Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DOMINGOS FRANCISCO GOMES
REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA, BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: TATIANE DA SILVA OLIVEIRA - ES15371 Advogados do(a)
REQUERIDO: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321, RODRIGO BRAGA FERNANDES - ES8776 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5000145-33.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por DOMINGOS FRANCISCO GOMES em face de HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA e BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos. Decisão de id: 21153520, indeferindo a gratuidade de justiça e concedendo parcialmente a tutela. Petição do requerente no id: 21711386, comunicando a interposição de agravo de instrumento distribuído sob o nº: 5001446-51.2023.8.08.0000. Contestação (Bradesco) no id: 22245699. Contestação (Hospital Santa Mônica) no id: 22455674. Réplica no id: 27524511. Despacho de id: 32426800, intimando as partes para informar se tem interesse em produzir outras provas. Petição da requerida (Bradesco) no id: 33230580, informando que não tem outras provas a produzir. Petição do requerente no id: 33497907, pleiteando a produção de prova oral. Decisão de id: 68320822, promovendo o saneamento do processo e intimando as partes para justificar a necessidade de produção de prova oral. Petição da requerida (Hospital Santa Mônica) no id: 69381736, comunicando que está em recuperação judicial. Petição da requerida (Bradesco) no id: 70368919, registrando que não tem interesse na prova testemunhal. É o que cabia relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. Desse modo, não havendo provas a serem produzidas, nem questões preliminares pendentes de saneamento, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, assim passo a análise do mérito. 2.1. Do Mérito A relação jurídica em debate é de consumo, na qual o requerente se encontra na posição de “consumidor”, e as requeridas se amoldam a figura de “fornecedor”, respectivamente previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a caracterização da responsabilidade civil será analisada a partir da legislação consumerista. O sistema jurídico brasileiro, em especial no que tange às relações de consumo, tem como princípios e fundamentos a ideia de proteção da parte hipossuficiente e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, consagrando a chamada “Teoria do Risco do Empreendimento”, segundo a qual aquele que se beneficia da atividade econômica deve arcar com os riscos a ela inerentes. Por oportuno, transcrevo na íntegra o artigo 14 da lei consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifou-se) Uma vez estabelecido o regime de responsabilização civil passo a enfrentar a questão meritória. Aduz ter solicitado a autorização do procedimento junto ao plano de saúde (Bradesco), que este foi autorizado, contudo, ao buscar agendar sua cirurgia foi informado pelo nosocômio (Hospital Santa Mônica) que em virtude de uma repactuação comercial com a seguradora a cirurgia não poderia ser realizada, sendo esta negada. Afirma que as instituições demoraram a resolver o impasse comercial, que perdurou por vários dias, registrando que a sua cirurgia deveria ser feita com urgência, pois, conforme indicado em laudo médico, havia risco deterioração neurológica e déficit permanente caso não fosse feita a descompressão das raízes nervosas o mais breve possível. Por esta razão ajuizou a presente demanda pleiteando em sede liminar que as requeridas fossem obrigadas a realizar o procedimento, no mérito, a confirmação da tutela, e indenização por danos morais. Em sua contestação, o requerido (Hospital Santa Mônica), arguiu preliminarmente a ausência de interesse processual, posto que a cirurgia foi realizada em 21/03/2023, e por isso teria havido a perda do objeto, e no mérito, defendeu que a demora na realização da cirurgia deve ser atribuída à requerida (Bradesco), pois esta promoveu a resilição parcial do contrato operacional mantido entre as instituições, excluindo os procedimentos de cirurgia de coluna, assim, não praticou nenhuma conduta ilícita em prejuízo do requerente, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Por sua vez, a requerida (Bradesco Saúde), reiterou a afirmação de perda do objeto, visto que a cirurgia foi realizada antes mesmo da intimação para cumprimento da medida liminar, e no mérito, afirma ter adotado todos os trâmites de praxe, que autorizou o procedimento quando solicitado, que o requerido (Hospital Santa Mônica) possui credenciamento para procedimentos de coluna desde janeiro do ano de 1994, ressaltando que nos casos de urgência e emergência não há análise prévia de materiais, exatamente com o objetivo de evitar a demora no tratamento, logo, não praticou conduta apta a ensejar falha na prestação do serviço, que a demora deve ser imputada ao nosocômio, de modo que os pedidos iniciais a ela direcionados devem ser improvidos. Após analisar as teses dos litigantes em conjunto do acervo probatório constante no caderno processual cheguei à conclusão que a pretensão autoral merece acolhida. Explico. A necessidade de intervenção cirúrgica em regime de urgência restou devidamente demonstrada, o que se observa pela farta documentação trazida pelo autor, qual seja: I – Exames médicos – id: 20476073; II – Guias de internação – id: 20476075; III – Laudo médico – id: 20476070 Por oportuno, transcrevo excerto extraído do laudo médico indicando a urgência na realização do procedimento, vejamos: “Solicito, portanto, todos os procedimentos (TUSS) descritos abaixo e todos os materiais (OPME) em anexo para proceder ao tratamento cirúrgico dentro do tempo mais breve possível uma vez que a demora no tratamento poderá acarretar sofrimento neurológico das raízes acometidas, assim como complicações dolorosas de pós-operatório, em virtude de radiculopatia recorrente refratária e sem resolução. Há risco de deterioração neurológica e déficit permanente caso não haja descompressão das raízes nervosas”. Do mesmo modo, o autor logrou êxito em comprovar a negativa do requerido em realizar o procedimento em virtude de entrave jurídico comercial com a requerida, é o que se denota da leitura do e-mail acostado no id: 20476076, sendo válido transcrever parte do seu teor: “[...] Em agosto de 2022 o Bradesco expediu uma carta de distrato de credenciamento da especialidade de coluna no hospital, dando um prazo de 60 dias contados a partir do recebimento da carta. A carta veio da Sede RJ por correio com recebimento AR, porém não foi avisado ao setor comercial sobre tal envio assim como o distrato. A carta por sua vez extraviou e não tivemos a informação da exclusão da especialidade. O que gerou algumas contrariedades internas e somente após um contato com o Bradesco, tivemos acesso ao documento. Neste momento estamos impossibilitados de realizar procedimento de cirurgia de coluna. O motivo que o Bradesco oficializou no documento foi devido a realização de novos estudos de dimensionamento de rede. O setor comercial já está em contato com o Bradesco na tentativa de reverter a situação, porém ainda não tivemos um retorno do Bradesco”. Por oportuno, transcrevo a previsão constante no artigo 17, §1º, da lei 9.656/98: Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. (grifei). § 1o. É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. (grifei). Da leitura do dispositivo depreende-se que a substituição da entidade hospitalar pode ser feita desde que comunicada aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. Ao analisar as provas carreadas pelos demandados não localizei documento indicando que a comunicação tenha ocorrido no modo e tempo determinado por lei, ou ainda, que esta de fato tenha acontecido. Da leitura do e-mail (id: 20476076), verifica-se que preposta do requerido comunica que o procedimento não poderia ser realizado em virtude do distrato e que a informação acerca da exclusão da especialidade demorou a ser recepcionada pois o AR foi enviado para local diverso do setor comercial. Se o requerente não tivesse solicitado a internação jamais saberia do descredenciamento e ficaria aguardando “ad eternum” a realização de procedimento cirúrgico que sabidamente demandava urgência. Feitas tais colocações, entendo que os requeridos falharam no cumprimento do seu dever informacional, e mais grave que isso, privilegiaram a questão jurídico-comercial em detrimento do direito à saúde e de tratamento digno do consumidor, que reclamava intervenção cirúrgica para solucionar as fortes dores que o acometiam. O atraso injustificado de meses para a realização de uma cirurgia destinada a tratar dores incapacitantes, causado exclusivamente por burocracias e desajustes financeiros entre as rés, configura falha na prestação do serviço, e, portanto, gera responsabilização civil. As rés integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços de saúde, posto que a requerida (Bradesco) é a operadora que garante o custeio, e o requerido (Hospital Santa Mônica) é o prestador referenciado que executa o ato médico, logo, são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao requerente. Pois bem. No que se refere a obrigação de fazer não vislumbro a perda do interesse de agir, posto que o fato da tutela satisfativa ter sido concedida em cognição sumária, e já ter havido a realização do procedimento cirúrgico, não retira do autor o seu interesse em ter esta confirmada em cognição exauriente, confirmando a procedência do seu direito. Admitir a perda do objeto implicaria em extinção do processo sem resolução do mérito, condenando o demandante aos ônus da sucumbência, algo deveras absurdo. Desse modo, tutela provisória deve ser confirmada e reconhecida a procedência do pedido atinente a obrigação de fazer. Por fim, quanto ao dano moral, penso que este é evidente, visto que não se trata de mero aborrecimento, mas de violação à dignidade e à integridade psicofísica do autor, que ficou exposto a incerteza quanto à realização de uma cirurgia de grande porte para correção de quadro doloroso agudo, o que seguramente lhe gerou angústia e sofrimento que superam os limites do cotidiano. Assim, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que se mostra razoável e proporcional diante da gravidade da situação. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e via de consequência: 1 – CONFIRMO a tutela concedida no id: 21153520. 2 – CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos dos seguintes consectários legais, a partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362, do STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado incidirá exclusivamente a TAXA SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp. nº: 1.795.982/SP). RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento. Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ). Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima. Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e sendo a hipótese de inadimplemento de obrigação pecuniária, estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC (o que deverá ser certificado pela secretaria), intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC. Em caso de não pagamento, fica desde já advertida da incidência da multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu/sua Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM nº:0027/2026
23/01/2026, 00:00