Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: IZABEL MARTINS LAYBER Advogados do(a)
RECORRENTE: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogados do(a)
RECORRIDO: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016-A, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989-A DECISÃO MONOCRÁTICA Processo Inspecionado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, - de 401 ao fim - lado ímpar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5001280-27.2023.8.08.0062 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por BANCO PAN S.A., com amparo no art. 102, inciso III, "a" da Constituição Federal, em face do acórdão proferido (ID 16788944), que negou provimento ao recurso inominado, preservando a sentença que reconheceu a abusividade de descontos em benefício previdenciário e determinou a repetição de indébito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 17883320), a parte recorrente sustenta, em síntese, a violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Insurge-se, especificamente, contra a condenação à repetição do indébito em dobro, defendendo a necessidade de aplicação "constitucionalmente adequada" do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que a devolução dobrada exigiria a comprovação de má-fé, o que não teria ocorrido no caso concreto. Alega, por fim, a presença de repercussão geral da matéria. Transcorrido o prazo não houve apresentação de contrarrazões pela parte recorrida (ID 18377847). É o relatório. Decido. A Carta Magna de 1988 estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição e, por fim, julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”). Acerca do questionamento proposto, tem-se que o presente recurso encontra-se prejudicado. A discussão ora suscitada já foi devidamente sanada em sede do acórdão objurgado por esta Turma. Não houve o preenchimento do requisito formal de demonstração da repercussão geral da matéria nem tampouco do prequestionamento explícito, uma vez que não se verifica ofensa direta aos dispositivos constitucionais na decisão guerreada. De acordo com o Código de Processo Civil e o posicionamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, o requisito da repercussão geral deve estar bem justificado e detalhado, indicando a relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (Art. 1.035, §1º, CPC). A mera alegação genérica não satisfaz a exigência do art. 1.035, § 2°, do CPC. Neste sentido, a jurisprudência do STF é clara: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. [...] A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. [...]" (RE 1495804 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 17/02/2025). Especificamente sobre a controvérsia levantada, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC e a suposta exigência de má-fé para a repetição do indébito em dobro,, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que tal discussão possui natureza estritamente infraconstitucional. A análise sobre os critérios de devolução de valores em relações de consumo demanda a interpretação de legislação federal ordinária, o que impede a abertura da via extraordinária. Nesse sentido, aplica-se o Tema 286 do STF (AI 765.567 RG/SP), que assentou: Direito do Consumidor. Responsabilidade do Fornecedor. Indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviço. Ineficiência. Matéria infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada. (...) A aferição de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo demandaria a análise de normas cujos preceitos estão inseridos em comandos infraconstitucionais. Ademais, a pretensão do Agravante pressupõe o reexame dos fatos e provas que permeiam a lide, o que faria incidir a Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário)” (STF, AI 765-567 RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJU 13/08/2010)(g.n.) Ademais, para acolher a tese da instituição financeira de que não houve má-fé ou que teria ocorrido erro justificável na efetivação dos descontos (empréstimos considerados nulos pela Turma Recursal), seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é expressamente vedada na instância extraordinária, conforme dispõe a Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Quanto à alegação de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o STF já decidiu, sob o rito da repercussão geral, que a suposta ofensa a tais princípios, quando dependente do exame prévio de normas infraconstitucionais (como as regras do CDC ou do CPC), configura "ofensa reflexa", o que não autoriza o conhecimento do RE (Tema 660 do STF). De igual modo, a decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente para embasar a condenação, analisando a falha na prestação do serviço, o que cumpre o requisito do art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme o Tema 339 do STF. Resta evidente que a narrativa recursal busca transformar o C. STF em uma instância revisora de fatos e provas, o que é incabível. Por tais razões, NÃO ADMITO o presente recurso, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito Presidente da 3ª Turma Recursal