Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: THIAGO VASCONCELLOS DO VALLE
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5002104-95.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto por THIAGO VASCONCELLOS DO VALLE, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente identificados e qualificados nos autos, fundamentado no título judicial formado nos autos do processo n° 0022271-34.2020.8.08.0024 (Sindicato dos Oficiais de Justiça do ES - SINDIOFICIAIS x Estado do Espírito Santo), na forma do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifico que a parte Exequente formulou requerimento de isenção de custas na Petição Inicial (pedido “c”), sustentando, para tanto, que o procedimento de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva está dispensado do recolhimento de custas processuais. Apesar de a parte Exequente ter razão quanto à dispensa de custas processuais, o procedimento ainda fica sujeito às despesas processuais (tais como diligências de Oficial de Justiça e de Contador do Juízo), bem como aos honorários advocatícios, na forma do previsto no artigo 85, §1° do CPC, tendo em vista que a isenção de custas prevista no Art. 6°, § 4º da Lei n.° 9.974/13 não engloba eventuais gastos processuais. Ato seguinte, após análise dos documentos que acompanham a Inicial, verifico que o requerimento está devidamente instruído com as peças necessárias à execução. O procedimento, por sua vez, é aquele determinado nas normas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Nesse contexto: 1. INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do Comprovante de Residência atualizado. 2. DEFIRO o pedido de isenção de custas processuais, observada a ressalva retromencionada, conforme previsto no Art. 6°, § 4º da Lei n.° 9.974/13. 3. INTIME-SE a Fazenda Pública, por meio de seu representante judicial para, querendo, impugnar a execução nestes próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o art. 535 do CPC. 4. Havendo concordância com os cálculos, por força do que estabelece o § 6º do art. 3º do Ato Normativo nº 017/2022, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para que, em 05 (cinco) dias, informe se os critérios de cálculo utilizados na planilha de ID 88916888 atendem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública, promovendo-se a competente atualização. 5. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte Exequente, por seus patronos, para, querendo, se manifestar sobre a impugnação, no prazo de quinze dias e, após, venham-me os autos conclusos para Decisão. Diligencie-se. Vitória, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito