Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS SCARDINO JUSTO MARCONDI
EMBARGADO: MUNICIPIO DE IUNA Advogado do(a)
EMBARGANTE: AUMIR JANUARIO DE OLIVEIRA - ES37637 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001484-08.2025.8.08.0028 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Vistos etc. Roberto Carlos Scardino Justo Marcondi, devidamente qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos à execução fiscal em face do Município de Iúna/ES, objetivando a extinção da Execução Fiscal nº 5001533-88.2021.8.08.0028. Sustenta o embargante, em síntese, a nulidade do lançamento e da CDA por cerceamento de defesa, ante a ausência de prévia notificação no processo administrativo. Aponta, também, a ocorrência de prescrição tributária, notadamente quanto aos débitos oriundos do ano de 2011. Argumenta ser impenhorável seu único imóvel, por se tratar de bem de família. Por fim pugna pela extinção do feito por baixo valor, com fulcro no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Com a inicial, foram acostados documentos. A decisão inicial de Id. 75455428 não concedeu o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo. O Município de Iúna, embora devidamente intimado para impugnar os embargos, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 78473724. É o breve relatório. Decido (fundamentação). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e o acervo probatório documental é suficiente para o deslinde da causa. Quanto à revelia da Fazenda Pública, ressalto que seus efeitos de presunção de veracidade dos fatos são mitigados em razão da indisponibilidade do interesse público, conforme previsto no art. 345, II, do CPC. Ademais, a ausência de impugnação específica não retira da CDA a presunção de liquidez e certeza que lhe é conferida pelo art. 3º da Lei nº 6.830/80 (LEF). Contudo antes da adentrar ao mérito, noto que existem questões prejudiciais que merecem ser enfrentadas. 1. Questões prejudiciais e preliminar: 1.1. Admissibilidade e Garantia do Juízo Embora o art. 16, § 1º, da LEF condicione a admissibilidade dos embargos à garantia do juízo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.177), consolidou o entendimento de que deve ser afastada tal exigência quando o embargante for beneficiário da assistência judiciária gratuita e não possuir patrimônio para garantir a execução. No caso, sendo o autor assistido por defensora dativa e demonstrada sua hipossuficiência, admito o processamento dos embargos. 1.2. Preliminar de Cerceamento de Defesa: A alegação de nulidade por ausência de cópia do processo administrativo não prospera. Explico. Segundo o art. 6º, § 1º, da LEF, a petição inicial da execução fiscal deve ser instruída com a CDA, sendo facultada a indicação do processo administrativo, cuja cópia poderá ser requisitada pelo juízo ou apresentada pela parte que alega o vício, caso entenda necessário para sua prova. O ônus de demonstrar a irregularidade do lançamento é do embargante, contudo assim não o foi feito. Portanto, afasto esta preliminar. 2. Mérito: 2.1. Prescrição tributária: No que tange à prescrição, verifico que a tese autoral não encontra amparo nos fatos narrados e documentos acostados aos autos. Compulsando a Certidão de Dívida Ativa (CDA) de Id. 11244504 dos autos da execução 5001533-88.2021.8.08.0028, observo que os créditos tributários ali discriminados referem-se estritamente aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020. Diferentemente do que foi alegado genericamente na peça inaugural, os exercícios de 2011 a 2016 não compõem o objeto desta lide específica, razão pela qual qualquer análise ou pronunciamento judicial sobre a prescrição daqueles anos resta prejudicado por absoluta ausência de pertinência temática e falta de interesse processual, dado que não há cobrança judicial sobre tais valores neste feito. Quanto aos créditos que efetivamente integram o título executivo (2017-2020), constata-se a existência de causa interruptiva inequívoca. Verifica-se a assinatura de termo de parcelamento em 30/11/2021 (conforme documento de Id. 30339730 da execução), ato este que constitui reconhecimento voluntário e extrajudicial da dívida pelo devedor. Nos moldes do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo interrompe a contagem do prazo prescricional, fazendo com que o lapso quinquenal se reinicie a partir de tal marco. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 30/12/2021 (apenas um mês após a interrupção operada pelo parcelamento), resta evidente que não se operou a prescrição quinquenal para nenhum dos créditos constantes da CDA. Portanto, rejeito esta tese de prescrição. 2.2. Extinção por Pequeno Valor (Tema 1184 STF / Res. CNJ 547/2024) O embargante requer a extinção da execução fiscal, diante do valor da causa ser de apenas R$ 7.858,27 (sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos) com base na tese da "baixa utilidade". Ocorre, todavia, para se ver aplicado o Tema 1184 do STF se exige o preenchimento cumulativo de requisitos: valor inferior ao teto fixado em lei municipal ou R$ 10.000,00 (dez mil reais) na ausência desta e prova de inércia processual superior a um ano sem localização de bens penhoráveis. No presente caso, embora o valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a execução de referência ainda se encontra em fase de impulso regular, não tendo havido a paralisação qualificada ou o esgotamento infrutífero de diligências que justifiquem a extinção por falta de interesse de agir. Assim, indefiro o pedido. 2.3. Impenhorabilidade do Bem de Família: Por fim, quanto à alegação de impenhorabilidade do único imóvel, verifico que tal insurgência é prematura. Explico. Não houve, até o presente momento, qualquer ato de constrição judicial incidindo sobre bens do embargante. Sem a existência do gravame, carece o pedido de objeto imediato, ficando resguardado o direito da parte de suscitar a proteção da Lei nº 8.009/90 caso venha a sofrer constrição futura. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados nos embargos à execução, razão pela qual resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Arbitro honorários em favor do advogado dativo, Dr. Aumir Januário de Oliveira, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do Decreto Estadual nº 2.821-R. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva RPV em favor do defensor dativo e traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal de nº 5001533-88.2021.8.08.0028. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iúna/ES, data da assinatura digital. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito