Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUERES. JULGAMENTO CONJUNTO. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE FIGUROU COMO OBJETO DE DISCUSSÃO EM AÇÃO DE DESPEJO E EM AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO TÍTULO DE PROPRIEDADE DA LOCADORA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO TEMA EM POSTERIAR AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORQUANTO NÃO FIXADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. I. Na espécie, impõe-se preservar, incólume, a Sentença que julgou extinto o Processo Judicial, sem resolução do mérito, concernente à AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO promovida por MARIA BERNARDETE LEMOS BRAGATTO, em desfavor da OCTOPUS HOLDING LTDA, visando desconstituir o Contrato Locatício da Unidade Autônoma “A-40” do Setor A, situada no loteamento denominado “Condomínio Turístico de Guarapari-ES”, na Aldeia da Praia, Município de Guarapari-ES, sustentando que era a real proprietária do imóvel e que a locação tratava-se de ato simulado. II. Impõe-se a manutenção da Sentença exarada pelo Juízo de Primeiro Grau que indeferiu a Petição Inicial, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, por entender que a demanda carecia de interesse processual de agir, diante da existência de outra demanda judicial (AÇÃO DE DESPEJO - Processo nº 0010489-78.2016.8.08.0021) na qual restaram discutidos os mesmos fatos e fundamentos da presente demanda, ensejando, por conseguinte, o julgamento pela extinção do Processo Judicial, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. III. A sobredita matéria alusiva à nulidade do Contrato de Locação figura presente na Contestação (id. 3794247, Págs. 161/179, do Vol. 1), apresentada pela Autora MARIA BERNADETE LEMOS BRAGATTO, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO (Processo nº 0010489-78.2016.8.08.0021) ajuizada por Recorrida OCTOPUS HOLDING LTDA, cuja Empresa, inclusive, apresentou Réplica, buscando afastar a aventada nulidade do Contrato de Locação. III. A Recorrente reiterou o tema em comento no Recurso de Apelação Cível interposto em razão da Sentença proferida nos autos da mencionada AÇÃO DE DESPEJO (Processo nº 0010489-78.2016.8.08.0021), revelando a ausência de seu interesse processual em discutir os mesmos fatos na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES (Processo nº 5001776-19.2022.8.08.0021). IV. O Contrato de Locação restou anulado, por força dos julgamentos levados a efeito no âmbito dos Recursos de Apelação Cível interpostos na AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO (Processo n° 0017635-15.2012.8.08.0021) e na AÇÃO DE DESPEJO (Processo nº 0010489-78.2016.8.08.0021), ensejando pois, na esteira da Sentença recorrida, a declaração judicial de ausência do interesse de agir da Recorrente em anular a Sentença que indeferiu a Inicial deste feito, visando restaurar, na origem - onde não houve o contraditório - a tramitação da presente demanda. V. Recurso conhecido e desprovido, sem majoração de honorários advocatícios, porquanto não fixados na origem, haja vista o indeferimento da inicial.