Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME
EXECUTADO: GEANE DIAS FREITAS, GERALDO HERMOGENES DE ASSIS GOTT Advogado do(a)
EXEQUENTE: JAQUELINE COELHO MARCHESI - ES39170 Advogado do(a)
EXECUTADO: GERALDO HERMOGENES DE ASSIS GOTT - MG70627 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5039434-88.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos à execução opostos no id. 81738668, por meio dos quais os executados apontam excesso na execução, bem como pugnam pela condenação da exequente ao pagamento do valor excedente, em dobro, na forma do art. 940 do Código Civil, além do pagamento de multa por litigância de má-fé. Intimada para se manifestar, a executada quedou-se silente (id. 87565291). Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Conhece-se dos embargos à execução, eis que o juízo encontra-se garantido pela indicação do bem de id. 81738674 à penhora. Quanto ao mérito, observa-se que a tese de excesso se baseia no método de atualização utilizado pela credora e não na existência do débito propriamente dito, uma vez que o inadimplemento é incontroverso. Nesse sentido, convém inicialmente pontuar que a primeira parcela foi adimplida, ainda que em atraso, inclusive, com cobrança de juros, de sorte que não deve ser inserida no cálculo, devendo a correção iniciar a partir da segunda parcela (efetivo inadimplemento). Quanto ao critério de correção, constata-se que a exequente elaborou o memorial de id. 81388965 do valor integral da obrigação (parcelas vencidas e vincendas), incluiu a multa moratória de 10%, juros e correção a contar do vencimento da primeira parcela, o que, de fato, mostra-se inadequado, uma vez que o contrato não estipulou o vencimento antecipado das vincendas, de sorte que a correção deve ser realizada mês a mês, de acordo com o vencimento de cada parcela. Em outras palavras, o vencimento antecipado em caso de inadimplemento não possui previsão legal, devendo, pois, ser estipulado pelas partes e, não o fazendo, deve a dívida ser atualizada observando-se as datadas dos respectivos vencimentos. Com efeito, da leitura do termo de confissão de dívida é possível identificar que o descumprimento daria ensejo a “uma multa de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas e os juros sobre o mesmo.” Assim, considerando que as partes ajustaram o pagamento em 10 parcelas de R$295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), com vencimento da primeira no dia 24/05/2025 e que apenas a primeira foi adimplida, cabível a execução da 2ª parcela e seguintes, incluindo-se as que se vencerem no curso da ação, na forma do art. 323 do CPC. Sob este aspecto, nesta data, mostra-se devida a execução em relação às parcelas vencidas em junho (2ª), julho (3ª), agosto (4ª), setembro (5ª), outubro (6ª), novembro (7ª) e dezembro de 2025 (8ª), uma vez não se implementou o vencimento das parcelas de janeiro (9ª) e fevereiro de 2026 (10ª). Neste aspecto, a fim de se apurar o valor devido (nesta data), promoveu-se atualização das parcelas vencidas, com inclusão da multa moratória de 10%, juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a contar dos respectivos vencimentos, incidentes até a data de elaboração deste memorial (08/01/2026), perfazendo-se a quantia de R$2.353,38 (dois mil trezentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), conforme extrato anexo. Salienta-se que, caso não sejam adimplidas, as parcelas previstas para 24/01/2026 e 24/02/2026 integrarão o débito, com os acréscimos moratórios previstos no contrato, cabendo aos executados adimpli-las nas datas dos seus respectivos vencimentos, sob pena de integrarem a presente execução. Pontua-se, outrossim, que o valor indicado pelo Juízo somente é menor do que aquele apontado pelos executados no id. 81738668 porque não foram inseridas no cálculo as duas últimas parcelas (vincendas). Caso contrário, não haveria que se falar em excesso. No tocante ao pedido de condenação da parte exequente ao pagamento do dobro da quantia cobrada em excesso, cumpre salientar que o pagamento em dobro previsto no art. 940 do Código Civil se refere à dívida já paga, o que, efetivamente, não se trata da hipótese dos autos, uma vez que a inadimplência é incontroversa. Em relação à cobrança excedente, diz o art. 940 do Código Civil que aquele que pedir mais que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor o “equivalente do que dele exigir”, contudo, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que “é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.” (AgInt no AREsp n. 1.752.351/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021). Sob este aspecto e diante dos elementos dos autos, não se reconhece má-fé da parte exequente em relação ao excesso, até porque procedeu cálculo do valor integral da obrigação em razão do inadimplemento substancial da obrigação pelos executados, não havendo como extrair má-fé de sua conduta, ônus que incumbia aos devedores. Assim, rejeita-se o pedido de condenação da parte exequente com base no art. 940 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para o fim de reconhecer excesso na execução, apurando-se como devida a quantia de R$2.353,38 (dois mil trezentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), atualizadas até a data da elaboração desta sentença, nos termos da fundamentação supra. Em caso de inadimplemento das parcelas vincendas no curso da ação (janeiro e fevereiro de 2026), fica desde já autorizada sua execução, na forma do art. 323 do CPC, com inclusão dos consectários moratórios previstos no contrato. Publique-se, registre-se e intimem-se, em especial os executados para promoverem o pagamento da obrigação em até 03 (três) dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Em relação à proposta de acordo, registra-se que ambas as partes encontram-se assistidas por advogado(a) (o segundo executado advoga em causa própria), de sorte que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes. Em caso de recurso (Enunciado 143 do FONAJE), a Secretaria deverá certificar a tempestividade e intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Após o trânsito em julgado, caso não tenha sido efetuado o pagamento, conclusos para decisão. Diligencie-se. SERRA (data conforme assinatura eletrônica). TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME Endereço: AV. EXPEDITO GARCIA, 99, LOJA 20 segundo piso, Shopping Campo Grande, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-200 Nome: GEANE DIAS FREITAS Endereço: Rua São Paulo, 03, BL 02, Apt. 301, Cond. Vila La Costa, São Patrício, SERRA - ES - CEP: 29175-030 Nome: GERALDO HERMOGENES DE ASSIS GOTT Endereço: Rua São Paulo, 03, BL 02, Apt. 301, Cond. Vila La Costa, São Patrício, SERRA - ES - CEP: 29175-030