Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PILOTO TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA - MG84822, CLAUDIA ROZELI GOMES DE OLIVEIRA - MG92702, EMILIO ANTONIO GUIMARAES SOUZA - MG112494, HELVECIO VERAS DA SILVA - PI4202, HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG86739, IVANA NEVES SOARES - MG90167, JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382, JULIANA DE FILIPPO ALMEIDA - MG85515, LAUDICEA ROSALINA DE ALMEIDA GOMES - MG106149, NORMA CELINA GENEROSO LISBOA E ALVES - MG73274, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG92951, RENATA GUIMARAES ZUBA OLIVEIRA - MG122308, ROGERIO FERNANDES CALIXTO DE SOUZA - MG82654 Advogado do(a)
EXECUTADO: JANINE VIEIRA DE OLIVEIRA MINEGATTI - BA23407 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0002594-56.2014.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de PILOTO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, visando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, atualmente atualizado em aproximadamente R$ 292.919,65 (ID 47879393). A Superintendência da Polícia Rodoviária Federal na Bahia (PRF) informou a retenção dos veículos de placas MSO8097 e MSK9577 em Jequié/BA. Nos Ofícios nº 27/2025 e 28/2025, a autoridade policial solicita manifestação deste Juízo quanto à autorização para leilão administrativo (Art. 328 do CTB) ou, em caso negativo, a imediata retirada dos veículos do pátio da PRF, apontando riscos sanitários e a saturação do depósito (ID 66181445). O exequente peticionou pugnando pela penhora e alienação judicial (ID 76934106). O Juízo de Mucuri/BA oficiou este juízo para informar interesse no veículo (ID 82504719). Decido. A localização dos veículos pela PRF é medida que viabiliza a execução. Contudo, o pátio da Polícia Rodoviária Federal não se presta a servir como depósito judicial por tempo indeterminado. Nos termos do Art. 328, §14, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com redação dada pela Lei 13.281/2016, identificada a existência de restrição judicial, a autoridade responsável será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada. Considerando que a execução corre no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que incumbe às partes prover as despesas dos atos que requerem (art. 82 do CPC), a manutenção da penhora e a sustação do leilão administrativo pretendido pela PRF condicionam-se à assunção, pela exequente, dos encargos logísticos e financeiros de remoção e guarda dos ativos. A inércia do credor em retirar o bem, após localizado, configura abandono da diligência e autoriza a alienação administrativa para quitação das despesas de pátio, sob pena de onerar indevidamente o erário e a administração pública. Quanto à preferência, mantém-se o entendimento de que a restrição deste Juízo é cronologicamente anterior à de Mucuri/BA, conferindo prioridade ao credor destes autos (art. 908, CPC).
Diante do exposto, determino a formalização da penhora dos veículos de placas MSO-8097 e MSK-9577, de propriedade da executada. Lavre-se o respectivo termo nos autos. Intime-se o exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a remoção dos referidos veículos do pátio da Polícia Rodoviária Federal em Jequié/BA para depósito particular ou público sob sua responsabilidade, comprovando o cumprimento nos autos. Para a retirada, o exequente deverá: a) Comprovar o pagamento das despesas de remoção e estadias devidas à PRF; b) Nomear depositário fiel para a guarda dos bens. A inércia na retirada no prazo assinalado implicará no levantamento da restrição judicial. Expeça-se carta precatória à Comarca de Jequié/BA para AVALIAÇÃO dos veículos no local onde forem depositados. OFICIE-SE à PRF (Jequié/BA) e ao Juízo de Mucuri/BA comunicando esta decisão. Diligencie-se. SÃO MATEUS-ES, data e hora constantes na assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito