Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO FARONY DE JESUS SOUZA
REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS - ES25167 Advogados do(a)
REU: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717, LAIZA AVELINO GOLDNER - ES33093 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5029115-61.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc...
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que a parte Autora afirma que está sendo cobrado pela Requerida por uma dívida que desconhece e não seria legítima. Pleiteia a tutela de urgência para suspender a cobrança do contrato sob n BR70078207 e retirar a negativação do nome do autor. Ao final, requer indenização por dano moral de R$20.000,00, A decisão de ID 77089073 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em contestação, a Requerida afirma que a dívida cobrada do Autor é oriunda de compromissos assumidos por ela perante o GRUPO SAÚDE E VIDA (Ramos Fernandes – Cursos Palestras e Treinamentos Eireli. Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito. MÉRITO Discute-se neste processo a regularidade da cobrança de valores pela Requerida em face do Autor. Alega a parte Autora que não contratou obrigação perante a Requerida. A Requerida sustenta a regularidade da cobrança, tendo o Autor contratado serviços educacionais. Entendo que os elementos apresentados em contestação, especialmente o contrato de ID 78845297, no qual sequer há marcação na opção da alternativa do valor a ser cobrado pelo suposto serviço contratado, não são suficientes para demonstrar que foi a Autora quem contratou a obrigação discutida neste processo. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento (REsp 1.846.649, julgado em 24/11/2021) de que compete à instituição financeira comprovar que o consumidor contratou a obrigação. No presente caso, entendo que não está devidamente comprovado pela Requerida que foi a Autora que contratou a obrigação. No presente processo a ausência de prova efetiva de que foi a Autora que contratou essas obrigações evidenciam que não pode ela sofrer qualquer consequência referente a esses contratos. Nesse sentido, declaro a inexistência de débito da parte Autora perante a Requerida. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a Requerida não adotou cautelas mínimas na realização de cobranças e ameaças de negativação do nome da parte Autora. Entendo que essas cobranças indevidas violaram direito da personalidade do Requerente, especialmente a sua intimidade, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar o Autor no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data. O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o tempo de cobranças indevidas. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a inexistência de débito da parte Autora perante a Requerida. Condeno a Requerida a indenizar o Autor no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 13 de janeiro de 2026. JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 13 de janeiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: FLAVIO FARONY DE JESUS SOUZA Endereço: Rua Presidente Pedreira, 478, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-832 Nome: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Endereço: 11 DE AGOSTO, 56, ED. ALOISIO HOEPERS, SAO JOAO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-050
23/01/2026, 00:00