Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5002074-60.2025.8.08.0024 DECISÃO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Liliana Prata Souza em face de Tam Linhas Aéreas S.A., pela qual a parte autora pede a concessão de liminar determinando que a ré autorize, viabilize e garanta o transporte de seu coelho de estimação na cabine da aeronave, no voo Vitória - São Paulo - Miami, bem como no retorno Miami - São Paulo - Vitória, observadas as normas para transporte de animais domésticos de pequeno porte (ID 889000694). Para tanto, alega a autora, em suma, que possui passagem aérea agendada para o dia 27 de janeiro de 2026 com destino Vitória x São Paulo x Miami, com previsão de retorno em 3 de março de 2026. Relata seu diagnóstico de fibromialgia e transtorno depressivo grave, transtorno do sono com hipersonolência diurna e burnout, quadro que dificulta a realização de atividades básicas e convivência social. Narra ter solicitado à ré o transporte de seu coelho de estimação (Nina) na cabine da aeronave, o que foi negado sob a alegação genérica de que a política interna da companhia ré se restringe a animais de determinadas espécies, como cães e gatos. Sustenta que seu coelho é animal de estimação de pequeno porte, sem riscos aos demais passageiros, além de ser suporte emocional em razão de seu quadro de saúde, devendo ser equiparado a cães e gatos para fins de transporte aéreo na cabine da aeronave. Alega possuir documentação médica idônea, não haver riscos à segurança e sanitária, além do fato de que seu animal pesa somente 1,2 kg (um quilograma e duzentos gramas), limite abaixo do permitido para cães e gatos na cabine, sendo que o transporte de seu coelho no compartimento de cargas configura risco à saúde do animal. Passo à apreciação do pleito de urgência, em cognição sumária que a espécie comporta. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito autoral invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda é necessário que a concessão da medida não gere risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). Não se afigura provável o direito vindicado. A autora pretende a concessão de tutela de urgência determinando que a ré autorize o embarque de seu animal de estimação, o qual qualifica como de “suporte emocional”, em razão de seu diagnóstico de “fibromialgia e processo de vivência de transtorno depressivo grave, transtorno do sono com hiperssonolência diurna e burnout, fatores que dificultam a realização de atividades básicas e a convivência social”. Embora demonstrado, nesse momento embrionário do feito, o quadro clínico físico e psicológico da autora (ID 88901816, ID 88901818), tal fato não impõe à parte ré a obrigatoriedade na autorização de embarque de animal classificado como de suporte emocional. Nos termos do artigo 3º da Portaria n° 12.307/2023, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), é facultado à companhia aérea o transporte de animal de estimação ou assistência emocional na cabine de passageiros, confira-se: "Art. 3°. O transportador aéreo poderá ofertar o serviço de transporte de animal de estimação ou de assistência emocional na cabine de passageiros ou despachado no compartimento de bagagem e carga da aeronave, nos termos do contrato de transporte." Assim, o transporte aéreo de animal de suporte emocional configura faculdade da companhia aérea, a quem compete estabelecer os critérios para que tais animais embarquem junto com o passageiro, seja em voos nacionais e/ou internacionais. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARQUE DE ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL EM CABINE DE AERONAVE FORA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELAS COMPANHIAS AÉREAS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE ANIMAIS DE SUPORTE EMOCIONAL A CÃES-GUIA. RISCO À SEGURANÇA DOS VÔOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. 1. Na ausência de legislação específica, as companhias aéreas têm liberdade para fixar os critérios para o transporte de animais domésticos em vôos nacionais e internacionais e não são obrigadas a aceitarem o embarque, nas cabines das aeronaves, de animais de estimação que não sejam cães-guias e não atendam aos limites de peso e altura e à necessidade de estarem acondicionados em caixas próprias. 2. A admissão de embarque de animais fora dos padrões estabelecidos pelas companhias aéreas coloca em risco a segurança dos vôos e dos demais passageiros. 3. Não há como equiparar cães de suporte emocional, que não são regulamentados no Brasil, a cães-guias, os quais passam por longo e rigoroso treinamento, conseguem controlar suas necessidades fisiológicas e têm identificação própria, a fim de dar suporte a pessoas com deficiência visual, nos termos da Lei 11.126/2005, regulamentada pelo Decreto 5.904/2006. