Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDIVIO PEREIRA DA SILVA FILHO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
AUTOR: EVERTON BEMFICA RODRIGUES - RS63329 DECISÃO Do mérito. A “questão preliminar de não cumprimento do artigo 129-A da Lei Federal n.º 8.213/1991 se confunde com o mérito. De início, registro ser fundamental a realização de perícia para verificar a causalidade (relação acidentária) e se há incapacidade (total/parcial/temporária/definitiva). Considerando que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado, e, objetivando limitar o momento probatório às causas de pedir e aos pedidos, fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de incapacidade do segurado, total ou parcial e permanente ou temporária, que o impeça de exercer a sua atividade laborativa ou qualquer outra atividade; (ii) o nexo de causalidade da respectiva moléstia com o desempenho do trabalho do postulante. Os pontos controvertidos ora delineados serão melhor instruídos mediante perícia, já requisitada pela parte postulante e pelo INSS.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003047-77.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a produção da prova pericial postulada pela parte reclamante. Assim: Nomeio perito o Luiz Fernando de Mendonça de Oliveira, CRM/ES 5.099 –, que deverá ser intimado para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita realizar o encargo para o qual foi nomeado, apresentando comprovação de qualificação profissional. INTIMEM-SE as partes para que, caso queiram, apresentem/indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, quesitos e assistente técnico. Arbitro os honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Assim, considerando que a Lei n° 8.620/93 atribui à Autarquia Federal a antecipação dos honorários periciais, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Com o depósito do valor e aceitação do perito, intime-se o expert para indicar a data e local de realização da perícia, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, a fim de viabilizar o seu acompanhamento pelas partes e pelos seus assistentes (art. 474, CPC). Com a indicação, intimem-se as partes, inclusive o autor para comparecimento à perícia (sob pena de preclusão do direito de produzir a prova). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00