Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LORENA LUCENA VASCONCELOS CAMPIONI
REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009, MARCO ANTONIO GUERRA - ES34008, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5001314-14.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lorena Lucena Vasconcelos Campioni em face da Fundação Getúlio Vargas e do Estado do Espírito Santo, visando à anulação de ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração racial como parda, no âmbito do Concurso Público para Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025), o que ocasionou sua exclusão das vagas reservadas a candidatos negros (cotas raciais). Alega a parte autora que a exclusão decorreu de parecer padronizado da comissão de heteroidentificação, desprovido de fundamentação individualizada, em violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Argumenta ainda que sua condição já foi reconhecida por bancas de outros certames, configurando legítima expectativa de direito, e que se enquadra na denominada “zona cinzenta”, conforme entendimento do excelso STF na ADC 41. Liminarmente, requereu a suspensão dos efeitos do ato administrativo e a garantia de sua participação na prova oral do certame. Foi deferida a tutela de urgência para permitir sua participação nas etapas subsequentes do concurso, inclusive a prova oral, com base na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável (ID 89074801). Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, diante de decisão administrativa superveniente da Fundação Getúlio Vargas, que acolheu seu recurso administrativo e reconheceu sua condição de candidata parda, restabelecendo sua participação nas vagas reservadas. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, é condição para o regular exercício do direito de ação que a parte demonstre legitimidade e interesse processual. Sobre o interesse de agir, o colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que: Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão do autor. (REsp n. 1.120.811/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012) Ainda na esteira da jurisprudência da Corte Superior, "… o interesse de agir deve ser aferido em abstrato, bastando que o órgão julgador verifique a presença da necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante" (STJ, REsp 1.249.482/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2011). No mesmo sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, senão vejamos: […] A ideia de interesse de agir, também chamado interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. [...]. Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. [...]. Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.¹ No caso em exame, a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de suspender os efeitos do ato administrativo que a excluiu das vagas reservadas a candidatos negros no concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, buscando assegurar sua participação na etapa da prova oral. Ocorre que, no curso da demanda, sobreveio decisão administrativa da Fundação Getúlio Vargas reconhecendo a condição da autora como candidata negra (parda), deferindo o recurso administrativo por ela interposto e restabelecendo sua participação no certame nas vagas reservadas, conforme noticiado nos autos. Dessa forma, verifica-se que a pretensão deduzida em juízo foi integralmente satisfeita na via administrativa, esvaziando-se o interesse processual da parte autora. Não há mais utilidade na prestação jurisdicional, pois o provimento judicial tornou-se desnecessário diante da perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, pelas razões acima delineadas, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que os requeridos não se habilitaram nos autos até a presente data. Transitado em julgado esta, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO Juíza de Direito¹ ___________________________________________________________________________________________ ¹ NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10a ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 132-133.
01/05/2026, 00:00