Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LAURA MARTINS DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: CHARLES REGINALDO GUIMARAES OLIVEIRA - MG190206, CRISTIANO DOS SANTOS MACHADO - MG184641 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000197-25.2025.8.08.0023 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Anulação de Registro Civil ajuizada por LAURA MARTINS DOS SANTOS, já qualificada nos autos, na qual alega, em síntese, a existência de duplicidade de seu registro de nascimento. Narra a inicial que a requerente possui dois assentos de nascimento: o primeiro, lavrado em 15/03/1999, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Iconha/ES (ID 65751383, fl. 02), teria sido efetuado por seu genitor por equívoco, em razão de o nascimento ter ocorrido em trânsito, durante o retorno da família à cidade de Piúma/ES. O segundo, por sua vez, foi lavrado em 31/03/1999, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Piúma/ES (ID 65751383, fl. 01), local de residência da família, por determinação da genitora. Aduz que jamais utilizou o primeiro registro (lavrado em Iconha) e que toda a sua vida civil, incluindo a emissão de documentos oficiais como a Carteira de Identidade (ID 65751380) e o Certificado de Conclusão de Ensino Médio (ID 65751376), foi fundamentada no segundo registro (lavrado em Piúma). Requer, por fim, a anulação do primeiro registro (Iconha) e a manutenção do segundo (Piúma), com a consequente ratificação de sua naturalidade como "Piúma/ES". A inicial veio instruída com os documentos pertinentes. Deferida a gratuidade de justiça (ID 71667831). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em parecer (ID 76378799), opinou favoravelmente à procedência integral do pedido, destacando a consolidação fática e jurídica do segundo registro na vida civil da requerente. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é de direito e os fatos estão documentalmente comprovados, sendo desnecessária dilação probatória.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que visa sanar a duplicidade de registros de nascimento da requerente, matéria regida pela Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). O registro civil rege-se pelo princípio da veracidade, devendo espelhar a realidade fática da vida do indivíduo. A duplicidade de assentos de nascimento para a mesma pessoa é vedada pelo ordenamento jurídico, pois atenta contra a segurança jurídica e pode gerar graves transtornos ao exercício da cidadania. Compulsando os autos, a duplicidade de registros restou inequivocamente comprovada pelas certidões de nascimento anexadas (ID 65751383), que divergem apenas quanto ao local de registro e, sutilmente, quanto ao local de nascimento declarado. Ademais, a prova documental demonstra que a requerente sempre se utilizou do registro lavrado em Piúma/ES para os atos da vida civil. A Carteira de Identidade (ID 65751380, Fl. 2) e o Histórico Escolar/Certificado ENCCEJA (ID 65751376) fazem expressa menção à naturalidade como "Piúma-ES", em conformidade com o assento lavrado naquela comarca. Fica evidente que o primeiro registro, lavrado em Iconha/ES (ID 65751383, fl. 2), decorreu de mero equívoco do declarante e nunca surtiu efeitos na vida civil da registrada, tratando-se de assento que não reflete sua real identidade. A consolidação do segundo registro (Piúma) como o efetivamente utilizado pela requerente ao longo de sua vida é o fator determinante para a solução da lide, impondo-se a anulação do primeiro para que se restabeleça a unicidade registral. O Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, manifestou-se no mesmo sentido. Portanto, o acolhimento do pedido é a medida que se impõe, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: A) DETERMINAR a ANULAÇÃO do assento de nascimento de LAURA MARTINS DOS SANTOS, lavrado em 15/03/1999, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Iconha/ES (Termo nº 5.730, Fls. 007, Livro nº 45-A, conforme documento ID 65751383, fl. 2). B) DETERMINAR a MANUTENÇÃO do assento de nascimento da requerente, lavrado em 31/03/1999, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Piúma/ES (Nº de Ordem 5575, Fls. 161V, Livro A 016, conforme ID 65751383, Fl. 1), ratificando-se a naturalidade como "Piúma/ES", devendo este ser considerado o único registro válido para todos os fins de direito. Expeçam-se os competentes mandados de averbação e cancelamento aos Ofícios de Registro Civil de Piúma/ES e Iconha/ES para o fiel cumprimento desta decisão. Custas processuais pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida (ID 71667831). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades e expedidos os mandados, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PIÚMA-ES, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito