Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO SAFRA S A
REQUERIDO: RODONALDO SERVICOS LTDA, JOAO INACIO SARMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0004899-47.2013.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (convertida de Busca e Apreensão) movida por BANCO SAFRA S/A em face de RODONALDO SERVICOS LTDA e JOAO INACIO SARMENTO. Houve o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com a subsequente conversão em penhora (Id n.º 55704693). Tentada a intimação dos executados acerca da penhora, os mandados retornaram negativos (Ids. n.º 66201912 e 66201873). O exequente pugnou pela aplicação do Art. 77, V, do CPC para considerar válida a intimação e requereu o levantamento do valor penhorado (Id n.º 74816003). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou executivo, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. No caso em tela, os executados foram citados pessoalmente e possuíam plena ciência da lide. A devolução dos mandados de intimação da penhora com a informação de "pessoa não cadastrada" ou "mudança" atrai a presunção legal de validade, uma vez que é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos (Art. 77, V, do CPC). Assim, dou por intimados os executados da penhora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro válida a intimação dos executados acerca da penhora realizada nos autos, com fulcro no art. 274, parágrafo único, c/c art. 77, V, ambos do CPC. DEFIRO o pedido de expedição de alvará ou a transferência eletrônica dos valores para a conta indicada pelo exequente no Id n.º 74816003 Após o levantamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, abatendo o valor levantado, e indicar bens passíveis de penhora para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (Art. 921, III, CPC). Diligencie-se. SÃO MATEUS-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito