Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5052411-87.2025.8.08.0024 DESPACHO
Cuida-se de demanda intitulada ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por Gredeson Márcio Gonçalves em face do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, Banco PAN S.A., Caixa Econômica Federal, NU Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Lecca Serviços Financeiros Ltda. e DM Processamento de dados e Central de Atendimento Ltda., fundada nas disposições legais referentes à prevenção e tratamento de superendividamento do consumidor (Lei nº 14.181/2021). Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 3º). A disciplina procedimental das causas para tratamento de superendividamento do consumidor é especial e exige, na primeira fase, como ato inaugural, a designação de audiência conciliatória global, com a participação de todos os credores, conforme a regra do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não há se falar, antes da realização do referido ato, com a participação de todos os envolvidos, em antecipação de tutela, até porque a eventual revisão dos contratos só se dará após, caso não houver êxito na conciliação, nos termos do que prescreve o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, determino o imediato encaminhamento dos autos ao Cejusc para a realização de sessão conciliatória global, com a presença de todos os credores, "[...] na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." (CDC, art. 104, caput). O estabelecimento da data, horário, local e, ainda, da forma do ato (presencial ou virtual) fica a cargo da disponibilidade e possibilidade do Cejusc, que deve observar, entretanto, de um lado a urgência da causa e de outro a necessidade de prazo compatível para a prévia prática dos atos cartorários de citação. Intime-se a parte autora e, uma vez designado o ato pelo Cejusc, citem-se os credores para comparecerem à sessão conciliatória global, com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à sessão conciliatória. (CDC, art. 104-A, § 2º). Via ou cópia deste vale de mandado/carta de citação. Vitória-ES, 12 de janeiro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00