la no âmbito das preliminares. De igual modo, devo rechaçar a alegação de decadência e prescrição, pois tratando-se de relação de trato continuado, na qual os descontos prolongaram-se no decorrer dos anos, a situação em exame não foi encoberta pelo manto da decadencial. Desse modo, inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Cumpre destacar, num primeiro momento, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, mormente o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado no art. 6º, VIII do CDC, o qual, à obviedade, não é automático. Ademais, resta delineada sua hipossuficiência técnica, sendo plenamente aplicáveis as deposições do CDC. Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva. Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa. Pelo que se extrai da inicial e dos documentos jungidos, a pretensão autoral fundamenta-se na suposta ausência de relação jurídica que autorizasse as deduções em seu benefício previdenciário. No entanto, o conjunto probatório carreado aos autos pela instituição financeira elide por completo as alegações exordiais. Verifica-se que a parte requerida apresentou a Cédula de Crédito Bancário que lastreia os descontos, bem como documentos pessoais da parte autora. Constata-se que, tratando-se de pessoa analfabeta, o negócio jurídico foi celebrado com irretocável observância à forma prescrita no artigo 595 do Código Civil. O instrumento contratual encontra-se devidamente assinado a rogo por terceiro, acompanhado da subscrição de duas testemunhas e da aposição da impressão digital do contratante. Aliado a isso, o requerido demonstrou, mediante análise documental, a regularidade da identidade apresentada no ato da formalização, atestando a conformidade dos dados. Verifica-se, ainda, tratar-se de uma operação de refinanciamento de empréstimo anterior firmado originalmente com o Banco Intermedium, do qual adveio a disponibilização de saldo remanescente para a utilização livre pela parte autora. Nesse cenário empírico, constata-se a efetiva fruição dos valores pela parte autora, o que corrobora a anuência e a perfeita formalização da adesão. Não subsistem, destarte, indícios de vício de consentimento, erro substancial, desproporcionalidade de encargos ou violação às normas da autoridade monetária que maculem a avença. O analfabetismo, por si só, não induz à presunção de incapacidade ou nulidade do ato quando resguardadas as formalidades legais pertinentes, as quais foram cumpridas pelo fornecedor. Nesse sentido: (...) A alegação de analfabetismo não é suficiente para anular contrato quando há prova de que o contratante possui capacidade para assinar documentos. 3. A contratação eletrônica, mediante envio de documentos e selfie, é válida como forma de manifestação de vontade e demonstração de consentimento. 4. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas não invalida a contratação eletrônica, desde que presentes meios adequados de identificação do contratante. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 10, 85, §11, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível nº 1.0000.24.452036-7/001, Rel. Des. Evangelina castilho duarte, 14ª Câmara Cível, j. 12/12/2024. (TJMG; APCV 5004003-62.2024.8.13.0056; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 23/04/2025; DJEMG 24/04/2025) grifei Nesse passo, não verificada a prestação de serviço defeituoso, deve ser afastada a responsabilização, nos termos do art. 14, §3º da Lei 8.078 de 1990, uma vez que não se revelou as feições da ilicitude no proceder da demandada. Em decorrência, ilide-se a ocorrência de dano material ou moral indenizáveis, posto que a conduta da instituição financeira configurou exercício regular de um direito reconhecido. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e desacolho os pedidos, revogando a decisão que deferiu a tutela de urgência. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SERVINDO DE MANDADO ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26011513043473300000081379386 comprovante de residencia Documento de Identificação 26011513043544200000081379387 cpf Documento de Identificação 26011513043608300000081379388 declaracao de hipo Documento de Identificação 26011513043674800000081379389 extrato Documento de comprovação 26011513043741800000081379393 procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011513043808100000081379395 rg maria 1 Documento de Identificação 26011513043883000000081379397 rg maria 2 Documento de Identificação 26011513043950100000081379398 rg Documento de Identificação 26011513044013700000081379399 Decisão - Carta Decisão - Carta 26011517053884200000081385377 resposta de ofício 5000067-71.2026.8.08.0032 Certidão - Juntada diversas 26012216030976900000081537849 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26012216031683100000081537833 JOSE PEREIRA DE MESSIAS_ Outros documentos 26012216031338400000081539519 Certidão Certidão 26012217154907600000081439799 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Ofício.pdf 5000067-71.2026.8.08.0032 envio Certidão 26012217154926400000081439801 Intimação - Diário Intimação - Diário 26011517053884200000081385377 Citação eletrônica Citação eletrônica 26011517053884200000081385377 Petição (outras) Petição (outras) 26013009212289700000082272697 19772699-01dw-01 - peticao representacao_01_01 Petição (outras) em PDF 26013009212302200000082272698 19772699-02dw-07- kit inter - 2025_01_01 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26013009212327400000082272699 Petição (outras) Petição (outras) 26020411404276900000082562069 19851728-01dw-pet-jose pereira de messias_01_01 Petição (outras) em PDF 26020411404287100000082562071 19851728-02dw-comprovante 3_01_01 Documento de comprovação 26020411404309000000082562072 19851728-03dw-comprovante 2_01_01 Documento de comprovação 26020411404328800000082562073 19851728-04dw-comprovante 1_01_01 Documento de comprovação 26020411404351800000082562074 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021100452283900000083030906 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903532551300000084690570 Intimação - Diário Intimação - Diário 26011517053884200000081385377 Contestação Contestação 26031409372998800000085224480 20591089-01dw-01 - jose pereira de messias_01_01 Contestação em PDF 26031409373010600000085224481 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031616361818500000085301742
02/04/2026, 00:00