Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DE JACARAIPE
EXECUTADO: JORGE ALVES VIEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5004574-95.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado, ao argumento de se tratar de verba impenhorável, eis que se encontra desempregado (id. 80626933). Em manifestação (id. 83625376), o exequente rechaçou o pedido, sob alegada ausência de comprovação da natureza da verba penhorada. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. A despeito de o executado ter feito prova de que se encontra desempregado, verifica-se que a demissão ocorreu no mês de fevereiro de 2025 e a penhora de valores em julho de 2025, não havendo nos autos elementos que demonstrem que a constrição tenha recaído sobre verba rescisória ou até mesmo sobre o seguro-desemprego, ônus que incumbia ao executado, o qual se limitou a juntar cópia da carteira de trabalho, cuja prova, por si só, não é suficiente a demonstrar que a constrição tenha recaído sobre verba alimentar ou tenha ensejado prejuízo ao seu sustento ou de sua família. Por outro lado, válido pontuar que, conquanto a dívida condominial não possua caráter alimentar, é obrigação que recai igualmente a todos os condôminos e o débito de um (ou mais), além de gerar prejuízo ao Condomínio, onera os demais condôminos adimplentes e impede a adequada manutenção predial, de modo que a manutenção do bloqueio mostra-se medida razoável e proporcional no caso dos autos. Quanto ao saldo residual, constata-se que o credor requereu a expedição de certidão de crédito para prosseguimento dos atos expropriatórios perante a Justiça Comum, o que implica desinteresse no prosseguimento da presente demanda neste microssistema, impondo-se sua extinção na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, rejeita-se o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo devedor no id. 80626933, mantendo-se a constrição de id. 78108339. Quanto ao saldo devedor residual, diante do requerimento de id. 81151995, JULGA-SE EXTINTA A AÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada, inclusive em nome de seu advogado, se possuir poderes para tanto; b) expeça-se certidão de crédito em relação ao saldo devedor residual, observando-se a última planilha juntada aos autos (id. 72273657), deduzindo-se o valor penhorado (R$289,97). Em seguida, arquive-se. Diligencie-se. SERRA/ES, (data conforme assinatura eletrônica). TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DE JACARAIPE Endereço: Rua Santa Lúcia, 3098, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-276 Nome: JORGE ALVES VIEIRA Endereço: Rua Santa Lúcia, 3098,,, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-276