Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A
REU: ALEXANDRE DE SOUZA BATISTA Advogados do(a)
AUTOR: GEOVANE PICCOLLO - SC13842, PATRICIA LIMA DE SOUZA OLIVEIRA REIS - SC38135 Advogado do(a)
REU: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 DECISÃO SANEADORA (NAPES/FORÇA-TAREFA)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5013675-06.2021.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por JJGC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DENTÁRIOS S.A. (NEODENT) em face de ALEXANDRE DE SOUZA BATISTA, todos devidamente qualificados nestes autos. Na petição inicial a autora alega que vendeu diversas mercadorias ao réu, sendo ajustado o pagamento parcelado por meio de boletos bancários. Sustenta que o requerido não quitou as parcelas, resultando em um saldo devedor de R$7.223,68 que, após a atualização monetária e a aplicação de juros de 1% ao mês, o valor total do débito atingiu R$11.022,95. Afirma, ainda, que tentou receber os valores de maneira amigável, contudo, sem sucesso. Embargos à Monitória no ID. 41914777 por meio do qual o réu (embargante) alega que não reconhece a suposta compra realizada entre 2017 e 2018. Afirma que só tomou conhecimento da dívida em 2023, após o contato de uma assessoria de cobrança, cinco anos após a data da suposta compra e, dois anos após o ajuizamento da ação. Ademais, a defesa argumenta que a empresa autora (embargada) não apresentou provas suficientes da dívida, limitando-se a juntar notas fiscais que não contêm o comprovante de recebimento dos produtos assinado pelo réu. Questiona-se também o longo período que a empresa levou para realizar a cobrança, visto que o réu manteve o mesmo cadastro por mais de 17 anos e realizou compras posteriores a 2018 sem qualquer problema. Além disso, o réu destaca que não possui restrições de crédito, o que demonstraria sua boa-fé como pagador. Por fim, a defesa requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, argumentando a existência de uma relação de consumo e a vulnerabilidade do embargante frente à empresa. Com base nisso, solicita a inversão do ônus da prova, para que a Neodent comprove a legitimidade da dívida. Impugnação aos Embargos à Monitória no ID. 61601003 em que a parte autora refuta as alegações do réu e sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o embargante não se enquadra como consumidor final, bem como a validade das notas fiscais como prova escrita hábil a instruir a ação monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, que embora não possua os canhotos assinados, a entrega das mercadorias pode ser comprovada por outros meios, inclusive por prova testemunhal. Ademais, alega que o embargante pagou parcialmente as notas e não houve qualquer reclamação ou devolução dos produtos, o que torna o valor devido. Requer, ao final, a rejeição integral dos embargos, com a constituição do título executivo judicial. É o relatório. Fundamento e Decido. DO SANEAMENTO DO FEITO: O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas, capazes e devidamente representadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não havendo nulidades a sanar, dou o feito por saneado. Delimito as questões controversas de fato e de direito na ação, a partir da análise das questões apresentadas na petição inicial e em confronto com os Embargos à Monitória e a Impugnação apresentados, sem prejuízo de outras questões controversas, quais sejam: i) a efetiva realização dos pedidos de compra pelo embargante, correspondentes às notas fiscais que instruem a inicial; ii) a comprovação da entrega das mercadorias descritas nas referidas notas fiscais no endereço do embargante ou à pessoa por ele autorizada; iii) a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa autora, notadamente o pagamento integral ou parcial da dívida para além do que já foi reconhecido. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Relativamente ao ônus da prova, cumpre ressaltar que a relação debatida nos presente autos é de natureza consumerista, uma vez que as partes enquadram-se nas definições trazidas pelos artigos. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, por estarem presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA. DOS MEIOS DE PROVA DEFERIDOS Para a solução das questões de fato controvertidas, defiro a produção de prova documental, ficando admitida a juntada de documentos capazes de comprovar as alegações feitas pelas partes; prova testemunhal e depoimento pessoal de ambas as partes. No que se refere à juntada de documentos, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem aos autos os documentos que entenderem ser pertinentes ao deslinde do feito. INTIME-SE. No que tange à prova testemunhal e depoimento pessoal de ambas as partes, determino a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, a ser agendada conforme conveniência do Juízo, procedendo à INTIMAÇÃO das partes. As partes deverão juntar aos autos o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam os D. Advogados cientes de que deverão proceder nos termos do art. 455 e seguintes do CPC com relação ao comparecimento das testemunhas ao ato acima designado, cabendo protocolar para juntada no processo a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência ou se comprometer a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação, dispensando-se a intimação deste juízo. INTIMEM-SE as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando as razões de sua produção, sob pena de preclusão. Por fim, na hipótese de apresentação de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) ou pedido de ajustes (art. 357, §1º do CPC), CERTIFIQUE-SE quando a apresentação e tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial e Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito