Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CASSIA CRISTINA AYMORE DE CARVALHO, LUIS CARLOS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA PINTO Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA - ES10649
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO NEGRAO - SP138723 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Autos nº.: 0003133-90.2020.8.08.0021
Trata-se de Ação Revisional ajuizada por CASSIA CRISTINA AYMORE DE CARVALHO e LUIS CARLOS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA PINTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que no curso da demanda consta o pedido de desistência formulado pela parte autora, ante o leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide, bem como apura-se a anuência do requerido com a extinção do feito (id. 43480810), após regularmente intimado para manifestação no despacho de id. 43138710, em atendimento ao formalismo legal disposto no § 4º do Art. 485 do CPC. Ademais, constata-se que houve a expedição e o efetivo levantamento de alvarás eletrônicos (ids. 45674311, 45674315 e 93248367) em favor da parte autora, restituindo-lhe os valores que haviam sido depositados em juízo.
Ante o exposto, homologo a desistência pranteada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485,VIII do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando que o grau de zelo dos profissionais foi adequado à complexidade da causa, bem como na simplificação advinda do pedido de desistência, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça anteriormente deferida. P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, bem como, proceda à aferição da existência de custas; b) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; c) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Guarapari-ES, 16 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito