Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: VERA LUCIA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004106-08.2022.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA em face de VERA LUCIA NASCIMENTO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A a parte exequente compareceu aos autos (Id n.º 79979940) informando que a parte executada realizou a quitação integral do débito exequendo. Em razão da satisfação da obrigação, a exequente requereu a extinção do feito, bem como a baixa de eventuais restrições judiciais aplicadas. É o relatório. Decido. A extinção da execução pela satisfação da obrigação é a forma natural de terminação do processo executivo, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira credora reconheceu expressamente o recebimento do crédito, o que implica na perda do objeto da presente demanda por cumprimento voluntário da obrigação após o ajuizamento.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação da obrigação. Procedo o imediato levantamento da restrição lançada via sistema RENAJUD. Em relação ao SISBAJUD, já foi realizado o desbloqueio, conforme despacho de Id n.º 66535424. Custas finais, se houver, pela parte executada, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Sentença já registrada no Pje. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. SÃO MATEUS-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito