Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DA COSTA RESIDENCIAL CLUBE
EXECUTADO: REGINA CELIA DA SILVA Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DA COSTA RESIDENCIAL CLUBE Endereço: INACIO HIGINO, 1170, - de 602 ao fim - lado par, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-094 Nome: REGINA CELIA DA SILVA Endereço: Rua Inácio Higino, 1170, Apto 704-AP, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-094 DECISÃO/MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019690-49.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Inicialmente, à luz do art. 784 do CPC, CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 03 (três) dias, promova o pagamento da dívida, conforme disposto no art. 829, caput, do CPC. Na oportunidade, registre-se que no 1º grau de jurisdição do microssistema dos Juizados Especiais não há custas e/ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito, PROMOVA-SE A PENHORA E AVALIAÇÃO de bens suficientes à garantia da execução (ex vi art. 829, §1º do CPC). Tudo cumprido, que os autos retornem conclusos para os devidos fins. Citem-se. Intimem-se. Diligencie-se, servindo a presente de carta precatória e mandado. FINALIDADE: a) CITAR O(A) REQUERIDO(A) PARA PROMOVER O PAGAMENTO DA DÍVIDA, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS; b) CASO NÃO HAJA O PAGAMENTO NO PRAZO ASSINALADO ACIMA, PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s), suficientes para garantir o crédito exequendo: R$ 4.680,75 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos) c) INTIMAR o(s) executado(s) da penhora e avaliação efetuada, bem como para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação; ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); b) Fica o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (FONAJE - Enunciado nº 14); c) Ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação da penhora observará o disposto no artigo 19, §2º da Lei 9.099/95 (FONAJE - Enunciado nº 43); d) Em se tratando de penhora sobre imóvel, intimar também o cônjuge do devedor, se houver. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO de citação/intimação. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060119193567600000062146541 Execução Unidade 704-AP Praia da Costa Residencial Clube Petição inicial (PDF) 25060119193626600000062146542 Certidão de Ônus Documento de comprovação 25060119193696800000062146543 704 ap boletos Documento de comprovação 25060119193763600000062146544 Planilha Débitos 704-AP Documento de comprovação 25060119193824800000062146545 PCRC CONVENÇÃO Documento de Identificação 25060119193877500000062146546 Regimento Interno PCRC 10-06-19 Documento de Identificação 25060119193934500000062146547 Ata AGO 29-10-2024 Documento de representação 25060119193991700000062146549 Procuração Geral PCRC Atualizada 2024-2025 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25060119194058400000062146550 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060315472813200000062289066 Despacho Despacho 25072922482714300000065597385 Despacho Despacho 25072922482714300000065597385 Petição (outras) Petição (outras) 25090215370884500000073498702 Petição Juntada Documentos + Prosseguimento do Feito Processo 5019690-49.2025.8.08.0035 Petição (outras) em PDF 25090215370893600000073500021 Planilha Débitos 704-AP 01-09-25 Documento de comprovação 25090215370916900000073500023 ATA AGO 11.03.2024 - Previsão Orçamentária Documento de comprovação 25090215370935600000073500025 ATA AGO 12.03.2025 - Previsão Orçamentária Documento de comprovação 25090215370963500000073500027 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO Nome: REGINA CELIA DA SILVA Endereço: Rua Inácio Higino, 1170, Apto 704-AP, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-094 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DA COSTA RESIDENCIAL CLUBE Endereço: INACIO HIGINO, 1170, - de 602 ao fim - lado par, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-094