Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REU: GILBERTO FIRMINO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 SENTENÇA Omni S/A – Crédito Financeiro e Investimento, ajuizou a presente ação de busca e apreensão c/c pedido de liminar em desfavor de Gilberto Firmino da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. Argumenta na exordial que emitiu ao requerido a cédula de crédito bancário nº 1.01913.0000442.22, em 05 de julho de 2022, no valor de R$ 48.506, 21 (quarenta e oito mil, quinhentos e seis reais e vinte e um centavos), que deveria ser paga em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 2.399,01 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e um centavo). Informa que referida operação de crédito foi garantida através de alienação fiduciária do veículo marca/modelo: Chevrolet Montana LS 1.4 Econoflex 8v 2p gasolina, ano 2019, cor cinza, placas identificadoras QOT7I95 e chassi 9BGCA8030KB107325. Relata que a parte ré se encontra em mora com o pagamento das parcelas e por este motivo, requer em sede liminar a busca e apreensão do veículo acima listado. Em decisão de Id. 31555336, foi deferido liminarmente o pedido de busca e apreensão do veículo. Em petição de Id. 36010648, o autor requer o bloqueio de circulação do veículo. Indeferido o pedido de restrição, pelo motivo de que o veículo em discussão está em nome de terceira pessoa estranha à lide, Id. 61784061. Contudo, o autor vem em Juízo informar que houve o adimplemento das parcelas em mora pela parte requerida. Ao final pugnou pela extinção do feito, Id. 89935906. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Inicialmente verifico que se trata de ação de busca e apreensão ajuizada pela Omni S/A – Crédito Financeiro e Investimento em desfavor de Gilberto Firmino da Silva, na qual se busca a apreensão do veículo marca/modelo: Chevrolet Montana LS 1.4 Econoflex 8v 2p gasolina, ano 2019, cor cinza, placas identificadoras QOT7I95 e chassi 9BGCA8030KB107325, haja vista o requerido ter deixado de arcar com os valores referentes a parcelas do contrato de financiamento. Noto, porém, que após o ajuizamento da ação o autor informa que o réu adimpliu seu débito de forma extrajudicial, levando à extinção a pretensão do autor, Id. 89935906. Pois bem. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. No caso em exame revela-se claro a perda do objeto, tendo em vista que houve ausência de interesse processual na presente ação, visando que o réu regularizou o pagamento das prestações de forma extrajudicial.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001592-08.2023.8.08.0028 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com fulcro no Princípio da Causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios aos quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §10, do CPC. Elabore o calculo das custas e intime-o para o pagamento. Em caso de inércia, inclua-o em dívida ativa. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Vistos em inspeção. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00