Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HELIO LOSS MILAGRES
REQUERIDO: EZZE SEGUROS S.A. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000415-04.2025.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer por Invalidez Permanente C/C Pedido de Tutela de Evidência e Urgência cumulada de indenização por Danos Morais, ajuizada por HELIO LOSS MILAGRES em face de EZZE SEGUROS S.A., objetivando o recebimento de indenização securitária complementar por invalidez permanente e indenização por danos morais. Em síntese, o Requerente alegou ter sido vítima de um grave acidente em 17/04/2024, que resultou em sequelas permanentes. Afirma que a Requerida efetuou um pagamento inicial, mas em valor substancialmente inferior ao devido. O Autor sustenta que uma junta médica confirmou e quantificou as sequelas, inclusive com a concordância do médico representante da seguradora, mas a Requerida recusou o pagamento complementar. A tutela de urgência e evidência foi indeferida por este Juízo na decisão de ID 65336732, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais, especialmente a falta de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante para a tutela de evidência, e a ausência de perigo de dano iminente para a tutela de urgência, considerando a necessidade de garantir o contraditório. Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação (ID 67825531), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir do Autor em razão do pagamento administrativo já realizado, em conformidade com o grau de invalidez de 25% apurado e a Tabela SUSEP. No mérito, alegou que o contrato é de seguro de vida em grupo, e o dever de informação recai sobre o Estipulante (Clube Maxivida), não sobre a seguradora. Argumentou que a indenização foi calculada de acordo com o grau de incapacidade (25%) e a Tabela SUSEP (Circular 029/1991), não havendo valores complementares a serem pagos. Impugnou a documentação médica unilateralmente produzida pelo Autor e defendeu a não aplicabilidade da inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a realização de prova pericial médica na especialidade de urologia. Em despacho de ID 77711240, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito, as provas que pretendiam produzir e o interesse na realização de audiência de autocomposição. O Requerente manifestou-se (ID 79922047) informando não ter interesse na audiência de autocomposição, e requereu o julgamento antecipado do mérito, mas, subsidiariamente, concordou com a produção de prova pericial, caso este Juízo a entenda necessária. A Requerida, por sua vez, manifestou-se (ID 79607169) pugnando pela produção de prova pericial médica. É o breve relatório. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de preliminares arguidas pela parte requerida, as quais, pela lógica, deverão ser analisadas aprioristicamente. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A Requerida arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que já houve pagamento administrativo da indenização securitária. Contudo, o Requerente busca a complementação de valor, alegando que o montante pago é insuficiente frente à real extensão de suas sequelas. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o pagamento parcial da indenização securitária, ou a discordância do segurado quanto ao valor oferecido administrativamente, não retira o interesse de agir para buscar a integralidade do direito em juízo. A pretensão do Autor reside justamente na obtenção da diferença que entende devida, o que demonstra a necessidade e adequação da via judicial para a satisfação de sua tutela.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Estando as partes devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente, e, objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, aos pedidos e à defesa, fixo como pontos controversos da demanda: i) A real extensão e o grau das sequelas permanentes sofridas pelo Requerente em decorrência do acidente ocorrido em 17/04/2024. ii) A adequação do pagamento da indenização securitária realizada administrativamente pela Requerida, considerando-se a aplicação da Tabela SUSEP e as condições contratuais do seguro. iii) A existência de direito à complementação da indenização securitária em favor do Requerente. iv) A configuração de danos morais indenizáveis em razão da conduta da Requerida, e, em caso positivo, a quantificação destes. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Requerente pleiteou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo. A hipossuficiência técnica do consumidor em relação à seguradora, detentora de maiores informações e meios para aferir a ocorrência do sinistro e o grau de invalidez, justifica a inversão. Dessa forma, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que caberá à Requerida a prova da inexistência das sequelas alegadas, da correção do cálculo da indenização e da observância dos deveres contratuais e legais, ressalvado o direito do Autor de produzir as provas que lhe são cabíveis para corroborar suas alegações. DAS PROVAS Considerando a natureza da controvérsia, que envolve a apuração do grau de invalidez do Requerente, entendo que a presente demanda necessita de instrução probatória para a elucidação dos fatos. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial médica, que será fundamental para a apuração da real extensão das sequelas do Requerente e o grau de sua invalidez. Para a realização da perícia, NOMEIO o médico ortopedista Dr. SANDRO MARCOS PEREIRA, independente de termo de compromisso, porém, ante o compromisso de seu grau (art. 466 do CPC), com consultório na Rua Dom Pedro II, 277, Esplanada, Colatina/ES, CEP 29.702-715 – telefone (27) 3722-4677. INTIMEM-SE as partes para os fins do §1º do art. 465 do CPC. Não havendo arguição de impedimento ou suspeição, INTIME-SE o Sr. Perito da nomeação, pelo Correio, encaminhando os quesitos, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da aceitação do munus na forma do §2º do art. 465 do CPC: § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentados os quesitos pelas partes, INTIME-SE o Sr. Perito da nomeação pessoalmente, pelo CORREIO, encaminhando ao mesmo os quesitos apresentados, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da aceitação do munus e do valor de seus honorários. Os honorários periciais serão integralmente custeados pelo requerido. Com a aceitação do perito e apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE o requerido para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (§3º do art. 465 do CPC). Efetuado o depósito dos honorários periciais pela parte requerida, EXPEÇA-SE mandado de perícia, devendo o perito nomeado indicar dia e horário para realização da perícia, no prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, para possibilitar a intimação das partes, fixando prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465 do CPC), após realizada a perícia. Deverá o perito atentar para o que dispõe o §3º do art. 473 do Código de Processo Civil. Designado dia e horário da perícia, INTIMEM-SE as partes e seus advogados. Apresentado laudo em cartório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Assim, cumprido o que dispõe o art. 357 do CPC, dou o feito por saneado. INTIMEM-SE as partes desta decisão. DILIGENCIE-SE. Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica. PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00