Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE LIMA
REQUERIDO: DOUGLAS TOMAZ DE PINHO, JAWA - TRANSPORTES LTDA - ME, DANIEL SILVA MARTINS Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIANA ALVES PEREIRA CHAN LORENCINI - ES15624, POLIANA PINHEIRO FACHETTI - ES26075 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARILENE NICOLAU - ES5946 Advogados do(a)
REQUERIDO: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792, VITOR POSSATTI MOURA - ES27487 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000126-29.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de fase de dilação probatória na qual, após o regular saneamento e a organização do feito, revela-se imperiosa a colheita de prova oral para o adequado deslinde da controvérsia fática remanescente. Nesse diapasão, em estrita observância aos princípios da cooperação e da eficiência processual, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de junho de 2026 às 15 horas, a realizar-se em modalidade híbrida, facultando-se a participação tanto presencial, no recinto deste juízo, quanto remota, por meio de plataforma de videoconferência, cujo link e id seguem abaixo: Link para acesso: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/85067485790 ID da reunião: 850 6748 5790 Para a adequada verticalização da instrução, registro que, no referido ato, será colhido o depoimento pessoal do requerente, Marcos Antonio Almeida de Lima, bem como dos requeridos, Douglas Tomaz de Pinho e Daniel Silva Martins, os quais deverão ser intimados pessoalmente para comparecimento, com a advertência expressa de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor ensejará a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. No que concerne à prova testemunhal, serão inquiridos Eder Gomes da Silva, Pedro Paulo da Conceição e Paulo Sergio dos Santos, cujos nomes foram tempestivamente declinados. Ressalva-se que a oitiva da senhora Eliete Freitas de Brito ocorrerá na qualidade de informante do juízo, conforme a inteligência do artigo 447, § 4º, do Código de Processo Civil. Compete exclusivamente aos patronos das partes a providência de informar ou intimar as testemunhas e a informante por eles arroladas, em estrita observância ao disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil. A comprovação da regular intimação — mediante a juntada do respectivo aviso de recebimento — deverá ocorrer com antecedência mínima de 3 (três) dias da data designada para a audiência, sob pena de preclusão e consequente desistência da inquirição. Incumbirá aos advogados a retransmissão do endereço eletrônico aos seus constituintes e às testemunhas, de modo a assegurar a plena viabilidade do ato em seu formato híbrido. Por fim, advirto, desde logo, que o ato solene será integralmente registrado por meio de sistema audiovisual oficial, nos moldes do artigo 3º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025, ficando assegurado às partes o acesso ao respectivo arquivo nos autos. Tal registro possui finalidade estritamente processual, sendo vedada qualquer divulgação para propósitos estranhos ao feito, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Esclareço que todos aqueles que vierem a acessar o conteúdo audiovisual assumem o dever de observância rigorosa à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, utilizando-o unicamente para a persecução processual, sobretudo porque sua manipulação indevida poderá ensejar as sanções legais pertinentes. Ressalto, também, que gravações particulares somente serão admitidas mediante prévia comunicação a este Juízo na abertura da audiência, posto que realizações clandestinas afrontam os deveres de lealdade e cooperação inerentes ao devido processo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
19/03/2026, 00:00