Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANILDO MARTINS DA CONCEICAO SILVA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ANDRIELLE DA SILVA Advogado do(a)
REQUERIDO: MICHEL AUGUSTO FLEGLER AMARAL - ES22770 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Trato, aqui, de “Ação de Obrigação de Fazer ” ajuizada por Anildo Martins da Conceição Silva, ora Requerente, em face de Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (Detran/ES) e de Andrielly da Silva, ora Requeridos. O Requerente alega, em epítome, em sua petição inicial, que negociou a venda do automóvel Ford Fiesta de placas LVW-2486, tendo-o entregado a 2ª Requerida no ano de 2022, com o compromisso de que o comprador realizaria a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito. Diz que a 2ª Requerida não fez a transferência e que está suportando diversos débitos, ao que postula: a transferência da propriedade do veículo e de todas as multas, penalidades administrativas e débitos do veículo. Tutela de urgência indeferida no id Num. 70933334. O Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (Detran/ES) foi devidamente citado e contestou. Asseverou que o Requerente não cumpriu a obrigação de comunicar a venda do veículo como se extrai do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo responsável pelo veículo e pelas obrigações dele decorrentes, não sendo possível a transferência da titularidade do veículo sem o cumprimento dos requisitos legais pelos interessados (comprador e vendedor). A 2ª Requerida alegou que recebeu como parte de pagamento um Fiat Marea com problemas mecânicos e que o Requerente se dispôs a substituir pelo veículo discutido nos autos, mas que não lhe foi fornecido a ATPV. Refuta sua responsabilidade pelo veículo. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhida, pois o Requerido não comprova que o veículo tenha dívida de IPVA. Rejeito. No mérito, o Requerente afirma que entregou o automóvel de sua propriedade no ano de 2022 para a 2ª Requerida, o que seria comprovado pelo documento de id Num. 70822223 referente a um contrato particular de compra e venda de imóvel. Por meio do documento de id Num. 70822225, datado de 05/06/2025, extraio que não consta nenhuma restrição sobre o veículo e também não foi comunicada a venda, sendo que para a autarquia de trânsito o veículo permanece registrado em nome do Requerente, sem qualquer ressalva. A Resolução 712/2017, o Contran regulamentou os critérios para a transferência de veículos e assim estabeleceu: Art. 2º O comprovante de transferência de propriedade de que trata o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, constitui o documento denominado Autorização para a Transferência de Propriedade do Veículo - ATPV. Parágrafo único. A ATPV é o documento em que o antigo e o novo proprietário declaram estar de acordo com a transferência da propriedade do veículo, nos termos das informações constantes no documento, responsabilizando-se pela veracidade das informações ali declaradas. Muito se debateu na doutrina a respeito da possibilidade de mitigação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim disciplina: "Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." A jurisprudência passou a admitir a comprovação da transferência do bem apenas com a prova da efetiva tradição, dispensando-se a transferência no órgão de trânsito para o fim de desonerar o antigo proprietário. Ocorre que esse posicionamento foi recentemente revisado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL nº 1.556/SP, Rel. Exmo. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 17/6/2020; AREsp nº 438.156/RS, Rel. Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 16/12/2019 e REsp nº 1.768.244/SP, Rel. Exmo. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 11/3/2019. Também já consolidou o entendimento de que "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Exmo. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 22/4/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp n° 438.156/RS, Rel. Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 16/12/2019 e AgInt no REsp nº 1.653.340/RS, Rel. Exma. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 30/05/2019.” Neste sentido ainda: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO ALIENANTE. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). 2. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.753.941/ES, Rel. Exmo. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 08/03/2022 e DJe 16/03/2022) - (destaquei). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 134 DA LEI N. 9.503/1997 (CTB). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. 1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". 2. Hípótese em que o Supremo Tribunal Federal, por meio do provimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo DETRAN/RS (ARE n. 835.476/DF), determinou a realização de novo julgamento do recurso especial. 3. Não se antevê necessidade da observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal, pois o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das Turmas que a compõem, reconhece a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor. A propósito: "A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40) (RE 636.359 AgR- Segundo/AP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/11/2011, public. 25/11/2011)". 4. A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença" (STJ, AREsp nº 369.593/RS, Rel. Exmo. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 01/06/2021 e DJe 08/06/2021) - (destaquei). O que se verifica é que o Requerente não cumpriu com o dever insculpido no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, de sorte que a transferência do veículo não ocorreu, nem mesmo após o ajuizamento da ação. Bastaria ao Requerente ter feito a comunicação de venda imediatamente que se eximiria da responsabilidade do veículo, mas não cumpriu a obrigação, nos termos exigidos pela legislação de trânsito, para que se possa aventar da não responsabilização pelas cobranças impostas e da mitigação do dispositivo legal citado acima. Ainda que se possa aventar a respeito da tradição do veículo, jamais comunicada ao órgão executivo estadual de trânsito, entendo que não afasta a responsabilidade administrativa do proprietário constante do cadastro pelas consequências impostas posteriormente e vinculadas ao veículo, quais sejam, pagamento de IPVA e multas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5022100-16.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se a imposição de comunicação de venda do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro de manifesta responsabilização administrativa do proprietário do veículo que consta cadastrado junto ao órgão estadual de trânsito, sendo dele o dever de comunicar a alteração de cadastro decorrente de venda do bem para efeitos administrativos. Além disto, penso que não há como impor ao Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (Detran/ES) sejam inseridas restrições administrativas no veículo, uma vez que cabe ao próprio interessado diligenciar junto ao novo proprietário a transferência do veículo ou contra ele voltar a sua pretensão. Também devem ser observados os requisitos impostos às partes, tal como: pagamento de taxas e impostos; vistoria do veículo; apresentação de documentação com firma reconhecida em cartório por autenticidade do comprador e vendedor, não podendo ser tal exigência dispensada apenas e tão somente porque a Requerente afirma que não possui mais a posse do veículo. Desta forma, não prosperam os pedidos deduzidos na exordial em relação ao DETRAN-ES, sendo certo que o IPVA é tributo devido ao Estado do Espírito Santo, que sequer é parte nesta relação processual. Ainda que o negócio jurídico celebrado entre as partes Requerente e 2ª Requerida seja incontroverso, não restou evidenciado quem de fato tem a posse direta do veículo, já que a 2ª Requerida assevera que recebeu o veículo como parte do pagamento e o repassou a uma concessionária poucos dias depois. Dessa forma, entendo que o Requerente deve direcionar sua pretensão contra o real possuidor do veículo e não à 2ª Requerida. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema.
15/04/2026, 00:00