Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: ARI MARCOS FIGUEIREDO SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 DECISÃO 1) RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001287-35.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MÚTUA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO CREA/ES em face de ARI MARCOS FIGUEIREDO SOUSA, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de mútuo. Após diversas diligências infrutíferas para a localização do executado (Ids 17093990, 31344323, 26295677), este Juízo deferiu a citação por edital (ID 40751113). Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para exercer a Curadoria Especial. A Curadora Especial apresentou Contestação, no Id n.º 70423375, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização, especificamente a consulta aos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.). No mérito, contestou por negativa geral. A exequente manifestou-se (Id n.º 79664320), alegando a inadequação da via eleita (visto que a defesa em execução se dá por embargos) e defendendo a validade da citação, afirmando que realizou quatro diligências em endereços distintos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO SOBRE A PRELIMINAR Da adequação da defesa A exequente sustenta que a peça defensiva é inadequada por ter sido nomeada "Contestação" e não "Embargos à Execução". Sem razão. Tratando-se de executado citado por edital que permanece revel, a Curadoria Especial tem o dever de apresentar defesa. Pelo princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, admite-se o recebimento da peça como meio de defesa legítimo para arguir matérias de ordem pública. Portanto, rejeito a tese de inadequação. Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital A Curadora Especial alega que a citação editalícia é nula por não terem sido esgotadas as buscas via sistemas auxiliares do Juízo. No entanto, analisando o caderno processual, verifico que o pleito de nulidade não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a exequente envidou esforços consideráveis para a localização do executado antes de requerer a citação ficta. Foram realizadas pelo menos quatro diligências em endereços distintos, inclusive em outras comarcas e estados (Itabuna/BA e São Mateus/ES), todas resultando negativas por motivos como "mudou-se" ou "endereço inexistente". O art. 256, II e § 3º do CPC, autoriza a citação por edital quando o citando se encontrar em local ignorado ou incerto. O esgotamento exigido pela lei e pela jurisprudência não impõe ao credor uma busca hercúlea ou infinita, mas sim a demonstração de que os meios ordinários e razoáveis foram tentados sem sucesso. Nesse sentido, a realização de múltiplas diligências por oficial de justiça — detentor de fé pública — em variados endereços fornecidos é suficiente para caracterizar que o executado se encontra em local incerto. A exigência de consulta a todos os sistemas existentes antes da citação por edital, quando já demonstrado o insucesso em endereços prováveis, serviria apenas para retardar injustificadamente a marcha processual, ferindo o princípio da celeridade e da efetividade da execução. Desta forma, considero que os requisitos dos arts. 256 e 257 do CPC foram preenchidos, sendo o ato citatório perfeitamente válido. Portanto, a citação por edital (Id n.º 46689508) deve ser considerada válida, sendo tempestiva a nomeação e a atuação da Curadoria Especial. Do Mérito No mérito, a Curadoria Especial apresentou defesa por negativa geral, o que torna os fatos controvertidos, conforme o art. 341, parágrafo único, do CPC. Contudo, em se tratando de execução de título extrajudicial, a liquidez, certeza e exigibilidade do título (contrato de mútuo) são verificadas de plano pelos documentos que instruem a inicial, não tendo a defesa apresentado qualquer prova capaz de desconstituir a obrigação. 3) DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR de nulidade da citação arguida pela Curadoria Especial.. Via de consequência, DETERMINO o prosseguimento da execução. Considerando a Contestação por Negativa Geral apresentada pelo Curador Especial, que não introduziu novas provas ou endereços para pesquisa, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, objetivando a satisfação do crédito, indicando bens à penhora ou requerendo, expressamente, a utilização dos sistemas eletrônicos (Sisbajud, Infojud e Renajud) para localização de ativos e/ou bens, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o curso da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. SÃO MATEUS-ES, data e hora constantes na assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito