Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SERGIO RICARDO BARRETO
EXECUTADO: HEMERSON CARLOS VIEIRA DA COSTA Advogado do(a)
INTERESSADO: DANIELA FRANCISCHETTO BARROS BARRETO - ES7331 Advogado do(a)
EXECUTADO: LORENA BOTELHO DE ANDRADE LEAO - ES10839 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, observo que a presente execução se alastra por longo período. Apesar das diversas diligências realizadas, não houve êxito satisfatório na constrição de bens da parte Executada Hemerson Carlos Vieira da Costa. As tentativas de localização de bens através do sistema RENAJUD identificaram veículos (uma motocicleta Yamaha XJ6 e um automóvel Fiat Argo), contudo, ambos encontram-se gravados com cláusula de alienação fiduciária. Este juízo já indeferiu o pedido de penhora sobre tais bens, uma vez que pertencem ao credor fiduciário e não ao devedor, e a suspensão da execução para aguardar a quitação é incompatível com o rito sumaríssimo. Além disso, a utilização do sistema SISBAJUD resultou em bloqueio de quantia ínfima (R$ 362,45) frente ao débito atualizado, que perfaz o montante aproximado de R$ 20.000,00. A parte exequente peticionou requerendo a penhora de 30% do salário que o executado percebe junto à sua empregadora, Rede Tribuna de Comunicação, bem como a expedição de ofícios a diversas instituições financeiras onde o devedor possui 16 chaves PIX ativas. No entanto, este juízo indefere tais pleitos. É imperativo destacar que a verba salarial é absolutamente impenhorável, conforme preceitua o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A proteção ao salário visa garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do devedor e de sua família, não sendo admitida a sua constrição para satisfação de crédito de natureza cível comum. Com efeito, a execução nos Juizados Especiais deve pautar-se pela celeridade e pela utilidade, não sendo possível transformar o processo em uma cobrança parcelada de fôlego indefinido sobre o sustento da parte executada. Quanto às inúmeras chaves PIX indicadas, as varreduras eletrônicas anteriores (SISBAJUD) já demonstraram a inexistência de ativos financeiros, sendo que a consulta no SISBAJUD já abrange contas bancárias oriundas do PIX. Neste passo, dispõe o §4º do Art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. A toda evidência, é o caso, já que não foram encontrados bens passíveis de penhora que garantam a satisfação do crédito. Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis: "constitui causa de extinção do processo de execução... considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais... por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (Andrighi, Fátima Nancy; Beneti, Sidnei Agostinho. Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 1996, p. 52).
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0013739-60.2020.8.08.0545 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995. Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, nos moldes fixados no § 1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 c/c Enunciado 75 do FONAJE. Sem custas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: SERGIO RICARDO BARRETO Endereço: SAO PAULO, 1890, APTO 401, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-300 Nome: HEMERSON CARLOS VIEIRA DA COSTA Endereço: Rua Joaquim Plácido da Silva, 225, REDE TRIBUNA DE COMUNICAÇÃO, Ilha de Santa Maria, VITÓRIA - ES - CEP: 29051-070