Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEVERSON DALMASO
REQUERIDO: JOAO GUILHERME PASSAMANI Advogado do(a)
REQUERENTE: WILLIAS FARIAS BASTOS - ES24868 Advogados do(a)
REQUERIDO: KELIO ALMEIDA NEVES - ES17112, TACIO DI PAULA ALMEIDA NEVES - ES9114 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000597-72.2017.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Obrigação de Não Fazer, ajuizada por CLEVERSON DALMASO em face de JOÃO GUILHERME PASSAMANI, ambos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, narra a parte autora ser proprietária de imóvel rural contíguo ao do requerido, tendo o curso do Rio do Norte como divisor natural entre as propriedades. Alega que semoventes (gado bovino) supostamente pertencentes ao réu teriam invadido reiteradamente suas terras, ocasionando a destruição de cercas, tubulações de irrigação e lavouras diversas (café, cana e mandioca). Com fundamento nesses fatos, pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos materiais, R$ 5.000,00 a título de danos morais, bem como a imposição de obrigação de não fazer, sob pena de multa. Devidamente citado (fls. 76-77), o requerido apresentou contestação, arguindo, em síntese, a negativa de autoria. Sustentou a impossibilidade física da travessia dos animais pelo rio e negou peremptoriamente a propriedade dos semoventes invasores. Suscitou, ainda, a ausência de provas robustas quanto à titularidade do gado e, subsidiariamente, apontou culpa concorrente pela suposta fragilidade das cercas do autor (fls. 78-87). Houve réplica reiterando os termos da inicial. Saneado o feito, designou-se Audiência de Instrução e Julgamento. Na assentada realizada em 17/05/2023, presente o autor e ausente o réu, a parte autora, assistida por seu patrono, dispensou a produção de prova oral, requerendo o julgamento antecipado com base no acervo documental já carreado aos autos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dada a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, bem como diante da manifestação expressa da parte autora pelo encerramento da instrução. O cerne da controvérsia reside na responsabilidade civil pelos danos suportados pelo autor em sua propriedade rural. A matéria é regida pelo artigo 936 do Código Civil, que consagra a responsabilidade objetiva do dono ou detentor do animal pelos prejuízos por este causados.
Trata-se de hipótese em que a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) é presumida, bastando à vítima a comprovação do dano e do nexo causal com o animal. Todavia, imperioso destacar que a responsabilidade objetiva não se confunde com presunção de autoria. Se, por um lado, o autor é dispensado de provar que o réu foi negligente na guarda dos animais, por outro, permanece intacto o seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC): a existência do dano e, crucialmente, o nexo de causalidade que vincule os animais invasores à propriedade do réu. No caso em tela, a materialidade dos prejuízos e a efetiva invasão da propriedade restaram evidenciadas pelas fotografias e vídeos acostados, que demonstram lavouras danificadas e a presença de bovinos na área do autor. Contudo, a pretensão autoral esbarra na fragilidade da prova de autoria. O requerido negou ser o dono dos animais. Diante dessa negativa, e considerando que em áreas rurais é comum a circulação de gado de diversos proprietários, incumbia ao autor demonstrar, de forma inequívoca, que aqueles animais específicos pertenciam ao réu. A análise do conjunto probatório revela insuficiência neste ponto: 1. Da Prova Documental (Declarações e Recibos): A instrução documental, embora comprove os prejuízos, é insuficiente para atestar a autoria. O Autor acostou declaração do Sr. Arciso Francischetto (fl. 16) e recibo de serviços do Sr. Antonio Marcos Joseph Santos (fl. 15). Quanto à declaração, esta narra o modus operandi e os prejuízos de forma genérica, sem individualizar os semoventes ou afirmar categoricamente ter visto a marca do réu. Já no tocante ao recibo de fl. 15, embora o prestador de serviço mencione expressamente que os reparos decorreram de danos causados por animais "do Sr. João Guilherme Passamani", tal documento possui força probante limitada à comprovação do desembolso financeiro (o dano material em si). A atribuição de propriedade feita no corpo do recibo constitui produção unilateral e carece de ratificação judicial. O prestador de serviço não foi ouvido em juízo — por opção da própria parte autora que dispensou a prova oral — impedindo que se esclarecesse, sob o crivo do contraditório, como ele chegou à conclusão de que o gado pertencia ao requerido. Assim, o teor declaratório do recibo permanece no campo da mera alegação, incapaz de suprir a prova do nexo de causalidade. 2. Da Prova Visual (Fotos e Vídeos): Embora o autor alegue que as mídias mostram o "ferro" (marca) do requerido exposto na pele dos animais, a análise detida das imagens não permite tal conclusão com a certeza necessária para um decreto condenatório. As imagens mostram os animais, mas não evidenciam de forma nítida e inequívoca uma marca identificadora que corresponda, comprovadamente, à utilizada pelo réu. Não há nos autos, sequer, o registro oficial da marca do réu junto aos órgãos competentes para fins de comparação. 3. Da Preclusão da Prova Oral: O momento oportuno para sanar essa dúvida seria a Audiência de Instrução e Julgamento. O depoimento de testemunhas ou o depoimento pessoal do réu poderiam esclarecer a quem pertenciam os animais ou se a marca visualizada era de conhecimento notório na região como sendo do requerido. Todavia, conforme termo de audiência, a parte autora, assistida por advogado, dispensou a produção de prova oral, contentando-se com a prova documental que, como visto, é frágil quanto à autoria. A responsabilidade civil, ainda que objetiva neste tipo de caso, não admite presunção de propriedade. O fato de o réu ser vizinho não o torna automaticamente dono de qualquer animal que invada as terras do autor, mormente em áreas rurais onde gado de diversos proprietários pode circular. Sem a prova robusta de que os animais pertenciam ao réu, rompe-se o nexo de causalidade necessário para imputar-lhe a responsabilidade pelos danos. A dúvida, neste ponto, milita em favor do requerido, aplicando-se, por analogia ao princípio in dubio pro reo, o brocardo actore non probante, reus absolvitur (não provando o autor, absolve-se o réu). Portanto, embora o autor tenha sofrido prejuízos lamentáveis, não se desincumbiu do ônus de provar quem foi o causador do dano, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), com as nossas homenagens. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Proceda-se a Secretaria com fornecimento de novo link de acesso aos autos digitalizados. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito