Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5008777-84.2024.8.08.0021.
REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALINE ALVES DO NASCIMENTO - ES39904, ANA PAULA CAETANO DO NASCIMENTO - ES24762 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Praça Pio XII, 30, 4 ANDAR, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-340 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por LUIZ CARLOS DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, sinteticamente a condenação do réu ao pagamento de R$127.311,79 referente à recomposição de saldo da conta PASEP com aplicação dos índices de correção monetária expurgados, além de R$20.000,00 a título de indenização por danos morais. No mais, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 50441343 a 50441782, consistentes em documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extratos de microfilmagens e parecer com cálculo. Instado a apresentar documentos que justificassem a concessão da assistência judiciária gratuita, a parte autora acostou nos autos contas de despesas fixas, declaração de imposto de renda e IPTU (Ids. 68105478 a 68105487). Contudo, na decisão de Id. 68377710, indeferiu-se o pleito. No petitório de Id. 68920677, a parte autora pugnou pelo parcelamento das custas, sendo o pleito deferido no provimento judicial de Id. 77524894. Ademais, a contadoria juntou as guias do parcelamento nos Ids. 81724007 a 81724031. O requerente apresentou aditamento à inicial, no qual requereu a adequação do valor da causa para R$20.000,00. Por fim, o autor colacionou o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais no Id. 82759738. É a síntese do necessário. DECIDO. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DEFIRO a prioridade de tramitação, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, ante a comprovação da idade (Id. 50441758). DA EMENDA À INICIAL O art. 292, inciso VI, do CPC determina expressamente que o valor da causa deve corresponder à soma de todas as pretensões, não sendo a alegada iliquidez do pedido material justificativa apta para excluí-lo do cálculo. A incerteza momentânea quanto ao quantum exato da recomposição do PASEP não autoriza a fixação do valor da causa apenas sobre o dano moral, devendo prevalecer a estimativa do conteúdo econômico total ou sua liquidação provisória, sob pena de descompasso com o benefício almejado e prejuízo ao recolhimento de custas (art. 292, § 3º, CPC). Pelo exposto, REJEITO a emenda apresentada, e corrijo de ofício o valor da causa para abranger a totalidade dos pedidos formulados, mantendo-se a estimativa inicial apresentada pelo autor. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre o titular da conta PASEP e a instituição financeira administradora caracteriza-se como relação de consumo no que tange à prestação de serviços de gestão de valores. Consoante o Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço, incluindo saques indevidos e incorreta aplicação dos rendimentos. Ademais, a parte demandante pugnou pela inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. O STJ, ao julgar o Tema 1300, fixou tese acerca do ônus probatório nos casos de saques em contas PASEP. Todavia, faz-se necessário aplicar uma distinção no caso concreto. O Tema 1300 reparte o ônus da prova quanto à autoria e materialidade dos saques (se o pagamento foi feito em espécie, crédito em conta ou folha). No entanto, a causa de pedir do autor não se limita à alegação de não recebimento de saque, mas sim à incorreção dos créditos, expurgos inflacionários e falhas de gestão da conta ao longo de décadas, conforme apontado no laudo técnico preliminar. Assim, o requerente apresentou indício de prova material consistente em microfilmagens fornecidas pelo próprio réu e parecer técnico contábil apontando as divergências (Ids. 50441767 a 50441782), demonstrando verossimilhança do narrado na inicial. Além disso, o autor, pessoa idosa e notadamente hipossuficiente do ponto de vista técnico, não possui acesso aos sistemas internos do Banco réu, nem meios para auditar os lançamentos feitos nas décadas de 70, 80 e 90, cujos documentos originais estão sob a guarda exclusiva da instituição financeira
Ante o exposto, DEFIRO a aplicação da lei consumerista e DECLARO invertido o ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Ademais, DETERMINO a exibição de documentos, nos termos do art. 396 do CPC, para que, no prazo da contestação, o requerido apresente os extratos analíticos da conta PASEP do autor de forma clara e legível. Por fim, caso o réu alegue que a diferença pleiteada decorre de saques já realizados, deverá a instituição financeira comprovar documentalmente a modalidade do saque (se em espécie, crédito em conta ou FOPAG), juntando os comprovantes legíveis correspondentes, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probatório quanto à extinção da obrigação. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto à possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091016264588900000047913768 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091016264620600000047913781 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ASSINADA Documento de comprovação 24091016264644800000047913787 CARTEIRA DE IDENTIDADE MILITAR Documento de Identificação 24091016264666300000047913796 declaração de reserva Documento de comprovação 24091016264687000000047913801 COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO DO EXTRATO DE MICROFILAMGEM DO PASEP Documento de comprovação 24091016264704200000047913804 microfilmagem do pasep Documento de comprovação 24091016264734000000047914562 CALCULOS PARECER Documento de comprovação 24091016264801900000047914568 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091113170298900000047954764 Sentença Sentença 24091117261702800000048006560 Petição (outras) Petição (outras) 24101018492681100000049803777 Petição (outras) Petição (outras) 24101515574198200000050053221 Despacho Despacho 25012317005551500000054796865 Despacho Despacho 25042315120603300000059994444 Petição (outras) Petição (outras) 25050514111610100000060465923 COMPROVANTE DE PAGAMENTO PLANO DE SAUDE FILHA Documento de comprovação 25050514111639800000060465937 CONTA DE LUZ 5 Documento de comprovação 25050514111660700000060465940 CONTA TEL 5 Documento de comprovação 25050514111689300000060465941 CONTA TELEFONE 5 Documento de comprovação 25050514111706500000060465942 CONTRACHEQUE 5 Documento de comprovação 25050514111728000000060465944 IMPOSTO DE RENDA 5 Documento de comprovação 25050514111745800000060465945 IPTU 5 Documento de comprovação 25050514111770100000060465946 Decisão Decisão 25050813050614000000060708325 Petição (outras) Petição (outras) 25051515411806100000061185023 Certidão Certidão 25090113502447300000073383344 Decisão Decisão 25090214304720200000073483253 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 25102417142391900000077316860 Custas Prévias Certidão - Contadoria Custas 25102417142405900000077316868 Guia 01 Cálculos 25102417142427900000077316871 Guia 02 Cálculos 25102417142450300000077316874 Guia 03 Cálculos 25102417142474500000077316875 Guia 04 Cálculos 25102417142492600000077316877 Guia 05 Cálculos 25102417142513500000077316879 Guia 06 Cálculos 25102417142536200000077316881 Guia 07 Cálculos 25102417142555400000077316882 Guia 08 Cálculos 25102417142578500000077316885 Guia 09 Cálculos 25102417142598700000077316887 Guia 10 Cálculos 25102417142619000000077316891 Guia 11 Cálculos 25102417142645800000077316893 Guia 12 Cálculos 25102417142674700000077316895 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090214304720200000073483253 Emenda à Inicial Aditamento à Inicial 25102914260984200000077467735 Petição (outras) Petição (outras) 25111015364023000000078269669 comprovante de pagamento 1- parcela Documento de comprovação 25111015364062600000078269670 Guia 01 Luis Carlos Documento de comprovação 25111015364081800000078269675 Petição (outras) Petição (outras) 25120417561278100000079837645 GUARAPARI/ES, 19 de janeiro de 2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito