Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE GIOVANINI FABRE NEVES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a)
REQUERENTE: LUANA CASTRO LOPES - ES31985 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 2ª Vara Dr. José Monteiro da Silva, 7, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001362-80.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Em síntese,
cuida-se de ação sumaríssima movida por PEDRO HENRIQUE GIOVANINI FABRE NEVES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Alega o requerente que é policial militar e que recebe sua remuneração sob a forma de subsídio, sendo que necessitou mudar seu domicílio após alteração da sua lotação, tendo pleiteado administrativamente ajuda de custo. Afirma que o pedido foi deferido mas o pagamento utilizou como base de cálculo o parâmetro de soldo. Em razão disso, requer o pagamento da diferença de R$ 9.157,86 entre o valor pago e o valor devido pelo modelo de subsídio. Versam os autos sobre ação indenizatória em que a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento de danos materiais decorrentes de indenização por ajuda de custo prevista nos artigos 30 e 38 da Lei Estadual nº 2.701/1972, verbis: Art. 30 - Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao policial militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função, encargo ou missão, bem como compensar os “desgastes orgânicos” de que trata o artigo 52 desta lei. Parágrafo único - As indenizações compreendem: a) – Diárias; b) – Ajuda de Custo; c) – Transporte; d) – Moradia; e e) – Compensação Orgânica. Art. 38 - Ajuda de Custo é a indenização para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação, exceto às de transporte, devidas ao PM, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, destacado, transferido de destacamento, recolhido, matriculado em Escola, Centro de Instrução ou Curso, mandado servir ou estagiar em nova comissão, e, ainda, quando deslocado com a OPM que tenha sido transferida da sede. O autor recebeu a indenização em questão, cujo valor foi calculado como base no dia/soldo, no entanto, alega que o montante deve ser baseado no valor do subsídio, em razão de sua remuneração ser recebida nessa modalidade, conforme fixada pela Lei Complementar Estadual nº 420/2007: Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a modalidade de remuneração por subsídio para os militares do Estado do Espírito Santo, em observância ao disposto no § 9º do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, após a análise dos documentos juntados aos autos, bem como das provas produzidas, concluo que a pretensão do autor merece prosperar. Em que pese a defesa colacionada ao ID 79490427 de que o pagamento de ajuda de custo deve observar o princípio da legalidade estrita, vejo que as recentes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça têm caminhado para entendimento diverso, de modo a calcular a indenização sobre o subsídio. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. AJUDA DE CUSTO. SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. LEIS ANTERIORES À LC 420/2007 REFERIAM AO SOLDO COMO A REMUNERAÇÃO DO MILITAR. LEI Nº 2.701/72 DEVE SER INTERPRETADA SOB A LUZ DA LEI COMPLEMENTAR Nº 420/2007. PREVALECE COMO BASE DE CÁLCULO DA AJUDA DE CUSTO O REGIME DE REMUNERAÇÃO ATUAL DO MILITAR. MILITAR REMUNERADO PELO REGIME DE SUBSÍDIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (Recurso Inominado Cível nº 5013973-94.2022.8.08.0024, Turma Recursal – 4ª Turma, Relator Thiago Albani Oliveira Galveas, Data: 24/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA POR ACIDENTE DE SERVIÇO – POLICIAL MILITAR – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE SERVIÇO – BASE DE CÁLCULO – DIA/SUBSÍDIO – LEI COMPLEMENTAR Nº 8.279/06 – LEI COMPLEMENTAR Nº 420/07 – RECURSO PROVIDO. 1. Os militares estaduais eram remunerados por meio de soldo, regulamentado pela Lei nº 2.701/72, ao passo em que os policiais civis eram remunerados por vencimento, regulamentado, por sua vez, através da Lei Complementar nº 3.400/81, de modo que a indenização por acidente de serviço foi prevista em montante equivalente ao número de dias/soldo (se militar) ou de dias/vencimento (se policial civil) pelos quais perdurasse a respectiva licença. 2. Ao tempo em que a indenização por acidente de serviço foi criada (LC nº 8.279/06) apenas era previsto no ordenamento estadual a remuneração do militar por soldo (Lei nº 2.701/72) e, justamente por isso, era impossível que o legislador previsse a referida indenização em outra fórmula distinta de dias/soldo. 3. Assim, tendo em vista que, atualmente, os militares da ativa percebem sua remuneração mensal por subsídio, necessário considerar que a base de cálculo da indenização em comento deveria, logicamente, tomar como base o subsídio, e não o soldo. 4. O entendimento deste E. Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a Lei nº 8.279/06, ao prever o vencimento e o soldo como bases de cálculo da indenização ao militar que sofre acidente de serviço, não pretendeu cristalizar tais bases para fins de instituição do benefício, mas, apenas, esclarecer que a indenização em comento tomará como base um dia de trabalho do militar, enquanto se encontrar afastado por mais de cinco dias. 5. Em razão da necessária interpretação da Lei Complementar nº 8.279/06 em conjugação com a Lei Complementar nº 420/07, deve a r. sentença primeva ser reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012686-21.2021.8.08.0024, RELATOR(A):TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 27/Feb/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE EM SERVIÇO. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DIA/SUBSÍDIO. EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 420/2007. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. No que pertine a impugnação à assistência judiciária gratuita aventada no apelo, ao que se depreende, o benefício em questão fora deferido pelo Juízo a quo quando do despacho vestibular, contra o qual não se insurgiu a parte contrária ao tempo da Contestação, operando-se a preclusão. Inteligência dos arts. 100 e 507 do CPC. II. O militar da ativa do Estado do Espírito Santo que perceber remuneração na forma de subsídio, em casos de acidente de trabalho, terá direito à indenização (IAS), cuja base de cálculo será proporcional ao dia/subsídio, por ocasião da Lei Complementar nº 420/2007. III. A despeito do novo parâmetro estabelecido (LC nº 420/2007) e que deveria ser observado e conjugado com a Lei pretérita (Lei nº 8.279/06), a Administração Pública tem calculado a indenização por acidente em serviço em dias/soldo ao arrepio do regramento legal supramencionado e em detrimento dos militares que recebem por subsídio, no infundado argumento de que o legislador optou por indenizar todos os militares igualmente, tendo como base de cálculo o valor do soldo. IV. Atentando-me ao que assenta a jurisprudência deste Sodalício em casos como o vertente, é devida a adequação da base de cálculo da IAS paga ao militar que recebe por subsídio. Sentença mantida. V. Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível nº 030180021492, Rel. Exmo. Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, 3ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/06/2022 e data da publicação no Diário: 01/07/2022) Outrossim, tem se entendido de que a Lei Estadual que previu a base de cálculo da indenização é anterior a Lei Complementar n. 420/07, sendo que a novel legislação alterou os ganhos dos militares mediante pagamento de soldo ou vencimento para pagamento por subsídio, devendo esta última ser a forma considerada para o apagamento da indenização em comento. O objetivo da Lei Estadual foi o de estabelecer os valores indenizatórios a serem calculados com base no valor do dia de trabalho em que o servidor foi afastado, de modo que o fato de não constar o subsídio expressamente como base de cálculo não se mostra impeditivo para sua utilização. Por fim, ressalvada as peculiaridades de cada caso, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no julgamento do IRDR nº 00000100 – Processo Incidente nº 5005268-14.2024.8.08.0000 fixou a seguinte tese: A base de cálculo da indenização por acidente em serviço criada pela Lei Estadual nº 8.279/2006 deve observar o regime remuneratório a que está submetido o militar acidentado, em razão da necessária interpretação lógico sistemática a ser efetuada com a Lei Complementar Estadual nº 420/07. Assim, a base de cálculo da ajuda de custo deve seguir o mesmo princípio. Desse modo, o requerente faz jus à percepção das diferenças indenizatórias quando da realização do recálculo da indenização por ajuda de custo com base em dia/subsídio, em razão da necessária interpretação da Lei Estadual nº 2.701/1972 em conjugação com a Lei Complementar Estadual nº 420/07. Assim, deve o valor indenizatório ser calculado sobre o subsídio do requerente à época, o qual percebia o subsídio de R$ 5.079,21, sendo devido, portanto, dois subsídios, fazendo jus o autor à diferença de R$ 9.157,86. Tocante ao pedido para que o pagamento da diferença se dê em folha de pagamento em vez de expedição de ofício requisitório, indefiro o pedido, por ausência de previsão legal, devendo ser respeito o disposto no art. 107-A, § 8º, inciso I, da Constituição Federal em relação às requisições de pequeno valor. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinta a fase de cognição do processo e acolho os pedidos, para declarar condenar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a pagar em favor de PEDRO HENRIQUE GIOVANNI FABRE NEVES a diferença de R$ 9.157,86 entre o valor pago e o valor efetivamente devido ao autor como indenização de ajuda de custo, com base em seu subsídio, montante que deverá ser atualizado monetariamente a contar de seu vencimento pelo IPCA-E. A partir da citação, incidirá unicamente SELIC, que já abarca juros e correção monetária, tendo em vista o teor da EC nº 113/2021. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. MIMOSO DO SUL-ES, datado e assinado eletronicamente. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito