Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO BOSCO AVELAR
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5046313-86.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de uma Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por JOÃO BOSCO AVELAR, em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pugnando a imeditada autorização e realização do procedimento de ablação de fibrilação atrial (FA). O requerente manifestou-se acerca da litispendência processual em ID 87348669, informando a tramitação da ação nº 5045254-63.2025.8.08.0024, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, “inclusive com liminar já deferida em fazer da parte Autora”. É o relatório. Decido. Nas palavras de Rodrigo Klippel e Antônio Adonias Bastos (Manual de Direito Processual Civil, 2014, p. 435), “A litispendência é a pendência de uma determinada demanda. É, pois, o fato processual de existir uma demanda que se caracteriza e diferencia das demais pelo cotejo de seus elementos subjetivos (partes) e objetivos (causa de pedir e pedido)” e que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Nesse sentido, o artigo 337 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso dos autos, verifica-se a litispendência, na medida em que a presente demanda tem as mesmas partes, assim como a mesma causa de pedir da ação de n° 5045254-63.2025.8.08.0024. Assim, entendo pela extinção da presente ação. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, V do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data registrada eletronicamente. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juiz(a) de Direito