Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IVANDRO BREMENKAMP
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE DE SOUZA LIMA - ES37529 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5021610-30.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Se trata de Ação proposta por IVANDRO BREMENKAMP, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ocasião em que se pretende, em síntese, a anulação do auto de infração de trânsito de nº BA00380847 e a anulação das penalidades dele decorrentes, notadamente a suspensão do direito de dirigir. A parte autora sustentou, em síntese, que: [i] no dia 20 de janeiro de 2024, foi autuado por suposta infração ao Art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (recusa ao teste de alcoolemia); [ii] a autuação é ilegal pois baseou-se exclusivamente na recusa, sem que o agente de trânsito registrasse qualquer sinal de alteração da capacidade psicomotora, violando o princípio do nemo tenetur se detegere e as normas do CONTRAN; [iii] é motorista profissional e a penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses acarreta dano irreparável à sua subsistência; [iv] houve falha na prestação do serviço público e na produção de provas pela Administração, ensejando a responsabilidade objetiva do Estado; e que [v] por tais motivos, maneja a presente ação. Tutela antecipada indeferida. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES apresentou contestação, tendo arguido que: [i] a infração por recusa (Art. 165-A do CTB) é autônoma e de mera conduta, dispensando a demonstração de embriaguez por outros meios de prova, conforme entendimento fixado pelo STF (Tema 1.079) e pelo STJ; [ii] o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao condutor o ônus da contraprova, o que não ocorreu; [iii] a obrigatoriedade de submissão aos testes visa a segurança viária e não viola o princípio da não autoincriminação na esfera administrativa; e que [iv] portanto, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Citado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ofereceu defesa, arguindo que: [i] carece a parte autora de interesse processual quanto ao pedido de exclusão de débitos de IPVA, uma vez que não existem débitos pendentes relativos ao veículo; [ii] existe responsabilidade tributária solidária entre vendedor e comprador pelo IPVA até que seja feita a devida comunicação da venda ao órgão de trânsito, conforme legislação estadual; [iii] o não comparecimento da Fazenda Pública em audiência não importa em revelia, dada a indisponibilidade do interesse público; e que [iv] por tais razões, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos, o desinteresse em produção de provas e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. Em primeiro lugar, observo da leitura da peça inaugural e dos documentos que a esta acompanham, que a parte autora pretende discorrer de fato em face também do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, este, órgão do ente estatal. Contudo, verifica-se que o Auto de Infração de Trânsito (AIT) questionado foi lavrado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), que, na qualidade de autarquia estadual, possui personalidade jurídica própria, além de autonomia administrativa e financeira. Assim, neste caso concreto, observo questão preliminar que antecede a análise do mérito e demanda a extinção de parcela do feito, nos termos dos arts. 354 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), qual seja, a ilegitimidade passiva do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em segundo lugar, pontuo que a hipótese sub examine é de julgamento imediato da lide. Por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta. Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar antecipadamente a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente. Neste sentido já ensinava o saudoso Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira desde a égide do anterior CPC, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Juiz”. De igual modo, assim pontua a r. jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RETIRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DIVISÃO DE LUCROS. NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. DIREITO DE RETIRADA. NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS. DESLIGAMENTO DO SÓCIO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO. I. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC. II. Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo. III. Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel. Min. José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) - (grifou-se) Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório. Não se pode olvidar, outrossim, que sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO. I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento. No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes. II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) De outro giro, se esclarece que nos termos da recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado. Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2. No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3. Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) - (grifou-se) Por conseguinte, passo à análise do núcleo da ação. Em terceiro lugar, no mérito, tenho que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública. Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público. Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum. Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade. Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Já Celso Antônio Bandeira de Mello, acompanhando a doutrina majoritária, entende que o estudo do regime jurídico-administrativo se delineia em função da consagração de dois princípios aqui já expostos: o da supremacia de interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade pela administração pública desses interesses, afirmando que: “Em suma, o necessário – parece-nos – é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes. Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade. Tenho, dentro de tais colocações, que não assiste razão ao pleito autoral, devendo a pretensão autoral ser julgada improcedente. Sobre a temática acerca da autuação de nº BA00380847 e sua legalidade, considerando-se os fatos declinados nos autos, alusivos ao controle de arguida violação ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Nacional n.º 9.503/1997), não se poderia esperar outro comportamento da autoridade administrativa/policial naquele momento – de abordagem do condutor para realização do teste de etilômetro e, na hipótese de recusa, de lavratura de autuação de infração de trânsito, com as medidas administrativas de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo. Neste sentido, assim pontua o art. 165-A, do CTB: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. A conduta dos agentes públicos, portanto, foi pautada na legislação de regência e no estrito cumprimento do dever legal, mediante a aplicação das sanções administrativas pertinentes. Assim, a autuação por infração de trânsito, com os consectários dai decorrentes se apresentam de modo regular, se realçando o detalhe de que a parte requerente confessa que se recusou a realizar exame de etilômetro. Diante deste cenário, da leitura dos artigos 165 e 277, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, se observa a ilicitude do ato praticado pela parte autora e, consequentemente, a legalidade da autuação operada pela autoridade policial que realizou a abordagem, senão vejamos: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (…) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Neste ponto, merece realce a redação do art. 277, §3º, do CTB, vigente à época do cometimento da infração narrada nos autos (12/04/2016), que assim dispõe: Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (…) § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) (grifou-se) Acerca deste tema, o TJ/ES assim decidiu: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUTOR QUE SE NEGA A REALIZAR TESTE DO BAFÔMETRO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 165 DO CTB. LEGALIDADE. PREVISÃO DO ART. 277, § 3º DO CTB. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO. REMESSA JULGADA PREJUDICADA. I – Conforme consta do auto de fl. 10, a infração cometida pelo condutor foi a recusa de se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não havendo qualquer informação de que o condutor estivesse embriagado. II - Na época dos fatos, dia 15/11/2014, o art. 277, § 3º do CTB vigorava com a redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012, com previsão expressa de que caso o condutor se recusasse a se submeter aos procedimentos previstos no caput do dispositivo, seriam aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB. III - Ao se recusar à realização dos testes previstos no art. 277 do CTB, o condutor estaria cometendo uma violação autônoma, que não depende da comprovação do estado de embriaguez, sendo cabível a sanção administrativa com a cominação das penalidades então previstas no art. 165 do CTB. IV - O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgamentos sobre a matéria, reconheceu que caso seja incontroversa a recusa do condutor em realizar os testes etilômetros, é cabível a aplicação das sanções estabelecidas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro. V – Recurso conhecido e provido. Remessa Necessária julgada prejudicada.(TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00293096820188080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) (grifou-se) Por sua vez, registro que não assiste razão ao pleito autoral que visa discorrer acerca de inconsistência na lavratura do auto de infração de trânsito, eis que este se encontra absolutamente regular, nos termos do art. 280, do CTB, pois nele constam a tipificação da infração, o local, a data e hora do cometimento, os caracteres da placa e identificação do veículo, sua marca e espécie, bem como a identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador, com o detalhe de que a parte requerente se recusou a realizar exame de etilômetro. Para além disso, resta pertinente frisar que a realização do teste do etilômetro (bafômetro), antes de ser uma obrigação, é um direito de todo cidadão, para demonstrar que o condutor de um veículo não se encontra sob a influência de álcool. Desta forma, inverte-se a maneira corrente de interpretação dos fatos protegendo, em primeiro lugar, a supremacia de interesse público sobre o particular e a indisponibilidade pela administração pública de tais interesses. Vale, ainda, enfatizar a eficácia da Lei nº. 11.705/08, pois: “Estimativas da eficácia da Lei nº 11.705, popularmente conhecida como ‘lei seca’, foram realizadas considerando a quantidade de motoristas abordados pela fiscalização policial ou o número de vítimas de acidentes de trânsito atendidas em salas de emergência. […] O estudo avaliou 1.471.087 casos não fatais e 51.561 casos fatais (acidentes seguidos de morte) em todos os 645 municípios do Estado de São Paulo. Os dados foram coletados pelo Serviço de Segurança Pública do Estado de São Paulo. No que diz respeito às vítimas fatais, após a lei seca houve uma redução de 16% na capital e de 7,2% nos demais municípios. Já em relação aos acidentes com vítimas não fatais, houve uma redução de 2,3% na capital e 1,8% no restante do Estado.” Neste sentido, compete ao Judiciário somente analisar a legalidade da atuação administrativa, eis que o auto de infração de trânsito possui presunção de veracidade/legalidade. Sobre tal ponto, cumpre asseverar que, em decisão unânime, o C. Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n.1677380/RS) - que é o responsável pela uniformização e interpretação da lei federal em todo o Brasil - apresentou entendimento no sentido de validade da autuação. Isto, porque, se decidiu que: “A prova da infração do art. 277 § 3º é o descumprimento do dever de agir. Tão só. Sem necessidade de termo testemunhal ou outro meio idôneo admitido no § 2º do mesmo dispositivo legal.” (STJ – REsp: 1677380 RS 2017/0136731-0) A r. Decisão Superior é bem clara em dispor que “a recusa em se submeter ao teste do bafômetro, importante destacar, não presume a embriaguez do art. 165 do CTB, tampouco se confunde com a infração ali estabelecida. Apenas enseja a aplicação de idêntica penalidade pelo descumprimento do dever positivo previsto no art. 277, caput, por remissão ao consequente legal, como forma de desestimular a obstrução da fiscalização e a colocação de dificuldades na apuração da segurança viária”. Daí que, para além disso, se colhe do voto condutor do Recurso Especial supracitado o detalhe de que: “Para afastar a aplicação da infração autônoma do art. 277, § 3º do CTB seria necessário declarar a inconstitucionalidade da norma, o que é interdito no Recurso Especial.” (STJ – REsp: 1677380 RS 2017/0136731-0). No entanto, o próprio i. Ministro Relator apresenta a fundamentação, aqui acolhida, que reafirma a inexistência de descompasso constitucional da norma em questão, senão vejamos: “(…) O princípio nemo teneteur se detegere tem origem na garantia constitucional contra a autoincriminação e no direito do acusado de permanecer calado, sem ser coagido a produzir provas contra si mesmo. Aplica-se de forma irrestrita aos processos penais, sendo essa a sua esfera nuclear de proteção. Gustavo Binenbojm, Poder de polícia, regulação: transformações político-jurídicas, econômicas e institucionais do direito administrativo ordenador, Belo Horizonte, Fórum, 2016, pg. 105, adverte: Verifica-se, hoje, uma tendência do exercício das competências administrativas de punir às balizas que norteiam a aplicação do direito penal. Essa ampliação do alcance de institutos penais para outras sendas, nada obstante, somente deve ser admitida naqueles casos em que a conduta punível tem reflexo também na esfera de origem do princípio adotado. Faz sentido, nesses casos, a unicidade de tratamento. Nas hipóteses em que a extensão distorce a própria ratio essendi da função administrativa, dentro da sua competência ordenadora, encontra resistência na coerência interna do sistema jurídico a utilização de princípios típicos do direito penal fora da sua esfera própria de incidência. In specie, há aplicação de uma sanção administrativa por infração à legislação de trânsito, com fulcro no § 3º do art. 277 do CTB, cuja conduta punível tem repercussão estritamente administrativa, sem qualquer projeção sobre o âmbito penal ou mesmo sobre o tipo infracional de embriaguez ao volante. Não configura o crime do art. 306 do CTB, tampouco presume direção embriagada. Apenas impõe consequências jurídicas ao descumprimento de uma obrigação de fazer destinada a prevenir graves danos à incolumidade pública. Entender o contrário levaria ao absurdo de admitir que o condutor pudesse recusar, sem as penalidades cabíveis, a submeter seu veículo a inspeção veicular ou a apresentar às autoridades de trânsito e seus agentes os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação da regularidade documental prescrita pela legislação. No âmbito tributário, por exemplo, passaria a ser inexigível que o contribuinte prestasse informações sobre os seus rendimentos tributáveis, disponibilizasse livros e documentos comerciais aos auditores, ou fosse obrigado a cumprir outras prestações, positivas ou negativas, previstas na legislação fiscal no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, CTN). Em todos esses casos, poder-se-ia invocar o direito de não produzir provas contra si mesmo, o que reforça a inaplicabilidade de teorias e princípios de um ramo jurídico a outro, sem respeitar as peculiaridades, finalidades e limites de cada qual. É possível admitir a incidência ampliada do princípio nemo teneteur se detegere quando determinada infração administrativa também constituir ilícito penal. Nas situações, entretanto, em que a independência das instâncias é absoluta e os tipos infracionais distintos, a garantia do nemo teneteur se detegere não guarda aplicação. Demais, a interpretação de uma norma há de ser feita para garantir a sua máxima eficácia e plena vigência, por militar em favor das leis a presunção de sua legitimidade e constitucionalidade enquanto não afastada do mundo jurídico pelo órgão judiciário competente. Negar efeito ao §3º do art. 277 do CTB, antes do pronunciamento do STF na ADI 4.1037/DF, usurpa competência do órgão constitucionalmente imbuído dessa função (…).” (STJ – REsp: 1677380 RS 2017/0136731-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) – (grifou-se) A encerrar o debate, o voto condutor do supracitado Recurso Especial, que acolho como razão de decidir, indica que: “A controvérsia sub examine versa sobre a consequência administrativa da recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. O Tribunal recorrido entendeu que a simples negativa de realização do teste de alcoolemia, etilômetro ou bafômetro, sem outros meios de prova da embriaguez do motorista, não é suficiente para configurar a automática infração de trânsito. A recorrente, por sua vez, sustenta que esse entendimento do Tribunal local viola os arts. 277, § 3º e 165 da Lei 9.503/1997, pois a legislação prevê a aplicação das penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) independentemente da comprovação da embriaguez, bastando o condutor se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do art. 277. Transcrevem-se os dispositivos legais vigentes à época dos fatos: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277. (...) Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. § 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. § 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. Verifica-se do acima que o art. 165 do CTB prevê sanções e medidas administrativas para quem dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Já o art. 277, §3º, na redação dada pela Lei 11.705/2008, determina a aplicação das mesmas penalidades e restrições administrativas do art. 165 ao condutor que se recusar a se submeter a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado (art. 277, caput). Dessume-se haver duas infrações autônomas, embora com mesmo apenamento: (i) dirigir embriagado; (ii) recusar-se o condutor a se submeter a procedimentos que permitam aos agentes de trânsito apurar o seu estado. A recusa em se submeter ao teste do bafômetro, importante destacar, não presume a embriaguez do art. 165 do CTB, tampouco se confunde com a infração ali estabelecida. Apenas enseja a aplicação de idêntica penalidade pelo descumprimento do dever positivo previsto no art. 277, caput, por remissão ao consequente legal, como forma de desestimular a obstrução da fiscalização e a colocação de dificuldades na apuração da segurança viária. Nada mais coerente. O indivíduo racional pauta sua conduta pelos incentivos ou desincentivos decorrentes do seu comportamento. Se a política legislativa de segurança no trânsito é no sentido de prevenir os riscos da embriaguez ao volante mediante fiscalização que permita identificar condutores que estejam dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa, deve a lei prever consequências que persuadam o indivíduo ao comportamento desejado pela norma. Caso o CTB não punisse o condutor que descumpre a obrigação de fazer prevista na legislação na mesma proporção do desrespeito ao tipo legal que a fiscalização viária tem o dever de reprimir, o indivíduo desviante sempre optaria pela consequência menos gravosa, tornando o dever estabelecido do caput do art. 277 mera faculdade estabelecida em favor do motorista, em detrimento da real finalidade dos procedimentos técnicos e científicos colocados à disposição dos agentes de trânsito na prevenção de acidentes. Destarte, a identidade de penas, mercê da diversidade de tipos infracionais, nada mais é do que resultado lógico da previsão adequada na legislação de mecanismo para assegurar efetividade à determinação de regras de conduta compatíveis com a política legislativa estabelecida pela norma. Releva observar que o art. 277, caput, do CTB se limita a estipular uma obrigação de fazer imposta por lei, cuja inobservância acarreta os efeitos do seu § 3º.
Cuida-se de dever instrumental, no interesse da segurança viária, com o propósito de facilitar a fiscalização da condução de veículo automotor. Enquadra-se no mesmo gênero de tantos outros deveres positivos exigidos dos administrados pela legislação de trânsito, entre os quais: submeter o veículo a inspeção veicular (art. 230, VIII); usar cinto de segurança (art. 167); identificar-se ao policial e lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência na hipótese de acidente com vítima (art. 176, V); prestar socorro (art. 177); entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade (art. 238). Ao contrário do sustentado pelo acórdão recorrido, a sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova. A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o comportamento contrário ao comando legal. A prova da infração do art. 277, § 3º é a de descumprimento do dever de agir. Tão só. Sem necessidade de termo testemunhal ou outro meio idôneo admitido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Para afastar a aplicação da infração autônoma do art. 273, § 3º, do CTN seria necessário declarar a inconstitucionalidade da norma, o que é interdito no Recurso Especial. Não se ignora a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 4.103-7/DF, em que se questiona a constitucionalidade, entre outros, do § 3º do art. 277 do CTB, na redação dada pela Lei 11.705/2008 (Lei Seca). O Ministério Público Federal opinou pela procedência da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, no particular, sob o fundamento de que, com base ‘no direito geral de liberdade, na garantia do devido processo legal e das próprias regras democráticas do sistema acusatório do processo penal, não se permite ao Estado compelir os cidadãos a contribuírem para a produção de provas que os prejudiquem.’ Trata-se, de acordo como o MPF, ‘do chamado direito à não auto-incriminação, que possui previsão normativa no direito internacional, no direito comparado e no direito constitucional’. Para o Parquet Federal, ‘busca-se atingir as finalidades do princípio nemo tenetur se detegere, que consistem em 'desestimular as práticas inquisitórias que visam à obtenção forçada da confissão, proteger os direitos fundamentais que compõem o núcleo estrutural da dignidade humana, especialmente o instinto de autopreservação, assegurar a liberdade de consciência e de autodeterminação, inclusive estimulando o sujeito passivo a participar do processo, fortalecendo o princípio da ampla defesa’. Concluiu o MPF que as sanções administrativas instituídas pelo inciso IV do art. 5º da Lei 11.705/2008 no §3º do art. 277 do CTB ‘não são admitidas pela normatividade constitucional e infraconstitucional, nem pela jurisprudência do STF e pela doutrina especializada.’ Em que pese o brilho costumeiro e o respeito merecido pela atuação da Procuradoria-Geral da República oficiante na referida ADI, a opinio juris ali consignada, salvo melhor juízo, não se amolda à natureza da obrigação estatuída no CTB e à sanção ali fixada. A própria fundamentação denota a disparidade do contexto em que aplicável […] Por derradeiro, não se pode olvidar, numa espécie de ‘cegueira deliberada’, que o direito responde às imposições da experiência (BINENBOJM, 2016, pg. 53). Segundo dados da Organização Mundial de Comércio, reproduzidos em reportagem da Folha de SP do dia 31.5.2017 (http://www1.folha.uol.com.br/seminariosfolha/2017/05/1888812-transito-no-brasil-m ata-47-mil-por-ano-e-deixa-400-mil-com-alguma-sequela.shtml), o Brasil registra cerca de 47 mil mortes no trânsito por ano e 400 mil pessoas com algum tipo de sequela. Morre-se mais em acidentes de trânsito do que na guerra civil da Síria. O custo para o País é de 56 bilhões por ano, conforme levantamento do Observatório Nacional de Segurança Viária, o que daria para construir 28 mil escolas ou 1.800 hospitais (dados divulgados pela reportagem citada). O cálculo do Centro de Pesquisas e Economia do Seguro (Cpes) é ainda mais alarmante, alcançando R$ 146 bilhões de perda pelo Brasil, só em 2016, em decorrência de acidentes de trânsito, número equivalente a 2,3% de todo o Produto Interno Bruto (PIB) nacional (http://www1.folha.uol.com.br/seminariosfolha/2017/05/1888678-acidentes-de-transit o-custaram-23-do-pib-do-brasil-em-2016-diz-pesquisa.shtml). Esse valor corresponde ao que seria gerado pelo trabalho das vítimas que morreram ou ficaram inválidas após os acidentes. Segundo a Polícia Rodoviária Federal (PRF), a ingestão de álcool é a terceira maior causa de mortes por acidente de trânsito em 2016, perdendo apenas para a falta de atenção e excesso de velocidade (https://www.metrojornal.com.br/foco/2017/05/01/brasil-e-o-quinto-pais-mundo-em-mortes-no-transito-segundo-oms.html). E os jovens de 20 a 24 anos são a faixa etária mais atingida. Tudo isso serve para demonstrar que a segurança viária, da mesma forma que a dignidade da pessoa humana, deve ser levada a sério e encarada como um direito fundamental coletivo, e o dever do Estado em prestá-la não permite retrocesso. A Lei 11.705/2008 alterou dispositivos do CTB na tentativa de dar resposta aos elevados desafios de proteger a população dos riscos reais e crescentes à sua incolumidade física em razão do desrespeito à legislação de trânsito. O princípio nemo tenetur se detegere merece prestígio no sistema jurídico pátrio, servindo para neutralizar os arbítrios contra a dignidade da pessoa humana eventualmente perpetrados pela atividade estatal de persecução penal. Protege os acusados ou suspeitos de possíveis violências físicas e morais empregadas pelo agente estatal na coação em cooperar com a investigação criminal. Daí a aplicá-lo, de forma geral e irrestrita, a todas as hipóteses de sanção estatal destituídas do mesmo sistema de referência vai uma larga distância. Não há incompatibilidade entre o princípio nemo tenetur se detegere e o §3º do art. 277 do CTB, pois este se dirige a deveres instrumentais de natureza estritamente administrativa, sem conteúdo criminal, em que as sanções estabelecidas têm caráter meramente suasório da observância da legislação de trânsito. A dignidade da pessoa humana em nada se mostra afrontada pela obrigação de fazer prevista no caput do art. 277 do CTB, com a consequente penalidade estabelecida no §3º do mesmo dispositivo legal. Primeiro, porque inexiste coação física ou moral para que o condutor do veículo se submeta ao teste de alcoolemia, etilômetro ou bafômetro. Só consequência patrimonial e administrativa pelo descumprimento de dever positivo instituído pela legislação em favor da fiscalização viária. Pode o condutor livremente optar por não realizar o teste, assumindo os ônus legais correspondentes. Segundo, porque a sanção administrativa pela recusa em proceder na forma do art. 277, caput, não presume culpa de embriaguez, não implica autoincriminação, tampouco serve de indício da prática do crime do art. 306 do CTB. Restringe-se aos efeitos nela previstos, sem qualquer repercussão na esfera penal ou na liberdade pessoal do indivíduo. A exigência legal de submissão a exame técnico ou científico, com os consectários jurídicos da recusa, nem sequer é exclusividade do CTB. Consta, v.g., dos art. 231 e 232 do Código Civil, respectivamente, ‘Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa’ e ‘A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame’. A respeito desses dispositivos, o STJ editou a Súmula 301 com o seguinte teor: ‘Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.’ (Súmula 301, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 425) A jurisprudência se firmou no sentido de que a parte não pode ser compelida a realizar o exame de DNA ou a sofrer inspeção corporal, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, mas a recusa injustificada em se submeter ao exame de DNA enseja o efeito da presunção legal do art. 359 do CPC/1973. A previsão de efeitos legais contrários a quem se recusa a se submeter a prova técnica, portanto, não é tema heterodoxo na legislação ou repelido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que não envolvida matéria criminal. No caso concreto, merece ainda relevo o fato de o condutor do veículo ser profissional do trânsito, na condição de taxista autônomo, tendo a infração sido praticada no pleno exercício da atividade de transporte remunerado de passageiro. Se da pessoa comum, usuária livre das vias públicas e corresponsável pela segurança na condução de veículo automotor, exige-se a observância da legislação de trânsito, com mais razão e maior rigor deve-se reclamar comportamento irrepreensível por aquele que presta serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, dependente de autorização estatal, e considerado pela Lei 12.587/2012 como serviço de utilidade pública (art. 12). A qualidade de taxista do condutor, ao revés de amenizar a situação e atrair condescendência, agrava sua responsabilidade e impõe atuação ainda mais rigorosa da fiscalização de trânsito, diante do risco multiplicado de grave dano de difícil ou impossível reparação à coletividade, decorrente da inviabilidade de certificar com a precisão científica desejável o eventual estado físico e psíquico alterado do motorista pela possível influência de álcool ou outra substância psicoativa que lhe prejudique os sentidos. Conclui-se a apreciação do presente apelo com a colação de precedentes de Cortes Regionais na linha do ora defendido, na ausência de julgados conhecidos dos Tribunais Superiores sobre a mesma matéria. Verbis: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO) - RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 277, §3º C/C ART. 165 DO CTB) - PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO - INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS - PODER DE POLÍCIA - ATIVIDADE LEGAL DE FISCALIZAÇÃO - PONDERAÇÃO DE VALORES - DIREITO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA (ART. 5º, CAPUT, DA CF) - PRIMAZIA - RESOLUÇÃO CONTRAM 206/06 - INAPLICABILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Autuação com supedâneo no art. 277, § 3º, c/c art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da recusa do condutor em se submeter ao teste do bafômetro. 2. Embora as penalidades de natureza criminal e as de natureza administrativa componham o chamado Direito Sancionatório, diferentes construções principiológicas conduzem as atividades legiferante e interpretativa nesses dois ramos da ciência jurídica; as relações de Direito penal têm por norte e limite o princípio da intervenção mínima, enquanto as relações de Direito Administrativo têm por escopo compatibilizar o exercício de direitos com o interesse coletivo. 3. O poder de polícia demanda o exercício de atos de fiscalização, a fim de que se verifique, no caso concreto, se as regras gerais editadas pelo Poder Público são observadas, sob pena de, ato contínuo, proceder-se à apuração de infrações e à aplicação das respectivas sanções previstas em lei. 4. A fim de não tornar inócua a fiscalização - e, em última análise, a própria observância das regras de segurança do trânsito -, o legislador ordinário impôs ao condutor, na hipótese de recusa em se submeter a qualquer procedimento destinado a certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, as sanções administrativas previstas no art. 165 do CTB. 5. Não se vislumbra afronta ao princípio da vedação à autoincriminação, visto que a recusa em se submeter ao teste do bafômetro não tem, por si só, reflexos na esfera penal (independência de instâncias). Aludido cânone não possui o alcance pretendido pelo impetrante, não se afigurando razoável que o administrado possa se furtar a procedimento de fiscalização previsto em norma legal, mormente em hipóteses desse jaez, em que a atividade controlada apresenta risco inerente à segurança e à vida, bens jurídicos de extração constitucional (cf. art. 5º, caput). 6. Preponderância dos direitos relacionados à vida e à preservação da integridade física, sobretudo tomados em sua perspectiva coletiva. Princípio da ponderação de valores. 7. Inaplicabilidade da Resolução 206/2006 do CONTRAN à espécie. A uma, porque editada antes da vigência do art. 277, § 3º, do CTB; ademais, é certo que atos infralegais não podem criar hipóteses não previstas em lei, sem que isso importe em violação aos princípios constitucionais da legalidade e da hierarquia das leis. 8. Apelação a que se nega provimento. (TRF3, Apelação Cível nº 0008235-43.2009.4.03.6103/SP, Rel. Des. Fed. Mairam Maia, julg. 8.12.2015) DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. RECUSA AO EXAME DE ALCOOLEMIA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 277 DO CTB. AUSÊNCIA. LUCIDEZ DO Documento: 76225513 - RELATÓRIO E VOTO - CONDUTOR QUE NÃO PODE SER COMPROVADA. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. LIMITE LEGAL ATENDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido que objetivava a invalidação de auto de infração de trânsito por inconsistência e ausência de motivação idônea. 2. A exigência do aferimento via bafômetro da concentração de álcool por litro de sangue a quem está conduzindo veículo automotor de via terrestre advém do cumprimento da lei pelas autoridades e agentes administrativos encarregados da segurança do trânsito, a teor do disposto na Lei nº 11.705/2008. 3. Na negativa de o condutor se submeter ao teste, seu veículo será apreendido apenas enquanto não for apresentada outra pessoa, indicada pelo próprio condutor, com carteira de habilitação, que poderá conduzir o veículo apreendido e neste abrigar o próprio ex-condutor do veículo (Lei nº 11.705/2008). 4. Na específica hipótese dos autos, observa-se que o auto de infração, não obstante tenha havido menção à conduta imputada como sendo ‘dirigir sob a influência de alcóol’, observou o agente de trânsito que houve a recusa a realizar o teste do etilômetro, recusando-se a assinar. 5. Confeccionado o auto de infração de acordo com as regras aplicáveis à hipótese fática, já que a recusa em se submeter ao teste do etilômetro justificou a aplicação das mesmas medidas e penalidades incidentes caso dirigisse sob a suspeita de estar sob influência de alcóol ou envolvido em acidente de trânsito. 6. Verifica-se completa proporcionalidade nas indigitadas penalidades administrativas, posto que a autoridade de trânsito se desincumbiu do dever imposto pela sua condição de agente público, enquanto os limites legais não foram desconsiderados, haja vista os exatos termos do parágrafo 3º do art. 277 do CTB. 7. Precedente do STJ: REsp 1.113.360 - (2009/0062831-8) - 6ª T. - Rel. Min. Og Fernandes - DJe 18.10.2010 - p. 1464. 8. Honorários advocatícios arbitrados em desfavor do autor no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo quantia razoável e proporcional à remuneração do trabalho desenvolvido pelo representante judicial, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º. 9. Apelação da União conhecida e provida.(AC 00002118520114058500, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::14/06/2012 - Página::302.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. EXAME DE ALCOOLEMIA. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. ARTS. 165 E 277, §3º DO CTB. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. 1. A questão em debate no presente recurso cinge-se à aplicação das penalidades administrativas previstas no parágrafo 3º do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 11705/08, em caso de recusa, por parte dos impetrantes em submeterem-se ao exame de alcoolemia, vulgarmente conhecido como ‘bafômetro’. 2. A exigência do aferimento da concentração de álcool por litro de sangue a quem está conduzindo veículo automotor de via terrestre advém do cumprimento da lei pelas autoridades e agentes administrativos encarregados da segurança do trânsito, a teor do disposto na Lei nº 11.705/2008. 3. Nos termos do § 3º do art. 277 da Lei nº 11.705/2008, se o condutor do veículo não concordar em ser submetido ao teste do bafômetro, não poderá ser fisicamente coagido a fazê-lo, mas sujeitar-se-á às medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB. 3. Inexiste qualquer inconstitucionalidade por afronta aos artigos 5º, LVI, LV, e 60, § 4º, da Constituição Federal, na medida em que deve ser efetivada a devida ponderação dos interesses, a justificar a prevalência dos interesses socialmente difundidos de maior valor, como saúde e a vida, sobre aquele estritamente individual, de não se submeter a uma auto-incriminação prevista no art. 277 do CTB. 4. Precedente desta Corte: TRF2, AC 200851015095225, 6ª Turma Especializada, rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 08/04/2010, p. 275/276. 5. Apelo conhecido e desprovido.(AC 200851020027445, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::19/10/2010 - Página::314.) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. EXAME DE ALCOOLEMIA. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. ARTS. 165 E 277, §3º DO CTB. 1. A questão em debate no presente recurso cinge-se à aplicação das penalidades administrativas previstas no parágrafo 3º do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 11705/08, em caso de recusa, por parte dos impetrantes em submeterem-se ao exame de alcoolemia, vulgarmente conhecido como ‘bafômetro’. 2. A exigência do aferimento da concentração de álcool por litro de sangue a quem está conduzindo veículo automotor de via terrestre advém do cumprimento da lei pelas autoridades e agentes administrativos encarregados da segurança do trânsito, a teor do disposto na Lei nº 11.705/2008. 3. Nos termos do § 3º do art. 277 da Lei nº 11.705/2008, se o condutor do veículo não concordar em ser submetido ao teste do bafômetro, não poderá ser fisicamente coagido a fazê-lo, mas sujeitar-se-á às medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB. 4. As autoridades fiscalizadoras do trânsito, agem no exercício regular de direito e se desincumbindo do dever imposto pela sua condição de agente público com o dever de realizar, administrativamente, a aplicação da lei, quando suspeitam da ingestão de álcool pelo condutor (…) (Precedente do STJ) 7. Apelação improvida. Sentença confirmada. (AC 05095224420084025101, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. EXAME DE ALCOOLEMIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA CABÍVEL. ART. 277, §3º, DO CTB. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de writ que visa assegurar ao Impetrante que o Inspetor Chefe da Polícia Rodoviária Federal de Niterói e seus agentes não apliquem as penalidades e medidas administrativas dispostas no art. 277, §3º, do CTB, no caso de sua recusa em se submeter a testes de embriaguez, vez que a sanção imposta possui um limite irrazoável para o uso de bebidas alcoólicas, sendo, pois, inconstitucional. 2. A penalidade somente é imposta quando o cidadão apresentar concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, ou, ainda, se recusar a realizar exames e apresentar notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, na forma dos artigos 277, §3º, e 306, ambos do CTB. 3. O Poder Judiciário não tem o condão de impedir o regular exercício de fiscalização das autoridades de trânsito das medidas criadas pela Lei 11.705/08, até porque esta prevalece constitucional até que seja julgado a ADIN nº 4103 em trâmite no STF. 4. Recurso desprovido. (AC 00023423120084025102, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2) ‘APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO RECUSA AO TESTE DO ‘BAFÔMETRO’ Tipificação da conduta prevista no artigo 165 do CTB que prescinde de prova técnica ou científica Aplicação do artigo 277, §3º do CTB Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo Ausência de vícios na prática do ato - Dever legal dos agentes de trânsito de verificar a existência de embriaguez do condutor no exercício de suas funções e que os sujeitam ao crime de prevaricação se omitirem a prática de ato de ofício Precedentes desta E. Corte de Justiça Prequestionamento Sentença mantida Recurso improvido.’ (TJSP, Apelação Cível nº 0024682-47.2009.8.26.0602, 4ª Câmara de Direito Público, j. 20/01/2014, Des. Rel. Paulo Barcellos Gatti) ‘Apelação Mandado de Segurança Violação a direito líquido e certo Inocorrência Ato administrativo Presunção de legitimidade e veracidade Vícios não comprovados de plano Fiscalização de trânsito Recusa em submeter-se a testes para verificação de dosagem alcoólica Tipificação da conduta prevista pelo artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro que prescinde de prova técnica ou científica Inteligência do artigo 277 §3° do mesmo diploma. Recurso não provido.’ (TJSP, Apelação Cível nº 0003523-88.2011.8.26.0081, 2ª Câmara de Direito Público, j. 22/11/2011, Des. José Luiz Germano) Ante todo o exposto, dou provimento ao Recurso Especial. É como voto.” (STJ REsp: 1677380 RS 2017/01367310, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) – (grifou-se) Há de se ressaltar que outros Tribunais Pátrios já se alinham a tal r. entendimento superior, com a distinção bem sinalizada pelo e. Ministro Relator, e, também, afastam qualquer outro requisito que não a recusa do condutor a se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro) – (e aqui, novamente, a razão pela qual a tese autoral não afasta a infração de natureza administrativa, constatada com a recusa à realização do teste do etilômetro, o que foi confessado na exordial) para que seja aplicada a punição prevista no Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo qualquer violação ao princípio da “não autoincriminação”: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA A TESTE DO BAFÔMETRO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 277, § 3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. Sentença concede ordem de segurança, para anular auto de infração e respectivo procedimento administrativo, que aplicou penalidade de suspensão do direito de dirigir ao impetrante, por ter se recusado a se submeter a teste do bafômetro. Para solução da controvérsia, necessário apreciar a redação originária do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e a sucessão de leis que tratam da condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou de substância que determine dependência (Leis 11.275/2006, 11.705/2008, 12.760/2012 e 13.281/2016). No presente caso, o impetrante foi autuado em blitz da Lei Seca no dia 18/02/2011. Naquela época (2011), o art. 277, § 3º, do CTB, já previa a aplicação das penalidades e medidas administrativas do art. 165 ao condutor que se recusasse a se submeter aos procedimentos de averiguação do seu estado. Esta 3º Câmara Cível, em caso análogo, suscitou incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 277, § 3º, do CTB. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, concluiu pela constitucionalidade do art. 277, § 3º, do CTB, ao fundamento de não haver violação “princípio da não autoincriminação”. Reforma da sentença para denegar a ordem de segurança e manter a multa administrativa aplicada ao impetrante. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ APL: 03832450320158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA, Relator: PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 26/07/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2017) - (grifou-se) VEÍCULO. CONDUTOR. Recusa a se submeter a qualquer dos procedimentos para averiguação da influência de álcool ou outra substância psicoativa. Pretensão à desconstituição da autuação por infração ao art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Inadmissibilidade. Desnecessidade de prova da embriaguez para aplicação das penalidades previstas no art. 165 do CTB. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Sentença que denegou a segurança. Recurso não provido. [...] De acordo com o disposto no art. 277, § 3º, do CTB, na redação dada pela Lei 11.705/2008, basta a mera recusa do condutor a se submeter aos procedimentos de averiguação de alteração psicomotora para ensejar a aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 multa, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e medidas administrativas de recolhimento da CNH e retenção do veículo. Foi isso o que ocorreu no caso concreto e que, vale assinalar, não se confunde com a infração por embriaguez ao volante (CTB, art. 165), ainda que enseje aplicação das mesmas penalidades. O agente de trânsito consignou que o “condutor recusou a submeter-se aos testes do art. 277 do CTB” e assinalou, ainda, que “foi disponibilizado o etilômetro (...) para realização do teste” (fl. 12). O apelante nem sequer nega a recusa em realizar o teste. Não há, pois, nenhuma ilegalidade na autuação lavrada com base no art. 277, § 3º, do CTB […]. (TJSP 10271611320178260053 SP 102716113.2017.8.26.0053, Relator: Antônio Carlos Villen, Data de Julgamento: 27/11/2017, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2017) - (grifou-se) Oportuno trazer à colação recentes julgados do r. Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reafirmam os termos do precedente por primeiro invocado (Recurso Especial nº. 1677380/RS), ao assim dispor: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONFIGURAÇÃO. ART. 277, §3º, DO CTB. AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. IDENTIDADE DE PENAS. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. 1. Não enseja o reexame de matéria fática a aplicação da tese jurídica pacificada nesta Corte, no sentido de que "a sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova. A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o mero comportamento contrário ao comando legal." (REsp 1.677.380/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1467183/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) – (grifou-se) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. RECUSA DO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. CABÍVEL A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. I -
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de Lei, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, com o objetivo de reformar acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Franca do Estado de São Paulo. No STJ, foi dado provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, para confirmar a legalidade do auto de infração aplicada ao requerido, com base no art. 277, § 3, do CTB. II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão a autarquia de trânsito estadual requerente, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que a recusa do condutor de veículo automotor na realização do teste do etilômetro, ainda que não conste do auto de infração evidenciada a ingestão de bebida alcóolica ou substância psicoativa, cabível a aplicação das sanções do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Sobre a matéria, os seguintes julgados: REsp 1720060 / RJ, Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA, - PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 27/11/2018, DJe 06/12/2018; REsp 1758579 / RS, Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 13/11/2018, DJe 04/12/2018; AgInt no REsp 1719584 / RJ, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 08/11/2018, DJe 29/11/2018). III - No caso dos autos, é incontroversa a recusa do requerido em se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro), verbis (fl. 17): " Assim, estando incontroverso que o agravante negou-se a realizar o teste do etilômetro, é o caso, a princípio, de manutenção da validade do ato administrativo, até porque em seu favor milita a presunção de legalidade e veracidade." IV - A análise do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, in casu, não exige o exame de matéria fático-probatória, restando afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL 1.051/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 30/09/2019) – (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. TESTE DE ALCOOLEMIA, ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTS. 165 E 277, §3º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. IDENTIDADE DE PENAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A recusa em se submeter ao teste do bafômetro (etilômetro) não presume a embriaguez prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, tampouco se confunde com a infração lá estabelecida, configurando infração autônoma, apenas cominada de idêntica penalidade. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1808809/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019) – (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONFIGURAÇÃO. ARTS. 165 E 277, §3º, DO CTB. AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. IDENTIDADE DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A recusa em se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro) não presume a embriaguez prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, tampouco se confunde com a infração lá estabelecida, configurando violação autônoma, apenas cominada de idêntica penalidade. III – Recurso Especial Provido. (Recurso Especial n. 1720060 – RJ - J. 27/11/18) – (grifou-se) Nos julgados supramencionados, inclusive, se pontuou que a tese de que o art. 165-A somente passou a produzir efeitos a partir da publicação e entrada em vigor da Lei nº. 13.281/2016, não se mostra apta a culminar na anulação do AIT, eis que antes da entrada em vigor do referido artigo 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro, a legislação já previa a aplicação de penalidade (e.g. multa, suspensão do direito de dirigir) em face dos condutores que se negassem a realizar o teste do etilômetro ou outro procedimento solicitado, infração expressamente descrita no auto de infração. Observo, neste ponto, que a matéria sub examine já foi objeto de análise via Colegiado Recursal, ocasião em que mantido, à unanimidade, o mesmo entendimento jurídico ora exposado nesta Sentença (RI nº. 0006071-56.2018.8.08.0012, transitado em julgado). Inclusive, há de se realçar que, em definição recente e alcançada pela sistemática da repercussão geral, o P. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento n.º 1.079, nos seguintes termos: Tema n.º 1.079: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016). Assim, diante da higidez da autuação questionada e da regular atuação administrativa, há de se concluir que resta configurada a licitude da conduta levada adiante pela autoridade administrativa/policial. Por tal razão, o pleito autoral não deve prevalecer. ANTE TODO O EXPOSTO, [i] no que se reporta ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, julgo extinta esta parcela do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015); [ii] quanto ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES, julgo improcedente a pretensão autoral e extinta esta parcela do feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d. Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5021610-30.2025.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito