Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WB INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS DE ACO LTDA
REQUERIDO: IMPERIO CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JONIS PEIXOTO FARIAS - SC48701 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000386-43.2024.8.08.0021 MONITÓRIA (40) Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, porquanto não restaram demonstradas as tentativas de localização da parte ré via sistemas. Com efeito, a citação ficta constitui providência de índole subsidiária e extrema, admitida apenas quando inviabilizadas, de forma concreta e comprovada, as tentativas de localização do citando por meios regulares. A exigência decorre diretamente do art. 256, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, cuja interpretação sistemática impõe ao exequente o ônus de diligenciar ativamente na busca de endereços, inclusive mediante requerimento de consultas aos sistemas conveniados deste Juízo, cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. A jurisprudência pátria, de modo reiterado e uniforme, prestigia tal compreensão, conforme se extrai do seguinte precedente: “Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Citação por edital. Impossibilidade. Excepcionalidade da medida. 1. Nos termos do art. 256, caput c/c § 3º, do CPC, a citação por edital é medida excepcional, devendo ser precedida de consulta frustrada junto aos sistemas conveniados e concessionárias de serviço público, na hipótese em que o citando se encontrar em local incerto. 2. No caso em que a parte exequente sequer pleiteou a requisição de informações de endereços junto aos cadastros de órgãos públicos e às concessionárias de serviço público, impõe-se o indeferimento da citação por edital das executadas.” (TJMG, Agravo de Instrumento n. 0082534-90.2025.8.13.0000, rel. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 15/07/2025, pub. 25/07/2025).
No caso vertente, observa-se que a parte autora não logrou êxito em localizar o correto endereço do devedor, limitando-se a requerer a citação por edital, sem que haja nos autos evidência de consultas via os sistemas oficiais. Impende consignar que a realização de pesquisas de endereços por intermédio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário — tais como aqueles integrados a bases de dados de órgãos públicos e entidades privadas — demanda o prévio recolhimento das respectivas despesas de diligência, cujo adimplemento compete exclusivamente à parte exequente, por se tratar de providência de seu interesse direto. Dessa forma, antes da reapreciação de eventual pleito de citação por edital, deverá a parte exequente promover o recolhimento da diligência pertinente, em conformidade com o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, sob pena de indeferimento de medidas de natureza excepcional sem o prévio exaurimento dos meios ordinários de localização. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da diligência correspondente e impulsionamento do feito, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de validade da relação processual (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -