Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE MATTOS SOUZA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogados do(a)
REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5046101-32.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de RCC c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DE MATTOS SOUZA em face de BANCO PAN S.A. Petição inicial (ID 83481036), a parte autora narra vício de consentimento na contratação de RCC nº 764762507-3 (26/09/22), acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum. Alega falta de informação clara, juros abusivos e descontos de R$ 228,44 que não amortizam o saldo devedor, gerando dívida impagável. Anexou: Histórico Créditos INSS (ID 83481047); Extrato Empréstimos (ID 83481048); Séries Temporais BCB (ID 83481049); Calculadora Cidadão (ID 83481052/83482853). Pleiteia: liminar para suspender descontos; nulidade do RCC e conversão em consignado; repetição em dobro de R$ 2.435,18; danos morais (R$ 10.000,00). Decisão (ID 83886703) Cancelada Audiência e intimada Ré. Contestação (ID 87791892): Preliminar: falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa. Mérito: sustenta contratação legítima via biometria facial (26/09/22) com termos claros; comprova saque de R$ 3.808,00 via TED em 27/09/22 (ID 87791896); apresenta faturas com compras em vestuário/supermercado e pagamentos voluntários (ID 87791899); defende regularidade dos encargos e inexistência de danos morais. Réplica (ID 89376540): Refuta preliminar de interesse de agir; reitera vulnerabilidade, baixa instrução e vício de consentimento; sustenta que biometria facial não supre dever de informação clara sobre a natureza do produto e encargos rotativos. PRELIMINARES Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Da inexistência de ausência de interesse de agir A parte ré argui a falta de interesse de agir, alegando a ausência de pretensão resistida por não ter a autora buscado solução administrativa prévia. Em réplica, a requerente sustenta a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário. O interesse processual está configurado pela necessidade do provimento jurisdicional para cessar descontos que a autora reputa indevidos. A garantia de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da CF, afasta a obrigatoriedade de prévia reclamação extrajudicial ou uso de plataformas como o Consumidor.gov. Ademais, a própria contestação, ao resistir ao mérito da demanda, confirma o interesse de agir. Rejeito. Da inexistência de prescrição A parte requerida menciona a prejudicial de prescrição nas razões para improcedência (cabeçalho). A autora, em contrapartida, demonstra que os descontos são atuais e contínuos. A controvérsia refere-se a descontos mensais efetuados em benefício previdenciário, caracterizando relação obrigacional de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo se renova a cada nova retenção. (...) A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC alcança apenas as parcelas de repetição de indébito anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. (...) (TJ-PB, 08033832620248150031). Assim, a pretensão permanece íntegra quanto às parcelas não atingidas pelo quinquênio. Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC). Incide a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, CDC, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos de segurança e dos registros das transações financeiras da ré. A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Portanto, caberia à ré, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, e do art. 373, II, do CPC, comprovar (i) inexistência de falha no serviço ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a controvérsia à validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 764762507, à existência de vício de consentimento por falha no dever de informação e ao dever de indenizar. Tratando-se de contrato de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser escritas com clareza e destaque, para que não impeçam interpretação. A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47, CDC), parte hipossuficiente, bem como a reconhecer nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor (art. 51, I, CDC). Os contratos de adesão devem ser redigidos de forma a facilitar a compreensão pelo consumidor, sob pena de não obrigá-lo, conforme o art. 46 do CDC. No mesmo sentido, tratando da oferta de serviço, o CDC informa que “Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas (...)" In casu, a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, impõe à ré um dever agravado de informação e transparência, o qual não foi satisfatoriamente cumprido. A despeito da apresentação do "Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito Consignado" (ID 87791895; Proposta 764762507), formalizado por meios digitais (biometria facial) em 26/09/2022, a análise do negócio jurídico não se esgota na mera verificação formal do instrumento. Apesar do contrato e do comprovante de transferência (TED) no valor de R$ 3.808,00 (ID 87791896), carreados aos autos, tais documentos não são suficientes para demonstrar o cumprimento integral do dever de informação. A sistemática do contrato de RCC revela-se excessivamente complexa para o consumidor médio, pois o desconto mensal de R$ 228,44 (Rubrica 268) destina-se apenas ao pagamento do valor mínimo da fatura, incidindo juros rotativos sobre o saldo remanescente, o que torna a dívida progressiva e sem prazo determinado para quitação. A conduta da ré, ao utilizar terminologia ambígua e não destacar as desvantagens da modalidade RCC em comparação a um mútuo tradicional, viola frontalmente este princípio. A tese de comportamento contraditório, baseada no recebimento do valor de R$ 3.808,00, não prospera. O aceite do numerário é um ato plenamente compatível tanto com a contratação de um empréstimo quanto com um saque via cartão. Assim, não possui o condão de validar um negócio jurídico cujos termos essenciais não foram devidamente compreendidos pelo consumidor. Ademais, embora a requerida tenha colacionado faturas (ID 87791899) indicando o uso do cartão em estabelecimentos como "VESTUÁRIO" e "EXTRABOM", tal fato não supre a nulidade da contratação principal. O uso periférico do cartão para compras não elucida a sistemática de amortização do saque principal, que permanece sob a égide de juros rotativos impagáveis, reforçando a natureza híbrida e nociva do produto que induz o consumidor em erro. A conduta da ré viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC e art. 4º, III, do CDC), que impõe deveres anexos de lealdade e transparência. O consentimento do autor foi viciado por erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico (art. 138 e 139 do CC), o que acarreta a nulidade do contrato. Evidente, portanto, violação ao direito de informação clara e precisa, insculpido no artigo 6º, III, CDC. Ao não detalhar a operação de fornecimento de crédito, especificando as características das operações e seus elementos necessários, viola-se o art. 52, CDC. Com fulcro nos arts. 5º c/c 6º, Lei 9.099/95, os quais dispõem que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Nestes termos: (...) Eventual utilização do cartão pelo autor que não permitia a conclusão de que tenha sido devidamente esclarecido acerca dos termos da contratação. Incidente à hipótese do artigo 46 do CDC. E, mesmo que constasse no contrato a existência de itens assinalados em relação ao serviço impugnado, referidos pontos, por si só, não eram suficientes para proporcionar clareza ao consumidor cuja vontade era celebrar um empréstimo consignado. Comprovação do crédito em favor do autor que não conduzia automaticamente à validade do contrato. Era necessário atestar a regularidade da contratação, o que não ocorreu na presente demanda. E ainda, que se atestasse a regularidade e validade, o banco réu que violou o artigo 52 do Código do Consumidor e artigo 13, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008. Ausência de informação quanto ao numero de prestações e extrapoladas as 72 parcelas permitidas à época. Destarte, de qualquer ângulo, não se vislumbrava validade ou regularidade do contrato. Precedentes do TJSP. Eficácia do contrato como EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Segundo, reconhece-se o saque de R$2.014,00 como empréstimo consignado, condenando-se o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados em excesso, desde 2017. (...) E terceiro, condena-se o banco réu a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. (...) (TJ-SP - 10093029820238260529, 02/01/2025) Deste modo, declaro a nulidade do contrato discutido nos autos, devendo as partes devem retornar ao status quo ante (art. 182, CC). Da devolução dos valores creditados à parte autora Por outro lado, a devolução das partes ao status quo ante implicará na obrigação de a Autora devolver à ré o valor creditado na sua conta bancária (ID 87791896; R$ 3.808,00). Não há que se falar em sentença extra petita ou ultra petita, uma vez que a devolução integral do valor recebido pela autora é consequência lógica da declaração de nulidade ou inexistência do negócio jurídico. Logo, a parte autora deverá devolver os valores que lhe foram creditados pela parte requerida, acaso haja comprovação nos autos de que tais valores foram efetivamente depositados em sua conta. Considerando a existência de créditos e débitos mútuos entre as partes, deve ser aplicado o contido no art. 368 do CC, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem. Da Repetição do Indébito em Dobro A questão acerca darepetiçãoem dobro doindébitofoi enfrentada pelo STJ (modulação dos efeitos): [...] 1. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, MARIA THEREZA, p/ acórdão HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 2. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente 3. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1954306 CE 2021/0252976-0, 2022) Orientação adotada pelo TJES (0021575-37.2020.8.08.0011, 2024) Assim, a parte autora tem direito à restituição simples dos valores indevidamente descontados antes de 30.03.2021, data do julgamento do tema repetitivo, e em dobro dos valores descontados após essa data, acaso ocorrido hipótese. Danos Morais Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba alimentar essencial. O desconto indevido na renda de idoso vulnerável por contrato abusivo gera aflição e insegurança que superam o mero aborrecimento (ID 83481047). O nexo causal é evidente. Sendo assim, comprovados o ato ilícito, nexo e culpa, exsurge o dever de indenizar (arts. 186 e 927, CC). Para a fixação do quantum indenizatório, consideram-se o caráter pedagógico-punitivo da medida, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a vedação ao enriquecimento ilícito (art. 944, CC). Nesse sentido é o entendimento do E.TJ-ES: “(...) 5. A violação da boa-fé objetiva e a celebração de contrato em modalidade distinta daquela pretendida pela consumidora idosa consubstanciam dano moral indenizável, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, (...) (TJ-ES, 50065337720228080014)” Destarte, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em consonância com a jurisprudência. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I - DECLARAR a nulidade e inexistência dos débitos oriundos do contrato discutido nos autos, firmados entre a parte autora e a parte ré, uma vez que ausente consentimento válido, diante da falha na prestação de informações, da inexistência de contratação regular e da ausência de ciência inequívoca quanto à modalidade contratada. II - CONDENAR a parte ré à repetição simples do indébito em relação às parcelas descontadas antes de 30.05.2021 e em dobro no que pertine aos descontos promovidos após tal marco, cujo montante exato deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir dos efetivos prejuízos (Súm. 43 STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1, CC) a partir da citação (art. 405, CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que engloba juros e correção monetária.(Lei 14.905/24); III - CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir da data do arbitramento (Súm. 362, STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta engloba juros e correção monetária. (Lei 14.905/24); IV - DETERMINAR a devolução, pela parte autora, dos valores creditados em sua conta bancária pela parte ré, admitida a compensação entre débito e crédito (art. 368, CC), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir dos efetivos prejuízos (Súm. 43 STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC) a partir da citação (art. 405, CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que já engloba juros e correção monetária.(Lei 14.905/24). Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, LJE). Embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso. Embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a multa (art. 1.026, § 2º, CPC). Em eventual interposição de RI, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à T. Recursal, para o juízo de admissibilidade, oportunidade que será analisado pedido de gratuidade da justiça. (art. 1010, § 3º do CPC, e E. 168 FONAJE) Transitado em julgado, intime-se a Ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias, na regra do art. 523, §1°, CPC. Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente no BANESTES (Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06), para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa (art. 523, § 1º, CPC). Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1) Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES, sob pena de multa (art. 523, § 1º, CPC), em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2) Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela CGJ; 3) Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica, em ordem cronológica de movimentação (Ato Normativo Conjunto 036/2018, TJES), ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da transferência. Satisfeita a obrigação ou nada requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. PRI. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença. (art. 40 da Lei 9.099/95). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Nome: MARIA DE MATTOS SOUZA Endereço: Rua Ângelo Botechia, 95, Cobi de Cima, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-752 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, ANDAR 7-8-15 16-17 E 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100
12/03/2026, 00:00