Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ANGELO HENRIQUE FERRACO ANDREAO, MAIRA RODRIGUES DIAS ANDREAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogados do(a)
EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 DESPACHO Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de DOLAR TURISMO E VIAGENS LTDA - ME e outros, visando à satisfação de crédito originário de Nota de Crédito Comercial, cujo valor atualizado à época do ajuizamento perfazia o montante de R$101.185,90 (cento e um mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa centavos). Inicialmente, registre-se a redistribuição do feito a este Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença, em observância ao Ato Normativo nº 245/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Compulsando os autos, verifica-se que os executados foram regularmente citados em 14 de setembro de 2015. Após diversas diligências e incidentes processuais, incluindo o julgamento de Embargos à Execução em apenso (redistribuído sob o nº 0036211-42.2015.8.08.0024 e julgado extinto sem resolução de mérito), remanesce pendente a efetiva constrição de bens. Às folhas 72 dos autos físicos, o autor requereu a penhora do imóvel rural denominado "Área A1", com área de cem mil metros quadrados (100.000 m²), matriculado sob o nº 7.562 no Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício de Viana/ES, o que foi deferido pelo comando de fls. 108 e verso.. Ao id. 29955830 foi certificada a impossibilidade de localizar o referido imóvel ante a ausência de mapa de localização e o desconhecimento da área pelos moradores da região. Em resposta, o autor coligiu aos autos memorial descritivo, laudo de avaliação com coordenadas geodésicas e roteiro detalhado de acesso ao bem (id. 47992506). Lado outro, os demandados peticionaram ao Id. 22347598 e Id. 28869996 arguindo a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 7.562, sob o argumento de tratar-se de bem de família e pequena propriedade rural (inferior a quatro módulos fiscais), nos moldes do Tema 961 do Supremo Tribunal Federal. Mais recentemente, ao Id. 87320258, os demandados suscitaram a ocorrência de prescrição intercorrente, fundamentando-se na Lei nº 14.195/2021 e no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Alegam que, transcorridos mais de dez (10) anos do início da demanda sem a efetivação de penhora válida, o processo deve ser extinto. Por fim, registrem-se os Ofícios enviados pela 13ª Vara do Trabalho de Vitória (Processo ATSum 0000092-45.2015.5.17.0101), solicitando a reserva de crédito no importe de R$ 133.332,85 (cento e trinta e três mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos) em favor de Antonio Caetano da Rocha.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0038789-12.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para que, no prazo improrrogável de quinze (15) dias, manifeste-se especificamente sobre a) a tese de prescrição intercorrente (Id. 87320258), sob pena de decisão imediata, nos termos do art. 9º, art. 10 e art. 921, § 5º, todos do Código de Processo Civil; b) O pedido de reserva de crédito formulado pelo Juízo Laboral. Sem prejuízo, OFICIE-SE em resposta à 13ª Vara do Trabalho de Vitória, informando até o presente momento, não houve a efetiva expropriação de bens ou existência de valores pecuniários disponíveis para transferência. Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento da prescrição arguida. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 22 de janeiro de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito