Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIAS CARVALHO SPAVIERO, ROSEANE DE AGUIAR SPAVIERO
REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ADALTO DA SILVA ROCHA - MG48193, NATHALIA COSTA SILVA - MG214938 Advogado do(a)
REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5001658-51.2023.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Elias Carvalho Spaviero e Roseane de Aguiar Spaviero em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada em desfavor de Samarco Mineração S.A. e Vale S.A., sob o fundamento de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Os embargantes alegam nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, afirmando que houve cerceamento de defesa em razão de falha técnica que impediu a oitiva de testemunha essencial ao deslinde da causa. Sustentam, ainda, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pleiteando o reconhecimento da nulidade do ato e a consequente reabertura da instrução processual. As embargadas, Samarco Mineração S.A. e Vale S.A., apresentaram, tempestivamente, contrarrazões e impugnações aos embargos (IDs 68896528 e 68981584), requerendo a rejeição do recurso. Alegam que a sentença foi clara e devidamente fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição dos embargos, os quais teriam sido manejados com o único intuito de rediscutir o mérito da causa. Decido. Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, entretanto, à rediscussão da matéria já apreciada. O recurso possui natureza integrativa e visa ao aperfeiçoamento da decisão, sendo excepcional sua utilização para efeitos modificativos. No caso em apreço, a alegação de nulidade da audiência não procede. Consta dos autos que a testemunha arrolada pelos autores, embora presente no ambiente virtual, não conseguiu participar por falha técnica de áudio. Todavia, o juízo de origem indeferiu o pedido de redesignação, decisão devidamente fundamentada, considerando que a testemunha residia na própria comarca e optou por participar do ato de forma remota, assumindo o risco decorrente da escolha. Ademais, a sentença embargada foi suficientemente motivada, observando o disposto no artigo 489, §1º, do CPC, que impõe ao julgador o dever de enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo, tampouco omissão relevante, uma vez que o juízo analisou as provas constantes dos autos e concluiu, com base no artigo 373, inciso I, do CPC, que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. O indeferimento da produção de prova testemunhal, diante da suficiência do conjunto probatório já existente, não caracteriza cerceamento de defesa. Conforme artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às contrarrazões e impugnações apresentadas pelas embargadas, verifica-se que estas corroboram a regularidade da sentença, destacando, inclusive, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que reconhecem a ilegitimidade passiva da Vale S.A. para responder por demandas decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, por ausência de nexo causal entre sua atuação e o evento danoso, em conformidade com o artigo 265 do Código Civil e com os princípios da responsabilidade civil subjetiva. Assim, inexistem vícios a serem sanados, sendo certo que os embargantes buscam, por meio dos presentes aclaratórios, rediscutir o mérito da decisão.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos por Elias Carvalho Spaviero e Roseane de Aguiar Spaviero, mantendo-se íntegra a sentença de mérito, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a serem corrigidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BAIXO GUANDU-ES, 10 de outubro de 2025. Silvia Fonseca Silva Juiz(a) de Direito
23/01/2026, 00:00