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, REsp 2188156/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 15.5.2025) In casu, o transporte do animal de suporte da autora – coelho – foi negado pela companhia área demandada sob justificativa de segurança e bem-estar do animal e, conforme informação no link enviado pela ré à autora, sequer consta como tipo de animal sujeito a transporte pela demandada, que limita o transporte à cães e gatos pequenos1 (ID 88901824). Nesse contexto, não havendo obrigação legal no transporte de animais classificados como de suporte emocional pela companhia aérea, mas uma faculdade das companhias, não se verifica abusividade na negativa da parte ré no transporte de um coelho como animal de suporte emocional de passageiro, quando sua política interna estabelece como tipo de animal apenas cão e gato para bagageiro e cabine. A despeito da proximidade da viagem, fato é que caberia à autora certificar-se quanto a possibilidade de transporte de seu animal pela companhia aérea antes da compra das passagens, escolhendo a companhia cuja política interna permita o transporte de animal diverso de cão e gato e de suporte emocional, o que não ocorreu. Assim tem entendido a jurisprudência Pátria, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO DE ANIMAL DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência formulada pela autora a fim de compelir a companhia aérea ré a providenciar o necessário para o embarque de seu animal de assistência emocional dentro da cabine de voo e fora de qualquer compartimento. Pretensão de reforma pela via recursal. Impossibilidade. Autora, ora agravante, que embora tenha comprovado por meio de laudos médicos que sofre de ''aerofobia'' (medo de viajar de avião), e que pode desenvolver uma série de transtornos durante o voo, necessitando de seu cão junto a si dentro da cabine da aeronave para minimizar eventuais crises, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a probabilidade do direito. Resolução 12.307/2023 da ANAC, que dispõe sobre o transporte aéreo de animais, possibilitando às companhias aéreas editarem normas internas para regulamentar a prestação de serviço dessa natureza. Informações sobre o transporte aéreo de animais que estão disponíveis no site oficial da empresa ré. Autora que deveria ter consultado as condições oferecidas antes da compra das passagens aéreas. Agravada que cumpriu com seu dever de informar de modo claro e adequado, observando a legislação consumerista e a referida resolução da ANAC. Questões trazidas pela parte agravante que não podem ser analisadas em sede de cognição sumária e devem aguardar o exercício do contraditório e a vinda de mais elementos aos autos, para que a demanda possa ser analisada com mais profundidade. Elementos técnicos de operação de voo, segurança e bem-estar dos demais passageiros e tripulação que devem ser rigorosamente observados. Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Decisão de primeiro grau mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; AI 2232299-75.2024.8.26.0000; Rel. Emílio Migliano Neto; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 16.11.2016, DJe 12.8.2024) Obrigação de fazer e Indenização Transporte aéreo público Embargue acompanhado de animal de suporte emocional em cabine Transporte já realizado Dever de enfrentamento do mérito da questão Reconhecimento Regra de obrigação de reparar pelo prejuízo causado - Artigo 302, do CPC - Passageiro com necessidade de assistência especial no transporte aéreo público Regra de procedimento Resolução Anac nº 280, com as alterações trazidas pela Resolução Anac nº 608 e Portaria Anac 12307/23 Solicitação prévia e dever de observância a permitir a prestação de assistência especial a partir da condição do passageiro Ônus da parte autora Artigo 373, I, do CPC - Ausência - Impossibilidade de se discutir, nos limites da lide, da condição pessoal do/a passageiro/a (estado de saúde física ou mental) Demanda vinculada à transporte de animal em cabine, sendo secundária à condição de 'apoio emocional' - Animal e outras espécies de suporte emocional - Não modalidade 'cão-guia, cães ouvintes, cães de alerta, cães de serviço e pet na cabine' Transporte em cabine de passageiro - Ausência de regramento específico Liberalidade de aceitação do serviço pelas empresas aéreas de transporte público Portaria Anac nº 676/GC5, artigos 46 e 47 e Portaria Anac 12307/23 - Aceitação de transporte com limitação de serviço a rotas e cumpridas as condições exigidas Legalidade Reconhecimento Exigências e limitações relativas a transporte em cabine de passageiro, seja quanto ao animal (cachorro, gato, coelho, pássaro, etc.) como ao passageiro que são permitidas pelo ente regulador e garantia de regularidade e limitação de risco a segurança e saúde pública, em especial o bem-estar e vida dos passageiros transportados e tripulação Inexistência de direito absoluto Regra de relativização quando presente o risco a direito comum e à segurança, saúde e à vida de todos os passageiros e da tripulação do voo Dano por violação de direito ou excesso no seu exercício - Artigos 186 a 188 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da CF/88 Não reconhecimento Liberdade de iniciativa contratual no exercício da atividade econômica CF88 artigo 170 - Ação improcedente Sentença mantida, com majoração de honorários de advogado Artigo 85 § 11, do CPC - Corte Especial do STJ Tema 1059. Recurso não provido." (TJSP; Apl. 1013504-32.2023.8.26.0008; Rel. Henrique Rodriguero Clavisio; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 12.7.2024; Dje 15.7.2024) Considerando que as orientações internas de transporte de animais da parte ré limitam-se à cães e gatos, tendo em vista sua autonomia em estabelecer critérios para o transporte de animais em seus aviões, não restou evidenciado o fumus boni iuris a justificar a quebra do contrato de prestação de serviços, desconsiderando sua autonomia e impor o transporte de animal não abrangido por sua política interna. Desse modo, ausente um dos requisitos legais cumulativos (CPC, art. 300), indefiro o pleito de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, cuja realização inexitosa afetaria desnecessariamente a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), sem prejuízo de que seja designada audiência/sessão de conciliação a qualquer momento posterior (CPC, art. 139, V). A citação, então, se fará nos termos que se seguem. Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de quinze (15) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 248, § § 1º e 3º, 249 e 250 do Código de Processo Civil. Na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de quinze (15) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora desta decisão. Cumpra-se servindo cópia ou via desta como carta/mandado. Vitória-ES, 22 de janeiro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito 1Disponível em: https://www.latamairlines.com/br/pt/experiencia/prepare-sua-viagem/transporte-de-animais-de-estimacao/cabine CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88900694 Petição Inicial Petição Inicial 26012016084205200000081619895 88901806 DOC 1. Procuração - [Liliana] Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012016084239500000081621207 88901808 DOC 2. RG - [Liliana] Documento de Identificação 26012016084265800000081621209 88901810 DOC 3. Comprovante de Residência - [Liliana].PDF Documento de comprovação 26012016084289300000081621211 88901811 DOC 4. Reserva Passagem IDA - [Vitória - Miami] - [Liliana] Documento de comprovação 26012016084313500000081621212 88901813 DOC 5. Reserva Passagem VOLTA - [Miami - Vitória] [Liliana] Documento de comprovação 26012016084340800000081621214 88901814 DOC 6. Relatório de tutora de suporte emocional - PT BR - [Liliana] Documento de comprovação 26012016084364500000081621215 88901815 DOC 7. Formulário LATAM - Transporte de animal de apoio emocional Documento de comprovação 26012016084395500000081621216 88901816 DOC 8. Laudo Médico - Neurocirurgião - [Liliana] Documento de comprovação 26012016084427700000081621217 88901818 DOC 9. Laudo Médico - Reumatologista - [Liliana] Documento de comprovação 26012016084450400000081621219 88901820 DOC 10. Laudos Médicos - EN - [Liliana] Documento de comprovação 26012016084474600000081621221 88901821 DOC 11. Atestado de saúde coelho - Nina Documento de comprovação 26012016084497900000081621222 88901823 DOC 12. Carteirinha de acompanhamento veterinário Documento de comprovação 26012016084523900000081621224 88901824 DOC 13. Conversas email - [Liliana x LATAM] Documento de comprovação 26012016084545200000081621225 88901827 DOC 14. Fotos Nina Documento de comprovação 26012016084567500000081621228 88901829 DOC 15. Caixa de transporte - NINA Documento de comprovação 26012016084590100000081621230 88910809 Petição (outras) Petição (outras) 26012017002208800000081628874 88910825 Comprovante de pagamento - Custas Documento de comprovação 26012017002227500000081628889 88912802 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012017472005900000081631513 88912802 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012017472005900000081631513 88921353 Petição (outras) Petição (outras) 26012018164002100000081638357 88921356 Guia Custas Processuais - Liliana Documento de comprovação 26012018164046700000081638360 88921358 Comprovante de pagamento - Custas Documento de comprovação 26012018164072900000081638362