Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE EDUARDO ALVES LICO
REQUERIDO: AFF REPRESENTAOES CONSULTORIA E PARTICIPAOES SC LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIVALDO DE OLIVEIRA - ES13821 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO - ES5441 DECISÃO Do compulsar dos autos, verifica-se que há pendente de apreciação pedido de reconsideração formulado pela parte exequente (Id. 80856619), em relação ao indeferimento da assistência judiciária gratuita pelo Juízo em decisão de Id. 64977419, bem como sobre questões de honorários pericias e o correto zoneamento do bairro local da diligência pericial. No petitório de Id. 80856619, o exequente informou ser aposentado e receber baixos rendimentos, que são consumidos por despesas fixas essências. Para comprovar a narrativa, acostou documentos de Ids. 80856642 a 80857779. É a síntese do necessário. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ao analisar os novos documentos acostados aos autos, assiste razão ao exequente. No presente caso, o comprovante de recebimento de benefício previdenciário do INSS (Id. 80857776), a declaração de imposto de renda (Id. 80857761) e os comprovantes de despesas fixas, como água, energia e medicamentos (Ids. 80856648 a 80857753) corroboram a ausência de liquidez imediata para suportar as custas processuais. Desta feita, ACOLHO o pedido de reconsideração para REVOGAR a decisão de Id. 64977419 no que tange ao indeferimento da benesse e, por conseguinte,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0030614-92.2001.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte exequente, nos termos do art. 98 do CPC. DA PERÍCIA Da atenta análise dos autos, verifica-se que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo, em razão do transcurso temporal da apresentação dos laudos de avaliação do imóvel objeto da lide. Contudo, a parte exequente impugnou os honorários periciais alegando excessividade por tratar-se de tarefa de baixa complexidade, que consistiria apenas na atualização de uma perícia prévia via método comparativo. Ademais, o exequente também alegou que a área da lide seria urbana e não rural, o que impactaria no cálculo dos honorários periciais. Considerando que o exequente é beneficiário da assistência judiciária gratuita, ao passo que a parte executada não goza de tal benesse, determino o rateio dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. Quanto a quantificação dos honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho, o tempo a ser despendido e a localidade rural, fixo estes na quantia de R$1.590,00 (mil, quinhentos e noventa reais), em observância ao valor de referência de R$530,00, disposto no item 2.2 da Tabela da Resolução n. 232/2016 do CNJ, multiplicado por 3 (três), conforme autoriza o art. 2º, §4º, da mencionada Resolução. Referido valor deverá ser considerado no montante dos honorários a ser proposto pelo expert nomeado por este juízo no prazo de 05 (cinco) dias, como alhures determinado. Diante do valor fixado, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita ou declina o encargo. Em caso de aceite pela expert, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, especialmente, o executado para depósito, neste prazo, de sua cota-parte em conta judicial vinculada a este feito e à disposição deste juízo. No aludido prazo, consoante os incisos I e II do § 1º do Art. 465 do CPC, poderão as partes apresentarem arguição de suspeição ou impedimento do perito nomeado e indicarem seus assistentes técnicos, contudo, sem necessidade de quesitos, eis que se trata de prova que dispensa quesitação, considerando que trata-se apenas de avaliação do valor de um imóvel. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo a contar da data do dia e hora a ser designado pelo perito para a avaliação do bem imóvel, observando-se o art. 473 do CPC e advertindo o Sr. Perito sobre a observância do § 2º do art. 466, também do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intime-se. GUARAPARI-ES, 16 de janeiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito