Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: KELLY CASTIGLION PENHA, KELLY CASTIGLIONI PENHA, MARCELA DE ALMEIDA SIMOES
INTERESSADO: FORTALEZA PROMOCOES E COMUNICACAO LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - ES6439, ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM - ES30733, LARA GOMES VIEIRA LOPES BENEDITO - MG207335 Advogado do(a)
INTERESSADO: ROBERTA ALVES DA SILVA COSTALONGA - ES16974 Advogado do(a)
INTERESSADO: ARNALDO MARTINS DE AGUIAR - ES1588 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 1080092-48.1998.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente Marcela de Almeida Simões, por meio da petição de ID 66650207, requereu o prosseguimento da execução, manifestando surpresa diante do arquivamento definitivo ocorrido em 05/04/2025. Da análise dos autos, verifica-se que a certidão de 31/08/2005, referente à carta precatória expedida para fins de citação e penhora, já registrava que o Oficial de Justiça não lograra citar o executado Roberto Nunes Fortaleza, informando, ainda, que a empresa então demandada estaria inativa. Em razão disso, os autos foram devolvidos para indicação de bens passíveis de arresto. Posteriormente, a decisão datada de 16/09/2020 determinou o arquivamento do feito, fundamentando-se na suposta inércia da exequente. Contudo, constata-se tratar-se de erro de fato, pois, naquela fase processual, não havia inércia da credora, mas sim do executado, que permaneceu silente após o prazo para pagamento voluntário. Assim, reconheço a existência de erro material na decisão de fls. 516 que determinou o arquivamento do processo e, por conseguinte, revogo-a, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Passo às demais considerações necessárias ao impulso processual. Conforme consulta juntada, a empresa executada Fortaleza Promoções e Comunicação Ltda., inscrita no CNPJ nº 59.054.759/0001-08, encontra-se com situação cadastral INAPTA desde 06/02/2019, em razão de omissão de declarações. Embora tenha sido deferida, às fls. 442, a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio Roberto Nunes Fortaleza no polo passivo, o referido sócio jamais chegou a ser citado. Realizada nova consulta ao CPF do mencionado sócio (CPF nº 505.442.178-53), consta a informação de titular falecido, com registro de óbito no ano de 2013. Diante desse cenário — empresa inapta e falecimento do sócio incluído por desconsideração — torna-se necessária a oitiva da parte exequente para definição das medidas a serem adotadas.
Diante do exposto, determino: Intimem-se as exequentes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre: a) a situação cadastral da empresa Fortaleza Promoções e Comunicação Ltda. (INAPTA); b) a informação do falecimento do sócio Roberto Nunes Fortaleza, indicando as providências que pretendem adotar para o prosseguimento da execução. Superado o prazo, conclusos. Cumpra-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito