Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE DIAS DE AZEVEDO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5032144-94.2025.8.08.0024
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória, ajuizada por JORGE DIAS DE AZEVEDO em face de BANCO BMG S.A. A parte autora apresentou petição requerendo a homologação da renúncia à pretensão formulada na ação, com fundamento no art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, afirmando que, após análise dos documentos apresentados pela parte ré, reconheceu ter solicitado o cartão objeto da controvérsia, embora acreditasse tratar-se de modalidade diversa de contratação (ID 81493262). A parte ré, por sua vez, informou não se opor à extinção do feito, requerendo, contudo, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 89500887). É o breve relatório. Decido. A renúncia à pretensão constitui ato unilateral de disposição do direito material afirmado em juízo, apto a ensejar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que a manifestação foi apresentada por advogado regularmente constituído, com poderes expressos para renunciar e desistir (ID 76284786), razão pela qual não há óbice à homologação do ato. Quanto às despesas processuais e aos honorários advocatícios, aplica-se o art. 90 do Código de Processo Civil, segundo o qual, proferida sentença com fundamento em renúncia, as despesas e os honorários serão suportados pela parte que renunciou. Considerando, contudo, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais deve permanecer suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Sentença já registrada no sistema PJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito