Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: LAURA PORTO CARVALHO Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003400-06.2022.8.08.0021 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de embargos monitórios opostos por LAURA PORTO CARVALHO no bojo da ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A. A prefacial monitória, instruída com documentos, encontra-se no ID 14475883. Relata a peça de ingresso, em suma, que as partes celebraram, por intermédio do termo de adesão de n. 38.533521-3, contrato para a concessão de crédito no valor de R$ 7.064,75 (sete mil e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), comprometendo-se a ré ao pagamento mediante parcelas mensais e sucessivas. Todavia, segundo narra, o contrato não foi cumprido, vez que a requerida deixou de efetuar o pagamento a partir da primeira parcela. Pretende, assim, seja a parte requerida condenada ao pagamento do montante da dívida atualizado, equivalente a R$ 18.580,29 (dezoito mil quinhentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), com os devidos acréscimos legais. Deferida a expedição do mandado de pagamento (ID 21999182), a ré compareceu aos autos e apresentou embargos monitórios c/c reconvenção. Em suas razões, aduz que as taxas de juros pactuadas no termo de adesão objeto de litígio extrapolam de forma significante a média de mercado, sendo flagrante a ilegalidade e abusividade da prática contratual pela autora/embargada. Postula, nesses termos, pela procedência total do pedido reconvencional, para fins de declarar a abusividade da taxa de juros aplicada, bem como revisar o contrato de financiamento, afastando-se a mora e os seus efeitos. Via de consequência, postula, ainda, seja julgada parcialmente procedente a demanda monitória, decotando do contrato os valores ilegais em decorrência das taxas de juros praticadas. A autora/embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios e resposta à reconvenção, no ID 39882125. Regularmente intimadas quanto o interesse na produção de demais provas (ID 49702691), a embargante/ré pugnou pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (ID 49811449), e a autora/embargada quedou-se inerte (certidão de ID 54808040). É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, reconsidero o despacho proferido no ID 55312455, para, à luz da manifestação carreada ao ID 82922872, deferir a gratuidade de justiça à embargante/ré/reconvinte, realçando-se que está assistida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. Assentada essa questão, entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Pois bem. Conforme relatado, se insurge a ré/embargante/reconvinte quanto às taxas de juros estipuladas no termo de adesão de n. 38.533521-3 (ID 14475892), ao argumento de que são abusivas e geram cobrança excessiva no bojo desta ação monitória. Pretende, assim, e com fulcro no que preconiza o art. 702, § 6°, do CPC, a procedência da reconvenção, para fins de reconhecimento da abusividade das taxas de juros estipuladas em contrato, procedendo-se, também, com a revisão contratual. Como se sabe, há possibilidade de capitalização mensal de juros - juros sobre valores agregados mensalmente ao capital pela incidência de juros em período anterior - em contratos bancários posteriores 31/03/2000, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e consoante entendimento expresso na Súmula n. 541, do STJ, no sentido de que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. De modo que, ante a possibilidade de capitalização mensal, eventual ilicitude relacionada aos juros remuneratórios poderia decorrer de sua abusividade, isto é, de sua pactuação em valores muito superiores à média de mercado da época da contratação. In casu, embora não se desconheça do percentual das taxas de juros fixado nos termos de adesão objeto desta demanda (ID 14475892), desponta nítido, por outro lado, que não há abusividade nos juros utilizados para a atualização da dívida nesta demanda monitória. Isto porque, infere-se que a autora/embargada não fez incidir as taxas insculpidas em contrato, mas atualizou o valor das parcelas inadimplidas, para fins de cobrança do montante atualizado descrito na prefacial, mediante a incidência tão somente de juros simples, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, o que não revela qualquer abusividade, como se vê da planilha de cálculo de ID 14475895. Com outras palavras, malgrado exista percentual de juros previsto em contrato no patamar de 8,95%, este não foi utilizado como parâmetro para a atualização da dívida aqui perseguida. Inviável, portanto, reconhecer-se qualquer abusividade contratual nesse particular diante de tais peculiaridades. Nesse sentido, destaco que já decidiu o ETJES em caso quase que análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS. PLANILHA DE CÁLCULO APONTA UTILIZAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. TAXA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA SIDO UTILIZADO ÍNDICE ABUSIVO. EMBARGOS À MONITÓRIA EXIGE DEMONSTRATIVO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os documentos que embasam a exordial, em especial as planilhas de cálculo previstas no ID 3456732 e no ID 3456731, indicam que a taxa de juros praticada pela parte autora foi de apenas 1% (um por cento) ao mês. 2. Inexistem provas da alegação de que os juros aplicados ao caso seriam abusivos, haja vista que a taxa utilizada sequer foi a originalmente prevista no contrato. 3. A simples alegação de abusividade da taxa de juros, sem demonstração concreta da sua ocorrência, nem mesmo indicação de qual percentual teria sido indevidamente aplicado, ou mesmo apontamento de qual seria a taxa correta, não é suficiente para alterar o pronunciamento judicial. 4. Os embargos à monitória exigem a apresentação de demonstrativo discriminado da dívida, não sendo cabível que a impugnação ao valor supostamente devido seja realizada apenas de forma genérica. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível 5019051- 06.2021.8.08.0024, rel. Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível, j. 03/03/2023). [grifos apostos] Em sendo assim, e notadamente porque a pretensão reconvencional encontra-se lastreada na abusividade dos juros estipulados no termo de adesão - que, frise-se, não foram utilizados para a atualização da dívida nesta ação monitória - de rigor a rejeição da pretensão formulada pela embargante em seus embargos monitórios e na reconvenção. Por derradeiro, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206).
Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios opostos no ID 33513119 e declaro constituído de pleno direito o título executivo no importe de R$ 18.580,29 (dezoito mil quinhentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), a serem acrescidos de correção monetária, pelos índices da ECGJES, e de juros moratórios, no importe de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da propositura da demanda. Condeno a requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios da autora/embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 2°, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, face a gratuidade de justiça ora deferida (CPC, art. 98, § 3°). Julgo improcedente o pedido reconvencional, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a reconvinte/embargante ao pagamento das custas processuais da reconvenção e em honorários advocatícios da reconvinda/autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção atualizado, na forma do art. 85, § 2°, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança, considerando, também, a gratuidade de justiça ora deferida (CPC, art. 98, § 3°). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis.. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, deflagrada a inércia, arquivem-se com as cautelas legais. Em havendo requerimento formulado pela parte exequente, prossiga-se conforme o disposto no art. 702, § 8°, do CPC, evoluindo-se, inclusive, a classe processual para "cumprimento de sentença" no sistema PJe. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
23/01/2026, 00:00