Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GERALDO NUNES DA MOTA INVENTARIANTE: MARILIA GONZAGA MOTA
REU: BELISA COSTA MANJUD MALUF, CLARISSA COSTA MANJUD MALUF, FLAVIO EDUARDO BARCELOS BASTOS, JULIANNE COSTA MANJUD MALUF, GUILHERME HELENO CARVALHO SOARES, WALID COSTA MANJUD MALUF, ISABELLA DE OLIVEIRA PEREIRA PADUA, MARIA LUCIA DE CARVALHO MAGALHAES, PAULO MARCIO MAGALHAES, VIVIANE SOARES ALVES MAGALHAES, GIOVANI FOSSALI MAGALHAES, DANIELLE CRISTINA SANTOS MOURAO, CLAUDIO ANTONIO SOARES BITTENCOURT, SUELI AMARAL RIBEIRO BITTENCOURT, JOSE MILTON SOARES BITTENCOURT, BEATRIZ DE SALES FONSECA SOARES BITTENCOURT, MARIANA GUERRA BITTENCOURT, BRUNO CARLOS ALVES COSTA, MARIO BRUNO GUERRA BITTENCOURT, GERALDO FRANCISCO LARA, HELOISA HELENA ALVES DA SILVA LARA, PAULO SERGIO DA SILVA GOMES, DULCE DAIREL AZAR, SAMMER EDUARDO DAYRELL AZAR, STEFANIE DAYRELL AZAR Advogados do(a)
AUTOR: RAFAELA PENA MAGALHAES CAMPOS - MG162851, DECISÃO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002849-21.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c pedido de alienação judicial ajuizada pelo ESPÓLIO DE GERALDO NUNES DA MOTA em face de BELISA COSTA MANJUD MALUF e outros, por meio da qual pretende a parte autora a dissolução da copropriedade e a subsequente alienação judicial dos imóveis constituídos pelos lotes 14 e 15 do loteamento 'Bairro Praia do Morro', situado nesta Comarca, fundamentando a pretensão na indivisibilidade dos bens e na ausência de consenso entre os condôminos para a alienação extrajudicial. Com relação aos Embargos de Declaração (ID 92993795) opostos pela parte autora contra a decisão de ID 91338258, o recurso não merece ser conhecido. Isto porque, conforme a certidão de ID 93467417, os embargos foram protocolados de forma intempestiva e, sendo a tempestividade pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, sua ausência acarreta o não conhecimento do pleito. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por manifesta intempestividade, mantendo-se inalterada a decisão embargada. Com relação ao pedido de averbação da existência da presente ação nas matrículas dos imóveis, formulado no ID 89892418 e reiterado no ID 93475562, nada tenho a opor. Assim, servirá a presente decisão como ofício ao Cartório do 2º Ofício do Registro Geral de Imóveis, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos Civis das Pessoas Jurídicas do Juízo de Guarapari, para que promova a averbação nas matrículas dos imóveis objeto da presente demanda (matrícula nº 20.568 do livro nº 2 C-Q e matrícula nº 20.567 do livro nº 2 C-Q – vide IDs 65704216 e 65704218), informando quanto a litigiosidade dos bens. Por derradeiro, DEFIRO a citação das rés Mariana e Sueli nos endereços encontrados em nome de seus respectivos cônjuges, conforme pugnado pela parte autora no ID 93524583. EXPEÇA-SE os devidos mandados citatórios em favor das requeridas supra identificadas, bem como em favor dos demais réus, observando-se os endereços indicados no ID 93524583. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 8 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito