Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: DENISE BATISTA SCHERRER MOREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5002776-21.2021.8.08.0011 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de DENISE BATISTA SCHERRER MOREIRA, ambos qualificados nos autos. Analisando o feito, verifica-se que foram realizadas diversas diligências visando à citação da parte requerida, as quais restaram infrutíferas. Diante da paralisação do feito, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do processo, sob pena de extinção (ID 75294342). Conforme certidão de ID 88959675, decorreu o prazo legal sem que a parte autora se manifestasse ou promovesse os atos necessários ao prosseguimento da demanda. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção sem resolução do mérito, dada a configuração do abandono da causa pela parte autora. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, a inércia da parte é evidente. Cumpre salientar que o requisito formal indispensável para a extinção por abandono — a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconiza o § 1º do artigo 485 do CPC — foi devidamente observado, não tendo a parte autora se manifestado, conforme certidão de ID 88959675. Ressalte-se, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), uma vez que a relação processual não foi angularizada, não tendo havido a citação da parte requerida. Desta forma, inexiste a necessidade de requerimento do réu para a decretação da extinção. Assim, diante da inércia da parte autora em promover os atos de sua competência, a extinção do feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte contrária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, Data da Assinatura Eletrônica. JUIZ DE DIREITO