Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALBERTONIO CARNEIRO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES LIMA, IASKARA GOMES RODRIGUES, ANTONIO BAPTISTA DE ALMEIDA, ELVIA MARIA BARCELOS CASTRO SIMOES, ROMILDO FELIX DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005709-63.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória de cessão de direitos c/c indenização por danos morais, com pedido liminar ajuizada por ALBERTÔNIO CARNEIRO DO NASCIMENTO, em face de MARIA DE LOURDES LIMA (ou seu espólio), IASKARA GOMES RODRIGUES, ANTÔNIO BAPTISTA DE ALMEIDA, REGINA MARIA LIMA BALBUENO, CARLOS GOMES, TERESA CRISTINA TEIXEIRA DE ANDRADE GOMES, ELVIA MARIA BARCELOS CASTRO SIMÕES e ROMILDO FÉLIX DE SOUZA. Em síntese, narra o autor que em 01/01/2007, celebrou com a primeira requerida contrato de locação de imóvel comercial situado na Avenida Jones dos Santos Neves, nº 40, bairro Muquiçaba, Guarapari/ES, onde manteve estabelecimento empresarial por mais de duas décadas, contudo, sustenta que, sem o seu conhecimento, os requeridos firmaram, em 29/05/2009, contrato de cessão de direitos de ocupação e compra e venda das benfeitorias do referido imóvel. Assim, afirma que foi privado do exercício regular de seu direito de preferência, culminando em ação de despejo ajuizada por uma das rés e na consequente retirada compulsória de seu estabelecimento, o que lhe teria causado grave abalo moral e social. Desse modo, pugnou pela gratuidade da justiça e, em sede liminar pela anulação do contrato de cessão firmado entre os requeridos, a ser tornada definitiva ao término do processo, requerendo, ainda, indenização por danos morais. Em detida análise dos autos, verifico a existência de pedido liminar pendente de apreciação, sobre o qual passo a discorrer. A parte autora busca, em sede de tutela provisória, a anulação imediata do contrato de cessão de direitos alegadamente firmado entre os requeridos, ao argumento de violação ao direito de preferência do locatário (ora autor). A concessão da tutela de urgência exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a despeito das alegações autorais, a concessão da medida liminar mostra-se temerária neste momento processual. A verificação da regularidade ou não da notificação para exercício do direito de preferência, bem como da validade e eficácia do contrato de cessão de direitos impugnado, demanda análise aprofundada do conjunto fático probatório e da documentação apresentada, providência incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Outrossim, não se evidencia o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o negócio jurídico questionado foi celebrado há vários anos, inexistindo demonstração de fato novo ou de situação concreta e atual que indique iminente agravamento do quadro fático ou prejuízo irreparável que justifique a intervenção judicial imediata. Assim, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência postulado pela parte autora. Ressalvo que, em caso de fatos novos ou provas supervenientes capazes de alterar o quadro ora delineado, este Juízo poderá revisar o presente comando, nos termos dos arts. 296 e 298 do Código de Processo Civil. Vencida a análise do pleito liminar, verifico dos autos que MARIA DE LOURDES LIMA e ANTÔNIO BAPTISTA DE ALMEIDA encontram-se falecidos, circunstância que obsta a realização válida de sua citação pessoal e impõe a adoção das providências processuais adequadas à regularização do polo passivo. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento da parte, a sucessão processual deve se operar por meio da habilitação do espólio ou diretamente pelos respectivos herdeiros, os quais devem ser devidamente identificados e qualificados, a fim de que se viabilize o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, INTIME-SE a parte autora, por suas patronas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos a indicação, qualificação completa e endereço dos herdeiros de MARIA DE LOURDES LIMA e ANTÔNIO BAPTISTA DE ALMEIDA, ou, se houver, a identificação do respectivo espólio e do inventariante, com a juntada de documentos comprobatórios. Por oportuno, registro que REGINA MARIA LIMA BALBUENO ainda não foi validamente citada. Assim, INTIME-SE a parte autora, por suas patronas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado de referida requerida, ou requerer o que entender de direito para o impulsionamento do feito. Desde já advirto que o não atendimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS para despacho. DILIGENCIE-SE. GUARAPARI-ES, 20 de janeiro de 2026. Angela Cristina Celestino de Oliveira Juíza de Direito